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Litígio e Lide: uma construção, analítico-distintiva, terminológicoconceptual e empírico-crítica

SANTOS, Uziel Santana dos 29 September 2005 (has links)
Submitted by Sandra Maria Neri Santiago (sandra.neri@ufpe.br) on 2016-04-18T18:26:00Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) UFPe.FDR.Dissertação.UzielSantana..pdf: 3772684 bytes, checksum: 48d7f4655b26e4e7cd0a59cd4b7d3026 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-04-18T18:26:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) UFPe.FDR.Dissertação.UzielSantana..pdf: 3772684 bytes, checksum: 48d7f4655b26e4e7cd0a59cd4b7d3026 (MD5) Previous issue date: 2005-09-29 / Este trabalho de pesquisa científica, de natureza dissertativa, tem como objeto de estudo uma construção terminológico-conceptual, por certo analítica e distintiva, dos institutos jurídico-processuais, Litígio e Lide, incluindo nesta perspectiva de investigação, apriorística e eminentemente, teorética, uma análise empírico-crítica do fenômeno da teleologicidade processual e da decidibilidade de conflitos, apontando-se e aplicando-se, a posteriori, as implicações teorético-conceptual-metodológicas e tecnológico-pragmáticas que tal distinção traz, como corolário, para a Ciência Jurídico-Processual – e suas instituições e institutos fundamentais – e para a resolução de questões aparentemente aporemáticas da teoria jurídico-processual. Para a consecução deste objeto/problema, fizemos, preliminarmente, uma análise teórico-conceptual e histórico-descritiva dos institutos Litígio e Lide a partir da leitura da dogmática jurídico-processual clássica e moderna, posto que, até então, tais institutos são tomados como elementos conceptuais de mesma referibilidade fenomênica e terminológica. Em seguida, para justificar e mostrar a razão de ser da distinção proposta, demonstramos que tal indiscernibilidade e imprecisão terminológicas resultam numa série de aporias conceptuais para a teoria do processo e, em assim sendo, assentimos, peremptoriamente, como um imperativo categórico e como um verdadeiro pressuposto das teses aqui assentidas, que não há que se falar em conhecimento científico, em Ciência Jurídico-Processual, caracterizada pelos atributos da neutralidade axiológica, da asseptabilidade método-epistemológica, da assertibilidade do discurso científico e da verdade científica, sem a construção de uma terminologia jurídico-conceptual, por certo, específica, apurada e precisa. Nesta perspectiva, assentimos que os termos Litígio e Lide são elementos conceptuais de bedeutung (referência) e sinn (sentido) diferentes, sendo o Litígio um pressuposto processual de natureza fáctico-causal-sociológica, de referibilidade extrínseca, portanto, exoprocessual, caracterizado pela contendere de sujeitos em face de uma pretensão – resistida ou insatisfeita – vetorialmente contrária ao interesse da outra parte e a Lide, por sua vez, um suposto processual – conditio sine qua non do processo – de natureza jurídico-processual stricto sensu, de referibilidade intrínseca, portanto, endoprocessual, caracterizada por uma relação jurídico-processual sinalagmática entre partes e o Estado-juiz. Em síntese, a Lide seria o resultado da dedução quantitativa e qualitativa em juízo do Litígio. Tal construção analítico-distintiva teria, assim, um alto grau de aplicabilidade, sobretudo, para se elucidar algumas aporias da teoria jurídico-processual, tais como a asserção do atributo da jurisdicionalidade na chamada jurisdição voluntária e na aplicação do conceito de Lide na processualística penal. Do mesmo modo, agora do ponto de vista da análise empírico-crítica consecutada, chegamos à conclusão de que a teleologicidade processual, a priori, é a decidibilidade da Lide e, tão-somente, a posteriori – sem isso constituir um telos necessário – a decidibilidade do Litígio; assim também, concluímos que as técnicas processuais de estruturação e formatação de procedimentos diferenciados (especiais) e de limitação da cognição do juiz (Lide < Litígio) são utilizadas, muitas vezes, com influências ideológicas que repercutem, assim, no âmbito de abrangência da res judicata, no direito de acesso à justiça e nos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da congruência. / This scientific research project, presented in the format of a dissertation, has as study object a terminological and conceptual construction, more correctly analytic and distinctive, of the institutes legal and procedural, Dispute and Lawsuit, including in this investigation perspective, aprioristic and eminently, theoretical, an empiric and critical analysis of the phenomenon of the teleologicity and the decidability, indicating itself and applying, a posteriori, implications theoretic, conceptual, methodological, technological and pragmatic that such distinction brings, as corollary, for the science legal procedural – and their institutions and fundamental institutes – and for the resolution of questions apparently of difficult solution (aporematicas) of the theory legal procedural. For the development of this problem we have, in the first time, a descriptive conceptual and historic theoretical analysis of institutes Dispute and Lawsuit from the dogmatist’s reading legal procedural classic and modern, in such way that, here such institutes are taken as the conceptual elements in the same way reference phenomenalist and terminological. To justify and show the existence of this proposition we demonstrate then, that such an indiscernibility and terminological imprecision resulting in a set of aporias (of difficult solution) conceptual for the theory of the process and, we approve this form, peremptorily, like a categorical imperative and like a presupposed truly of theses here approved, that cannot speak himself in scientific knowledge, in science legal procedural, characterized by attributes of neutrality axiological, of the acceptability method epistemological, of the assertibility of the scientific speech and scientific truth, without the development of a legal and conceptual terminology, more precisely, specific, refined and precise. In this perspective we approve that terms Dispute and Lawsuit are the conceptual elements of bedeutung (reference) and sinn (sense) different, being Dispute one presupposition procedural of artificial, causal, and sociological nature, of reference extrinsic, therefore, exoprocedural characterized by contendere of litigants in face of a pretension – resisted or unsatisfied – vectorially contrary to the interest of the other party and the Lawsuit, in turn, a presumption procedural – condition sine qua of the process – of natural legal procedural stricto sensu, intrinsic reference, therefore, characterized by a relation legal procedural synallagmatic between parts and the state judges. In synthesis Lawsuit would be the result of the quantitative and qualitative deduction in judgment of the Dispute. So such a distinctive analytic construction would have a high degree of applicability, especially, for the resolution of difficult solution questions (aporias) of the theory legal procedural, as the affirmation of the jurisdictional attribute in the voluntary jurisdiction and in the application of the concept of Lawsuit in the criminal process. Of the point of view of the critical empiric analyses achieved we arrive now to the conclusion in a similar way of which teleologicity procedural, a priori, is the decidability of Lawsuit and, only, a posteriori – without this to constitute a necessary telos – the decidability of the Dispute; thus also, we conclude that the technical procedurals of structuring and formatting of procedures differentiated (special) and of limitation of the judge’s knowledge (Lawsuit<Dispute) are used, several times, with the ideological influences that reverberate, so, in the context of the res judicata, in the law of access to the justice and in principles of the jurisdictional control and of the congruence.

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