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Tutelas de urgências no processo arbitral

Soraya Vieira Nunes 26 March 2013 (has links)
O presente trabalho dissertativo se propõe à análise da apreciação das tutelas de urgência em sede de arbitragem, nas fases antecedente e incidental. Para tanto, busca-se o estudo da competência do árbitro para decidir as medidas cautelares e antecipatórias, antes e depois de instalado o processo arbitral, à luz da Lei de Arbitragem, do Código de Processo Civil atual, dos regulamentos das Câmaras Arbitrais, do resultado da pesquisa realizada entre a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e o Comitê Brasileiro de Arbitragem, da doutrina, da jurisprudência e do Projeto de Reforma do Código de Processo Civil. Embora identificadas interpretações divergentes na doutrina acerca do poder do árbitro de conceder e julgar as medidas de urgência, em razão da previsão do Art. 22, 4 da Lei n 9.307/96, observa-se o entendimento majoritário de que o árbitro detém o referido poder, ante a autonomia da vontade das partes. Quanto às cautelares pré-arbitrais, encontra-se o judiciário revestido do poder de decisão, enquanto não seja instaurado o processo arbitral, exceto quando as partes atribuam ao árbitro a decisão, através de previsão na Convenção Arbitral ou no Regulamento da Câmara escolhida por elas para administrar o processo arbitral. Evidencia-se na doutrina, bem como na jurisprudência, o entendimento acerca da soberania do árbitro para manter ou rejeitar as cautelares apreciadas judicialmente, em sede de sentença arbitral. Em razão da ausência do poder coercitivo do árbitro, identifica-se a cooperação do judiciário para dar cumprimento às decisões arbitrais acautelatórias ou antecipatórias, não cumpridas voluntariamente pelas partes, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. / This dissertative paper proposes the analysis of the appreciation of the guardianships of urgency in seat of the arbitration, in the preceding and incidental phases. With this goal, the paper seeks to study the competence of the arbitrator to decide the precautionary and anticipatory measures, before and after the installation of the arbitral proceedings, in light of the Arbitration Act, of the current Civil Procedure Code, of the regulations from the Arbitration Chambers, of the result of the research undertaken between the Law School of São Paulo from the Getúlio Vargas Fundation and the Brazilian Arbitration Committee, of the doctrine, the jurisprudence and of the Reform Project of the Civil Procedure Code. Although divergent interpretations were identified in the doctrine about the power of the arbitrator to grant and judge the emergency measures, due to the prevision of Article 22, 4 of Law No. 9.307/96, there is the prevailing understanding that the arbitrator holds the referred power against the autonomy of the parties. Regarding the pre-arbitration precautionaries, the judiciary is vested with the power of decision, while not initiated the arbitration proceedings, except when the parties impute the arbitrator with the decision, through the prevision in the Arbitral Convention or in the Arbitration Rules of the Chamber chosen by them to administer the arbitration. It is evident in the doctrine, as well as in the jurisprudence, the understanding about the sovereignty of the arbitrator to keep or reject judicially the precautionary measures considered, in seat of the arbitration award. Due to the absence of coercive power of the arbitrator, it is identified the cooperation of the judiciary to comply with precautionary and anticipatory arbitration awards, not met voluntarily by the parties, to ensure the effectiveness of the jurisdictional protection.
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Tutelas de urgências no processo arbitral

Nunes, Soraya Vieira 26 March 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 soraya_vieira_nunes.pdf: 29165759 bytes, checksum: f6e2efe4d98ce5aff5d29ffb007b5dc0 (MD5) Previous issue date: 2013-03-26 / This dissertative paper proposes the analysis of the appreciation of the guardianships of urgency in seat of the arbitration, in the preceding and incidental phases. With this goal, the paper seeks to study the competence of the arbitrator to decide the precautionary and anticipatory measures, before and after the installation of the arbitral proceedings, in light of the Arbitration Act, of the current Civil Procedure Code, of the regulations from the Arbitration Chambers, of the result of the research undertaken between the Law School of São Paulo from the Getúlio Vargas Fundation and the Brazilian Arbitration Committee, of the doctrine, the jurisprudence and of the Reform Project of the Civil Procedure Code. Although divergent interpretations were identified in the doctrine about the power of the arbitrator to grant and judge the emergency measures, due to the prevision of Article 22, § 4 of Law No. 9.307/96, there is the prevailing understanding that the arbitrator holds the referred power against the autonomy of the parties. Regarding the pre-arbitration precautionaries, the judiciary is vested with the power of decision, while not initiated the arbitration proceedings, except when the parties impute the arbitrator with the decision, through the prevision in the Arbitral Convention or in the Arbitration Rules of the Chamber chosen by them to administer the arbitration. It is evident in the doctrine, as well as in the jurisprudence, the understanding about the sovereignty of the arbitrator to keep or reject judicially the precautionary measures considered, in seat of the arbitration award. Due to the absence of coercive power of the arbitrator, it is identified the cooperation of the judiciary to comply with precautionary and anticipatory arbitration awards, not met voluntarily by the parties, to ensure the effectiveness of the jurisdictional protection. / O presente trabalho dissertativo se propõe à análise da apreciação das tutelas de urgência em sede de arbitragem, nas fases antecedente e incidental. Para tanto, busca-se o estudo da competência do árbitro para decidir as medidas cautelares e antecipatórias, antes e depois de instalado o processo arbitral, à luz da Lei de Arbitragem, do Código de Processo Civil atual, dos regulamentos das Câmaras Arbitrais, do resultado da pesquisa realizada entre a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e o Comitê Brasileiro de Arbitragem, da doutrina, da jurisprudência e do Projeto de Reforma do Código de Processo Civil. Embora identificadas interpretações divergentes na doutrina acerca do poder do árbitro de conceder e julgar as medidas de urgência, em razão da previsão do Art. 22, § 4º da Lei nº 9.307/96, observa-se o entendimento majoritário de que o árbitro detém o referido poder, ante a autonomia da vontade das partes. Quanto às cautelares pré-arbitrais, encontra-se o judiciário revestido do poder de decisão, enquanto não seja instaurado o processo arbitral, exceto quando as partes atribuam ao árbitro a decisão, através de previsão na Convenção Arbitral ou no Regulamento da Câmara escolhida por elas para administrar o processo arbitral. Evidencia-se na doutrina, bem como na jurisprudência, o entendimento acerca da soberania do árbitro para manter ou rejeitar as cautelares apreciadas judicialmente, em sede de sentença arbitral. Em razão da ausência do poder coercitivo do árbitro, identifica-se a cooperação do judiciário para dar cumprimento às decisões arbitrais acautelatórias ou antecipatórias, não cumpridas voluntariamente pelas partes, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

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