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A tipificação penal como forma de regulação do mercado de capitais

Gonçalves, Alexandre Manoel 09 August 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:33:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Alexandre Manoel Goncalves.pdf: 1317030 bytes, checksum: 5b611f48911913eb10863f83d5bfb44b (MD5) Previous issue date: 2012-08-09 / Capital Market is comprised of the most important companies in activity in a given country. It is a means to obtain resources to finance productive activity in the long term, being consistent with the size of the business and its economic capacity. Also, Capital Market is widely used for savings both through funds or direct investments. The Federal Constitution ensures economic order based upon free enterprise. However, regardless of the business sector, that cannot be considered as unlimited freedom in terms of economic activity, exempt of monitoring or accountability. Therefore, over the past two decades the Movable Assets Commission has become a steady and accurate institution establishing administrative rules, conducting assessments in case of suspicion of irregularities, in addition to establishing penalties. On the other hand, Bovespa Market Supervision is taking over self-regulation among traders and brokers. Nonetheless, in some cases administrative supervision alone is insufficient to prevent irregular practices or punish those responsible. For specific cases, measures such as suspension of the exercise of professional activity and fines have proven ineffective to discourage the unlawful conduct of certain persons. Under such circumstances, criminal law becomes the State s last resort to regulate the matter. Law 6.485/76, with wording amended by Law 10.303/01, typifies the crimes of market manipulation, misuse of insider information and irregular exercise of office, profession, activity or function in the capital market. It is society s role to reflect and define what conducts shall be regarded as crimes. / O Mercado de Capitais representa a reunião das mais relevantes empresas em atividades de determinado país. Trata-se de um meio para a obtenção de recursos de modo a financiar a atividade produtiva, em longo prazo, de forma compatível com o porte do negócio e sua capacidade econômica. Noutro aspecto, serve como destino para a poupança popular, quer por meio de fundos, ou investimentos diretos. A Constituição Federal assegura a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Não significa, entretanto, liberdade absoluta da atividade econômica e isso vale para qualquer setor empresarial sem que exista alguma espécie de acompanhamento ou responsabilidade. No caso do mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários se firmou, ao longo das duas últimas décadas, como instituição serena e precisa, para estabelecer normas administrativas, realizar apurações quanto à suspeita de irregularidades e até estabelecer sanções. A Bovespa Supervisão de Mercados, por sua vez, começa a ocupar o espaço de autorregulação entre os operadores e corretoras. Há casos, contudo, em que a tutela administrativa é insuficiente para, isoladamente, evitar práticas irregulares ou punir os responsáveis. Suspensão do exercício da atividade profissional e multa, em determinados casos, mostram-se fracos a desestimular a conduta ilícita de determinadas pessoas. Normas penais, por vezes, representam o último recurso do Estado para disciplinar o assunto. A Lei 6.485/76, com a redação alterada pela Lei 10.303/01, tipifica os crimes de manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada e o exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no mercado de capitais. A sociedade deve refletir e definir quais as condutas que deseja ver previstas como crime.

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