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O Sistema Único de Saúde: o descompasso entre a realidade normativa e a realidade fática / Only System of Health SUS: the irregularity between the normative reality and the concrete reality

Silva, Beatrice Maria Pedroso da 08 November 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Beatrice Maria Pedroso da Silva.pdf: 2660622 bytes, checksum: ebaa41d5bab5888037d0fed77e9f00b1 (MD5) Previous issue date: 2007-11-08 / The Federal Constitution of 1988 proclaimed the right health as the right of all and guaranteed by the State, guaranteed by social and economic politics that aim the reduction of the risk of illness and other aggravate and to the universal and equal access to the actions and services for its promotion, protection and recovery . It adopted an ample concept of health, conceiving it as physical and mental well-being of the human being and its adequacy in social lifre. For the accomplishment of this state duty the Constitution established the Only System of Health - SUS, integrated by all the federative beings, and fixed principles and rules apply to it. With the edition of the Federal Law 8.080/90 - Organic Law of the Health - and, after, of the Federal Law 8.142/90, had beginning the process of construction of the System, that is not completed yet. The changes and inovations that were inserted throught this process causes all the questions that guides to this present study. With all this changes, it is questioned, if with these modifications had evolved in the direction of the concretion of the principles that had originally used to it as base or if, the opposite, modify the politician-constitutional option inserted in the in the effective Federal Constitution. The studies accomplished guides for the change of the central lines of direction of the SUS Only System of Health - beyond the concrete reduction of the public sphere in the scope of the System. It has a visible and gradual removal between the of the SUS and its expression in the legal system. If in one hand, did not happen in the theory, a rupture of the constitutional normative structure, in the other hand, clearly has a redirecionament of theu health public politics of universal, complete and equal, resolting a unify serious threat of a definitive disruption with the estruturantes beddings of the public politics of health. Even thought the fact of the constitutional principles that informs the SUS, is still supported by its managers, is clear the trend of the public politics to orient itself by a new boarding that emphasizes the results and it promotes the values of the efficiency and the economy rationality. Built as a nature system of monopoly public state, the SUS goes thought, by the concrete plan, all the innovators experiments of management that involves the joint between the public sectors and the private for the rendering of services of health. The effective form of state provision - direct and exclusive - comes being substituted for another model where the State starts to be the fiscalize and to co- ordinate the established duties / A Constituição Federal de 1988 proclamou a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Adotou um conceito amplo de saúde, concebendo-a como bem-estar físico e mental do indivíduo e a sua adequação na vida em sociedade. Para a realização desse dever estatal a Constituição instituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, integrado por todos os entes federativos, e fixou os princípios e regras a ele aplicáveis. Com a edição da Lei Federal 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde - e, após, da Lei Federal 8.142/90, teve início o processo de construção do Sistema, que ainda não se completou. As mudanças e inovações introduzidas no decorrer deste processo suscitam as indagações que norteiam o presente estudo. Questiona-se se estas modificações evoluíram na direção da efetivação dos princípios que originalmente lhe serviram de base ou se, ao revés, desconfiguram a opção político-constitucional consubstanciada na vigente Constituição Federal. Os estudos realizados sinalizam para a mudança das diretrizes centrais do SUS, além da concreta redução da esfera pública no âmbito do Sistema. Há um visível e progressivo afastamento entre a realidade do SUS e sua expressão no ordenamento jurídico. Se, de um lado, não houve, no plano teórico, uma ruptura da estrutura normativa constitucional, por outro ocorreu um claro redirecionamento da política pública de saúde universalizante, integral e equânime, consubstanciando séria ameaça de um definitivo rompimento com os fundamentos estruturantes da política pública de saúde. Apesar do fato de os princípios constitucionais que informam o SUS serem ainda sustentados por seus gestores, é clara a tendência da política pública de orientar-se por nova abordagem que enfatiza os resultados e promove os valores da eficiência e da racionalidade econômica. Edificado como um sistema de natureza pública estatal monopolista, o SUS passa, no plano concreto, pelo aprofundamento das experiências inovadoras de gestão que envolve a articulação entre os setores público e privado para a prestação de serviços de saúde. O modelo de provisão estatal - direta e exclusiva vem sendo substituído por um modelo em que o Estado passa a ser o coordenador e fiscalizador de serviços estabelecidos

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