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A liberdade de organização religiosa como expressão de cidadania numa ordem constitucional inclusivaSantos Junior, Aloisio Cristovam dos 25 October 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-10-25 / Among the different forms of religious freedom of expression, the right to free religious organization is one the most frequently misunderstood, either because scholars do not regard it as important as the question of freedom of creed and worship or because of the difficulty in determining under what circumstances the State may interfere in the organizational development of religious groups. According to Brazilian Law, the right to free religious organization is an ample concept, based on the notion of a secular State favoring religious manifestations while ensuring equal treatment for all religious groups regardless of their size and origin. Thus, the right to free religious organization includes freedom of establishment, rule, internal structure and functioning of religious groups. The judicial nature of such groups derives directly from the constitutional principle of non-interference by the State in their establishment and development; in fact, when religious organizations adopt a legal personality, it is under private law rather than civil law, such as the Catholic Church, which is publicly recognized as a political organization ― the Holy See ― in the Vatican State, but is not extensive to the religious organization representing it in Brazil and subject to the Brazilian Constitution. The right to free religious organization protects religious organizations as long as their institutional objectives, particularly worship, are those recognized by the Brazilian Constitution. It does not, however, protect organizations which in spite of their outward religious character do not primarily pursue such objectives but engage in economic activities and the commercialization of faith. The limits of the right to free religious organization are determined by the public interest and by the interest of the members of such groups. / Dentre as formas de expressão da liberdade religiosa, o direito à liberdade de organização religiosa suscita as maiores incompreensões, seja porque os estudiosos não lhe dedicam a mesma atenção conferida às liberdades de crença e de culto, seja porque são enormes as dificuldades para distinguir com nitidez até onde o Estado deve abster-se de interferir no desenvolvimento organizacional dos grupos religiosos. A liberdade de organização religiosa, no ordenamento jurídico brasileiro, tem uma considerável amplitude, por se fundar num modelo de laicidade estatal que favorece o fenômeno religioso e, ao mesmo tempo, prima pela igualdade de tratamento dos diferentes grupos religiosos, independentemente do número de adeptos ou de sua origem. No direito pátrio, a liberdade de organização religiosa compreende a livre criação, a livre ordenação, a livre estruturação interna e o livre funcionamento das organizações religiosas. Estas têm sua existência jurídica derivada diretamente do preceito constitucional que afasta a interferência estatal no seu processo de criação e de desenvolvimento, daí porque não estão obrigadas a adquirir a personalidade jurídica de direito civil, que se trata de um direito que podem ou não exercitar. Quando adquirem personalidade jurídica de direito civil, as organizações religiosas têm a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, incluindo-se a Igreja Católica, pois o reconhecimento da personalidade pública da Santa Sé está limitado à organização política sediada no Estado do Vaticano e não se confunde com a organização religiosa em atuação no país, cujo ordenamento situa-se abaixo do ordenamento estatal brasileiro. A liberdade de organização religiosa protege as organizações religiosas em atenção ao fato de que as finalidades institucionais religiosas, dentre as quais se destaca o culto, têm o seu valor reconhecido pelo ordenamento constitucional. Por isso, não protege as organizações que, sob a identificação de religiosas, estejam desviadas de sua finalidade, exercitando atividades econômicas ou mercadejando a fé. Os limites da liberdade de organização religiosa encontram-se no interesse público e no interesse dos próprios integrantes dos grupos religiosos organizados.
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