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Prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de valores mobiliários brasileiro

Calastro Junior, José Antonio 14 December 2016 (has links)
Submitted by Aline Amarante (1146629@mackenzie.br) on 2017-03-28T23:11:38Z No. of bitstreams: 2 JOSE ANTONIO CALASTRO JUNIOR.pdf: 1591599 bytes, checksum: 996f1d5c7c287be062151eb2ec6b2e9e (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Approved for entry into archive by Paola Damato (repositorio@mackenzie.br) on 2017-04-26T15:27:31Z (GMT) No. of bitstreams: 2 JOSE ANTONIO CALASTRO JUNIOR.pdf: 1591599 bytes, checksum: 996f1d5c7c287be062151eb2ec6b2e9e (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-04-26T15:27:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 JOSE ANTONIO CALASTRO JUNIOR.pdf: 1591599 bytes, checksum: 996f1d5c7c287be062151eb2ec6b2e9e (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2016-12-14 / The real estate value market is propitious for the practice of Money Laundering because of its particularities, which can impact on the National Financial System, causing serious consequences to the country. Therefore, in the light of the market regulation, Law 12.683/12 has divided the responsibility for standardizing and monitoring evidences of money laundering within supervisory organizations. The Real Estate Value Commission has established the situations that can be evidences of money laundering crime and must be monitored by market intermediaries by means of the 6th article of the Instruction 301/1999, issued by the Real Estate Value Commission, which, once identified, must be reported to the Financial Activities Control Council. Thus, this study aimed at proposing a framework for the monitoring of Anti-money Laundering by the market intermediaries of real estate values in Brazil. This descriptive, qualitative and interventionist research used interviews with a Superintendent linked to the Regulator, as well as four Superintendents linked to the self-regulator of the real estate value market in Brazil for the data collection, by means of a semistructured script, as well as the analysis of the administrative processes concluded by them in the past five years. Subsequently, the data were managed by means of the analysis model proposed by Miles and Hubernan (1994). During the interviews, the monitoring expectations regarding the Anti-money Laundering (AML) were identified by the regulator and self-regulator for each item of the 6th article of the Instruction. The main deficiencies observed by them were: conceptual failure regarding AML by the people responsible for the monitoring process, lack of system and/or database, incorrect parameterizations, lack of analysis for the generated warnings, cutting application on the database, lack of records that substantiate the conclusion for the generated warning. The analysis of the administrative processes allowed the identification of the monitoring deficiencies that caused the crime, which are: lack or failure on the internal controls, lack of diligence by the intermediaries and lack of procedures and training regarding the prevention of money laundering. The proposed framework is composed of the following dimensions: organizational diligence, people and internal controls. It is expected that the monitoring carried out by the intermediaries is improved when the proposed framework is used, contributing to the perception of a sheer and, therefore, attractive market for national and international investors. In spite of the growing importance given to the monitoring of money laundering, it seems to be inexistent, in literature, specific studies, in Portuguese, on this theme. Therefore, this study aimed at contributing to the knowledge in this area. / O mercado de valores mobiliários é propício para a prática de Lavagem de Dinheiro devido às suas peculiaridades, o que pode impactar o Sistema Financeiro Nacional, trazendo graves consequências para o país. Desse modo, à luz da regulação de mercado, a Lei n. 12.683/12 dividiu a responsabilidade por normatizar e monitorar indícios de lavagem de dinheiro com os órgãos fiscalizadores. A Comissão de Valores Mobiliários estabeleceu as situações que podem configurar indícios de crime de lavagem e que devem ser monitoradas pelos intermediários do mercado por meio do artigo 6º da Instrução 301/1999, as quais, se identificadas, devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Assim, o objetivo deste trabalho foi propor um framework para o monitoramento da Prevenção à Lavagem de Dinheiro pelos intermediários do mercado de valores mobiliários brasileiro. A pesquisa, de natureza descritiva, qualitativa e com abordagem intervencionista, utilizou a realização de entrevistas com um superintendente vinculado ao regulador e quatro superintendentes vinculados ao autorregulador do mercado de valores mobiliários brasileiro para a coleta de dados, por meio de roteiro semiestruturado, além da análise dos processos administrativos concluídos por eles nos últimos cinco anos. Os dados foram posteriormente tratados por meio do modelo de análise proposto por Miles e Huberman (1994). Durante as entrevistas, foram identificadas as expectativas de monitoramento referente ao processo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) pelo regulador e autorregulador para cada inciso do artigo 6º da instrução. As principais deficiências notadas por eles nas supervisões realizadas foram: falha conceitual referente à PLD pelas pessoas responsáveis pelo processo de monitoração, ausência de sistema e/ou base de dados, parametrizações incorretas, ausência de análise para os alertas gerados, aplicação de cortes na base de dados, bem como ausência de registros que embasem a conclusão para o alerta gerado. A análise dos processos administrativos possibilitou identificar as deficiências de monitoramento que permitiram o delito, que são: ausência ou falha nos controles internos, ausência de diligência pelos intermediários e ausência de procedimentos e de treinamento relativo à Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O framework proposto é composto pelas dimensões Diligência Organizacional, Pessoas e Controles Internos. Espera-se que a monitoração realizada pelos intermediários seja aprimorada com a utilização do framework proposto, contribuindo com a percepção de um mercado íntegro e, portanto, atrativo para investidores nacionais e estrangeiros. Apesar da crescente importância atribuída à monitoração da lavagem de dinheiro, parece inexistir na literatura estudo específico em português sobre esse tema. Assim, este trabalho procurou contribuir com o conhecimento nessa área.

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