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Flexibilização da coisa julgada inconstitucional / Easing the thing deemed unconstitutional

Walter de Agra Júnior 01 December 2007 (has links)
Por intermédio desse trabalho buscou-se estabelecer diretrizes, utilizando-se da jurisdição constitucional para estabelecer parâmetros para mitigação do princípio da segurança jurídica como forma de flexibilizar a coisa julgada. A metodologia utilizada foi pautada no balizamento dos regramentos legais referentes a segurança jurídica em confronto com as normas constitucionais e infraconstitucionais em referência a coisa julgada. Restou constatado que, em certos casos, a legislação pátria infra-constitucional já permite e flexibiliza a coisa julgada, por ser a mesma regrada quase que exclusivamente por normas infraconstitucionais, haja vista que a Constituição Federal resguardou apenas os casos em que uma nova norma não venha a violar situações protegidas pela coisa julgada. Para estabelecer parâmetros para a flexibilização foi feita uma diferenciação entre a coisa julgada legal e a coisa julgada inconstitucional e constatado que, no último caso, se a coisa julgada sobrepujar a Carta Magna teremos a sentença judicial como um instituto mais elevado que a própria Constituição, não sendo, por tal razão, imprescindível previsão infra-constitucional para se evitar a permanência de um ato lesivo a Carta Magna. Estas medidas e parâmetros ensejaram, por uma questão de hierarquia legal e por força da jurisdição constitucional que a coisa julgada deve guardar estreita observância aos ditames constitucionais, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade quando da mitigação ou flexibilização do princípio da segurança jurídica podendo, para tanto, os jurisdicionados se valerem de diversos meios jurídicos, inclusive dotados de medidas de urgência, para extirpar do mundo jurídico a coisa julgada inconstitucional / Sem Abstract
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O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgada

Diego Cabral Miranda 20 May 2016 (has links)
A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável. / This research faced two problems, one of them was the progressive formation of res judicata, and the other one was about the consequence of the discovery in a defect rescission in a process which already has a part of his immutable object. In those cases, the interested person must be use in a typical overcoming of res judicata, such as the rescission action? Or he is allowed to acknowledge this defect within the process, through a way of overcoming atypical of res judicata, namely the expansive effect rescission? Already, it is advised that it adopted this last option. Regard to the first problem, after doctrinaire collating and the appointment of the new rules garb inserted by Civil Procedure Code of 2015, it was realized that Brazilian law accepted, perfectly, the progressive formation of res judicata, that is, including the guidance of the Court Superior for Labour and the Supreme Court. Regarding the second issue, it is clear that the application of the principle of instrumentality in the way of complaint defect, combined with the principles of efficiency, economy, reasonable duration of the process and legal certainty, allowed us to conclude that the Rescission defect can be recognized inside the process , even in the face of the unchanging portion of merit. So if part of merit be immutable (whether through an interim decision or a stand-alone chapter of the sentence that was not resource object) and if in the continuation of the process for review of the remaining merit be founded a Rescission defect, the judgment of appeal in face of the decision that analyzed the final installment of merit, could be provided with an expansive rescission effect, to reach the part of the already immutable merit in demand. However, knowing that even without being absolute, the res judicata is unquestionable systemic importance, This work also addressed some requirements to enable rescission expansion, starting with the existence of a Rescission defect, that is, one that would justify the use of a typical overcoming of res judicataas well as express request of the interested side, together with the observance of the two-year rescission period and, finally, the effective contradictory assurance, which together form the authorizers requirements of rescission expansion of the effects of the judgment a resource, providing the recognition insde the process of a Rescission defect in face of the installment of immutable merit.
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Flexibilização da coisa julgada inconstitucional / Easing the thing deemed unconstitutional

Agra Júnior, Walter de 01 December 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:17:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_walter_agra.pdf: 483693 bytes, checksum: 49d3c7ecff0eaae3d70ec027b99038c3 (MD5) Previous issue date: 2007-12-01 / Sem Abstract / Por intermédio desse trabalho buscou-se estabelecer diretrizes, utilizando-se da jurisdição constitucional para estabelecer parâmetros para mitigação do princípio da segurança jurídica como forma de flexibilizar a coisa julgada. A metodologia utilizada foi pautada no balizamento dos regramentos legais referentes a segurança jurídica em confronto com as normas constitucionais e infraconstitucionais em referência a coisa julgada. Restou constatado que, em certos casos, a legislação pátria infra-constitucional já permite e flexibiliza a coisa julgada, por ser a mesma regrada quase que exclusivamente por normas infraconstitucionais, haja vista que a Constituição Federal resguardou apenas os casos em que uma nova norma não venha a violar situações protegidas pela coisa julgada. Para estabelecer parâmetros para a flexibilização foi feita uma diferenciação entre a coisa julgada legal e a coisa julgada inconstitucional e constatado que, no último caso, se a coisa julgada sobrepujar a Carta Magna teremos a sentença judicial como um instituto mais elevado que a própria Constituição, não sendo, por tal razão, imprescindível previsão infra-constitucional para se evitar a permanência de um ato lesivo a Carta Magna. Estas medidas e parâmetros ensejaram, por uma questão de hierarquia legal e por força da jurisdição constitucional que a coisa julgada deve guardar estreita observância aos ditames constitucionais, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade quando da mitigação ou flexibilização do princípio da segurança jurídica podendo, para tanto, os jurisdicionados se valerem de diversos meios jurídicos, inclusive dotados de medidas de urgência, para extirpar do mundo jurídico a coisa julgada inconstitucional
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O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgada

Miranda, Diego Cabral 20 May 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 diego_cabral_miranda.pdf: 951844 bytes, checksum: 581b692907af961164c66f1f22a1534e (MD5) Previous issue date: 2016-05-20 / This research faced two problems, one of them was the progressive formation of res judicata, and the other one was about the consequence of the discovery in a defect rescission in a process which already has a part of his immutable object. In those cases, the interested person must be use in a typical overcoming of res judicata, such as the rescission action? Or he is allowed to acknowledge this defect within the process, through a way of overcoming atypical of res judicata, namely the expansive effect rescission? Already, it is advised that it adopted this last option. Regard to the first problem, after doctrinaire collating and the appointment of the new rules garb inserted by Civil Procedure Code of 2015, it was realized that Brazilian law accepted, perfectly, the progressive formation of res judicata, that is, including the guidance of the Court Superior for Labour and the Supreme Court. Regarding the second issue, it is clear that the application of the principle of instrumentality in the way of complaint defect, combined with the principles of efficiency, economy, reasonable duration of the process and legal certainty, allowed us to conclude that the Rescission defect can be recognized inside the process , even in the face of the unchanging portion of merit. So if part of merit be immutable (whether through an interim decision or a stand-alone chapter of the sentence that was not resource object) and if in the continuation of the process for review of the remaining merit be founded a Rescission defect, the judgment of appeal in face of the decision that analyzed the final installment of merit, could be provided with an expansive rescission effect, to reach the part of the already immutable merit in demand. However, knowing that even without being absolute, the res judicata is unquestionable systemic importance, This work also addressed some requirements to enable rescission expansion, starting with the existence of a Rescission defect, that is, one that would justify the use of a typical overcoming of res judicataas well as express request of the interested side, together with the observance of the two-year rescission period and, finally, the effective contradictory assurance, which together form the authorizers requirements of rescission expansion of the effects of the judgment a resource, providing the recognition insde the process of a Rescission defect in face of the installment of immutable merit. / A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável.

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