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A atuação do STF no pós-88: impacto sobre o equílibrio entre os poderes / The performance of the Brazilian Supreme Court in the post-88: impact on the balance of powers.Paula, Carolina Gattolin de 27 February 2014 (has links)
Após a promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a integrar a vida cotidiana da população, por meio das diversas informações sobre seus julgamentos, os quais envolvem, cada vez mais, questões políticas, com impacto sobre a vida dos cidadãos. Essa atuação da Corte tem despertado algumas críticas, relacionadas principalmente à sua legitimidade democrática para decidir sobre assuntos políticos e a uma suposta violação do princípio da separação de Poderes. Esse debate está inserido no contexto mais amplo de protagonismo do Poder Judiciário brasileiro no século XXI, expressado principalmente pela expansão da jurisdição constitucional, o que, por sua vez, se deve à consolidação do sistema de controle de constitucionalidade e a uma nova interpretação constitucional. Com efeito, a Constituição de 1988 expandiu as competências do Supremo, incitando o exercício de sua função política. As críticas feitas à Corte em razão de sua atuação com relação a questões políticas estão relacionadas a dois fenômenos, a judicialização da política e o ativismo judicial, sendo este considerado por parte da doutrina como uma indevida interferência do Poder Judiciário no âmbito de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Casos como o reconhecimento da união estável homoafetiva foram considerados expressão desse ativismo. No entanto, é possível abordar o assunto da legitimidade democrática da Corte e da separação de Poderes de forma diferente, mais flexível. As teorias do diálogo, nessa medida, apresentam uma nova proposta de interação entre o Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo, conferindo compreensão mais atual da democracia e da separação de Poderes. Isso porque prescinde da opção de predomínio do Legislativo ou do Judiciário em dar a última palavra sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos. Desse modo, este trabalho visa a demonstrar, que há de se procurar saídas à rígida estrutura da Teoria da Separação de Poderes de Montesquieu, a fim de que a Constituição possa ser concretizada mediante uma efetiva colaboração dos Poderes. / After the promulgation of the Constitution of 1988, Brazilian Supreme Court became part of everyday life of the population due to the various information about its trials, which involve, increasingly, political issues that impact the life of Brazilian population. Such performance of the Court has aroused some criticism, mainly related to its democratic legitimacy to decide on political affairs and to the violation of the principle of the separation of Powers. This debate is embedded in the broader context of the Brazilian Judiciary protagonism in the XXI Century, specially expressed by the expansion of constitutional jurisdiction, which is due to the consolidation of the judicial review system and a \"new\" constitutional interpretation. Indeed, Constitution of 1988 expanded the powers of the Supreme Court, urging the exercise of its political function. The criticisms addressed to the Court by reason of its performance with respect to policy issues are related to two phenomena: the \"judicialization of politics\" and \"judicial activism\", which are considered by the doctrine as an undue interference by the Judiciary on the performance of the Legislative and Executive branches. Cases such as the recognition of homo-affective union were considered stable expression of activism. However, it is possible to approach more flexibly the issue of democratic legitimacy of the Court and of the separation of powers more flexibly. Theories of dialogue present a new proposal for interaction between the Supreme Court and the legislature, giving more current understanding of democracy and separation of powers. It reveals an alternative to waive predominance of the Legislature or the Judiciary to give the \"last decision\" on the constitutionality of laws and normative acts. Thus, this study aims to demonstrate, there to seek outlets to the rigid structure of Montesquieus Separation of Powers, so that the Constitution can be achieved through effective collaboration of Powers.
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A atuação do STF no pós-88: impacto sobre o equílibrio entre os poderes / The performance of the Brazilian Supreme Court in the post-88: impact on the balance of powers.Carolina Gattolin de Paula 27 February 2014 (has links)
Após a promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a integrar a vida cotidiana da população, por meio das diversas informações sobre seus julgamentos, os quais envolvem, cada vez mais, questões políticas, com impacto sobre a vida dos cidadãos. Essa atuação da Corte tem despertado algumas críticas, relacionadas principalmente à sua legitimidade democrática para decidir sobre assuntos políticos e a uma suposta violação do princípio da separação de Poderes. Esse debate está inserido no contexto mais amplo de protagonismo do Poder Judiciário brasileiro no século XXI, expressado principalmente pela expansão da jurisdição constitucional, o que, por sua vez, se deve à consolidação do sistema de controle de constitucionalidade e a uma nova interpretação constitucional. Com efeito, a Constituição de 1988 expandiu as competências do Supremo, incitando o exercício de sua função política. As críticas feitas à Corte em razão de sua atuação com relação a questões políticas estão relacionadas a dois fenômenos, a judicialização da política e o ativismo judicial, sendo este considerado por parte da doutrina como uma indevida interferência do Poder Judiciário no âmbito de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Casos como o reconhecimento da união estável homoafetiva foram considerados expressão desse ativismo. No entanto, é possível abordar o assunto da legitimidade democrática da Corte e da separação de Poderes de forma diferente, mais flexível. As teorias do diálogo, nessa medida, apresentam uma nova proposta de interação entre o Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo, conferindo compreensão mais atual da democracia e da separação de Poderes. Isso porque prescinde da opção de predomínio do Legislativo ou do Judiciário em dar a última palavra sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos. Desse modo, este trabalho visa a demonstrar, que há de se procurar saídas à rígida estrutura da Teoria da Separação de Poderes de Montesquieu, a fim de que a Constituição possa ser concretizada mediante uma efetiva colaboração dos Poderes. / After the promulgation of the Constitution of 1988, Brazilian Supreme Court became part of everyday life of the population due to the various information about its trials, which involve, increasingly, political issues that impact the life of Brazilian population. Such performance of the Court has aroused some criticism, mainly related to its democratic legitimacy to decide on political affairs and to the violation of the principle of the separation of Powers. This debate is embedded in the broader context of the Brazilian Judiciary protagonism in the XXI Century, specially expressed by the expansion of constitutional jurisdiction, which is due to the consolidation of the judicial review system and a \"new\" constitutional interpretation. Indeed, Constitution of 1988 expanded the powers of the Supreme Court, urging the exercise of its political function. The criticisms addressed to the Court by reason of its performance with respect to policy issues are related to two phenomena: the \"judicialization of politics\" and \"judicial activism\", which are considered by the doctrine as an undue interference by the Judiciary on the performance of the Legislative and Executive branches. Cases such as the recognition of homo-affective union were considered stable expression of activism. However, it is possible to approach more flexibly the issue of democratic legitimacy of the Court and of the separation of powers more flexibly. Theories of dialogue present a new proposal for interaction between the Supreme Court and the legislature, giving more current understanding of democracy and separation of powers. It reveals an alternative to waive predominance of the Legislature or the Judiciary to give the \"last decision\" on the constitutionality of laws and normative acts. Thus, this study aims to demonstrate, there to seek outlets to the rigid structure of Montesquieus Separation of Powers, so that the Constitution can be achieved through effective collaboration of Powers.
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A repercussão geral da questão constitucional: uma análise crítica / General repercussion of constitutional matters: a critical analysisSá, Danielle Carlomagno Gonçalves de 06 June 2014 (has links)
A presente Dissertação de Mestrado buscará analisar as origens, causas e implicações da crise que assola o Supremo Tribunal Federal há décadas, além de analisar de que forma o instituto da Repercussão Geral se propõe a tentar soluciona-la e se, de fato, tem conseguido. Originariamente concebido como guardião e garantidor da Constituição Federal, o STF sofreu graves distorções em sua função, ao ser constantemente chamado a adjudicar sobre matérias repetidas e de relevância duvidosa. No ano de 2007, aportaram ao Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal mais de 56.000 (cinqüenta e seis mil) agravos de instrumento e quase 50.000 (cinqüenta mil) recursos extraordinários, provocando um enorme acúmulo de trabalho e uma verdadeira crise institucional. O surgimento e agravamento dessa crise tem muitas razões: (i) o contexto histórico-cultural em que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada; (ii) a amplitude do espectro de questões passíveis de julgamento pelo STF, após a extinção dos obstáculos então existentes à interposição de recursos; (iii) a falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário e, ainda, (vi) a amplitude de nosso sistema recursal. Tal situação se explica pelo anseio de democratização do acesso à Justiça, que levou o constituinte a, de um lado, ampliar o quadro de competências do STF, aumentando enormemente o número de controvérsias passíveis de ser objeto de recursos extraordinários e criando uma séria desproporção entre o número de Ministros e de processos distribuídos; e, de outro lado, eliminar os critérios distintivos das demandas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir a então vigente arguição de relevância. Diante da ineficiência dos mecanismos adotados para solucionar essa crise, surgiu a necessidade de criar e implementar um verdadeiro filtro recursal, capaz de represar as demandas de pouca expressividade e permitir que o Supremo Tribunal Federal desempenhasse uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional brasileira. Inúmeras tentativas foram feitas com o fito de estabelecer um critério distintivo de seleção das questões levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A arguição de relevância, criada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que vigorou por cerca de treze anos, e a transcendência, que vigora, hoje, como requisito de admissibilidade de demandas de revista trabalhistas, previsto pelo art. 896-A da CLT, foram os mais significativos instrumentos criados com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Esses mecanismos foram inspirados em institutos bem-sucedidos em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, tais como o writ of certiorari norte-americano, a rechtssache grundsätzlichen bedeutung alemã e a gravedad institucional argentina, além de institutos semelhantes presentes em outros países, como o Reino Unido, Canadá, Austrália e Japão. Assim, concebida a partir de experiências anteriores e inspirações internacionais, com o intuito de funcionar como um mecanismo seletor das demandas que aportam ao Supremo Tribunal Federal, foi instituída a Repercussão Geral da questão constitucional, um novo requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinários. Esse novo instituto pretendeu criar um filtro de seleção dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal a partir dos critérios de relevância e abrangência do tema em discussão. Em outras palavras, apenas os temas que encontram ampla repercussão nos âmbitos jurídico, político, econômico ou social estão aptos a serem apreciados pelo STF. A despeito de todas as dificuldades hermenêuticas que a vagueza desses termos conceituais pode ensejar, a intenção declarada do instituto de Repercussão Geral é fazer com que o Supremo Tribunal Federal desempenhe uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional, afastando de sua jurisdição temas de menor importância, para que seus Ministros possam se debruçar sobre as questões verdadeiramente relevantes à sociedade. É isso o que o presente estudo se propõe a realizar: uma análise crítica do instituto da Repercussão Geral, sua definição teórica e aplicação prática. Criado pela Emenda Constitucional nº 45 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, o instituto da Repercussão Geral, por opção do próprio legislador, é de difícil conceituação concreta, por ser indeterminado e bastante vago. Como se verá, a ausência de conceito exato e bem delimitado parece permitir, no entanto, que os textos normativos acompanhem, de perto, a complexidade das relações humanas e sociais, além de restaurar a valorização das demais fontes do Direito, como formas de complementar e suprir as lacunas de cada caso concreto. Outro ponto analisado é a irrecorribilidade da decisão que afastar a alegada existência de Repercussão Geral. A previsão de tão radical consequência implica em cerceamento de defesa da parte recorrente? Contribuiu para o avanço de posições ditatoriais e autoritárias? Como solucionar, por exemplo, um erro de enquadramento de um determinado recurso extraordinário, reputado erroneamente como desprovido de Repercussão Geral? Há alguma forma de, ainda assim, alçar o tema ao conhecimento da Corte Suprema? As respostas a essas perguntas revelarão, além da dimensão de efetividade prática do instituto da Repercussão Geral, a potencial rejeição pela sociedade e a corrida a diversos mecanismos técnicos capazes de burlar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal. Para que se tenha uma noção mais fiel da atual realidade do Judiciário brasileiro, este estudo apresenta a análise de dados, números e estatísticas fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em seus relatórios anuais e boletins periódicos, acerca da implementação do instituto da Repercussão Geral da questão constitucional. Com efeito, parece ser mesmo inegável que a quantidade de recursos submetidos à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal diminuiu e muito desde o efetivo funcionamento desse novo filtro seletor de demandas. Vemos, então, que este sistema de filtragem não terá apenas a tarefa de diminuir a carga de trabalho submetida aos Tribunais Superiores, mas também se revelará um instrumento de aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, melhorando e acelerando a distribuição da Justiça. Estamos, portanto, hoje, diante de um novo cenário do Poder Judiciário brasileiro; com a paulatina adoção de uma estrutura apta a acolher as demandas formuladas e solucioná-las de forma mais efetiva e célere, o Supremo Tribunal Federal pode voltar a atuar como o verdadeiro guardião da Magna Carta. / This Masters Thesis will analyze the origins, causes and implications of the crisis involving the Brazilian Federal Supreme Court for decades, in addition to analyzing how does the general repercussion principle tries to solve it and if it has actually succeed to do so. Originally conceived as a guardian and guarantor of the Federal Constitution, the Federal Supreme Court (STF) has suffered serious distortions in its duties when being constantly called to judge repetitive matters of doubtful relevance. In the year 2007, more than fifty-six thousand (56,000) Interlocutory Appeals and almost fifty thousand (50,000) Extraordinary Appeals were filed with the Federal Supreme Court which, resulted in an enormous accumulation of work and an actual institutional crisis. The appearance and aggravation of this crisis has many reasons: (i) the historical and cultural context in which the 1988 Federal Constitution was enacted; (ii) the wide array of matters subject to trial by the STF after the extinguishment of the then existing hindrances to the filing of appeals; (iii) the lack of technical equipment of the Judicial Branch and, furthermore, (vi) the extent of our appeal system. Such situation is explained by the longing for democratization of access to Justice, which led the constitutional lawmaker to, on the one side, amplify the powers of the STF, highly increasing the number of disputes which may be subject to extraordinary appeals and creating a serious lack of proportion between the number of Justices and the number of cases assigned to them; meanwhile, on the other hand, eliminate the distinctive criteria of the actions submitted to the Supreme Court by extinguishing the motion of relevance then in effect. In view of the inefficiency of the mechanisms adopted to solve this crisis, there was the need to create and implement an actual filter for the appeals, which should be able to stop the flow of irrelevant actions and to allow the Supreme Court to resume its essential duties such as a Brazilian Constitutional Court. Many attempts at establishing a distinctive criteria for selection of the matters submitted to the analysis of the Federal Supreme Court have been made. The motion of relevance, created by Constitutional Amendment No. 7, of 1977, and which was effective for about thirteen years, and the transcendence, which is currently in effect as a requirement for admissibility of labor claims, as provided in article 896-A of the Consolidated Labor Laws (CLT) were the most significant instruments created to filter the appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis. These mechanisms were inspired in successful principles in several legal systems around the world, such as the North-American writ of certiorari, the German rechtssache grundsätzlichen bedeutung and the Argentinean gravedad institucional, in addition to similar principles existing in other countries, such as United Kingdon, Canada, Australia and Japan. Thus, the general repercussion of constitutional matters, conceived from previous experiences and international inspirations to operate as a mechanism to select the claims submitted to the Federal Supreme Court, was created as a new intrinsic requirement of admissibility of extraordinary appeals. This purpose of the new principle was to create a selection filter of the extraordinary appeals to be decided by the Federal Supreme Court based on the criteria of relevance and scope of the matters under discussion. In other words, only the matters with great repercussion in the legal, political, economic and social spheres may be analyzed by our Supreme Court. Irrespective of all interpretation difficulties resulting from the vagueness of such conceptual terms, the declared intention of the principle of general repercussion is to cause the Federal Supreme Court to resume its duties such as a Constitutional Court, removing matters of minor importance from its jurisdiction, so that its Justices may focus on the matters that are truly relevant to society. And this is the purpose of this study: a critical analysis of the general repercussion principle, its theoretical definition and practical application. The principle of General Repercussion, which as created by Constitutional Amendment No. 45 and regulated by Law No. 11.418/2006, is difficult to define due to the fact that it is undetermined and very vague. The inexistence of a well determined and exact definition allows the normative texts to closely follow the complexity of the social and human relationships, in addition to restoring the valorization of the other sources of Law as manners of supplementing and filling gaps of each specific case. Another issue to be carefully analyzed shall be the unappealableness of the decision which denies the claim of existence of general repercussion. Does the provision of such a radical consequence imply the denial of the opportunity of appellant to be heard? Has it contributed to the advance of dictatorial and authoritarian positions? How to solve, for instance, an error of classification of a certain extraordinary appeal wrongly reputed as devoid of general repercussion? Is there a way of, even so, submit the matter to the Supreme Court for analysis? The answers to these questions will reveal, in addition to the dimension of the practical effectiveness of the general repercussion principle, the potential rejection by the society and the reach to several technical mechanisms able to circumvent the decisions issued by the Federal Supreme Court. In order to have closer notion of the actual reality of the Brazilian Judicial Branch, this study presents the analysis of data, numbers and statistics supplied by the Federal Supreme Court itself in its annual reports and periodical bulletins regarding the implementation of the principle of general repercussion of constitutional matters. In fact, it is actually undeniable that the number of appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis and trial has been reduced a lot since the actual application of this new filter to select cases. Therefore, we note that this filtering system will not only have the task to reduce the load of work submitted to the Higher Courts, but it will also be revealed as an instrument of improvement of the constitutional jurisdiction, improving and accelerating the assignment of Justice. Thus, today we have a new scenario of the Brazilian Judicial Branch; with the slow adoption of a structure able to entertain the claims made and to resolve them in more effectively and swiftly, and the Federal Supreme Court may act again as the true guardian of the Brazilian Constitution.
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A repercussão geral da questão constitucional: uma análise crítica / General repercussion of constitutional matters: a critical analysisDanielle Carlomagno Gonçalves de Sá 06 June 2014 (has links)
A presente Dissertação de Mestrado buscará analisar as origens, causas e implicações da crise que assola o Supremo Tribunal Federal há décadas, além de analisar de que forma o instituto da Repercussão Geral se propõe a tentar soluciona-la e se, de fato, tem conseguido. Originariamente concebido como guardião e garantidor da Constituição Federal, o STF sofreu graves distorções em sua função, ao ser constantemente chamado a adjudicar sobre matérias repetidas e de relevância duvidosa. No ano de 2007, aportaram ao Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal mais de 56.000 (cinqüenta e seis mil) agravos de instrumento e quase 50.000 (cinqüenta mil) recursos extraordinários, provocando um enorme acúmulo de trabalho e uma verdadeira crise institucional. O surgimento e agravamento dessa crise tem muitas razões: (i) o contexto histórico-cultural em que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada; (ii) a amplitude do espectro de questões passíveis de julgamento pelo STF, após a extinção dos obstáculos então existentes à interposição de recursos; (iii) a falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário e, ainda, (vi) a amplitude de nosso sistema recursal. Tal situação se explica pelo anseio de democratização do acesso à Justiça, que levou o constituinte a, de um lado, ampliar o quadro de competências do STF, aumentando enormemente o número de controvérsias passíveis de ser objeto de recursos extraordinários e criando uma séria desproporção entre o número de Ministros e de processos distribuídos; e, de outro lado, eliminar os critérios distintivos das demandas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir a então vigente arguição de relevância. Diante da ineficiência dos mecanismos adotados para solucionar essa crise, surgiu a necessidade de criar e implementar um verdadeiro filtro recursal, capaz de represar as demandas de pouca expressividade e permitir que o Supremo Tribunal Federal desempenhasse uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional brasileira. Inúmeras tentativas foram feitas com o fito de estabelecer um critério distintivo de seleção das questões levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A arguição de relevância, criada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que vigorou por cerca de treze anos, e a transcendência, que vigora, hoje, como requisito de admissibilidade de demandas de revista trabalhistas, previsto pelo art. 896-A da CLT, foram os mais significativos instrumentos criados com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Esses mecanismos foram inspirados em institutos bem-sucedidos em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, tais como o writ of certiorari norte-americano, a rechtssache grundsätzlichen bedeutung alemã e a gravedad institucional argentina, além de institutos semelhantes presentes em outros países, como o Reino Unido, Canadá, Austrália e Japão. Assim, concebida a partir de experiências anteriores e inspirações internacionais, com o intuito de funcionar como um mecanismo seletor das demandas que aportam ao Supremo Tribunal Federal, foi instituída a Repercussão Geral da questão constitucional, um novo requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinários. Esse novo instituto pretendeu criar um filtro de seleção dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal a partir dos critérios de relevância e abrangência do tema em discussão. Em outras palavras, apenas os temas que encontram ampla repercussão nos âmbitos jurídico, político, econômico ou social estão aptos a serem apreciados pelo STF. A despeito de todas as dificuldades hermenêuticas que a vagueza desses termos conceituais pode ensejar, a intenção declarada do instituto de Repercussão Geral é fazer com que o Supremo Tribunal Federal desempenhe uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional, afastando de sua jurisdição temas de menor importância, para que seus Ministros possam se debruçar sobre as questões verdadeiramente relevantes à sociedade. É isso o que o presente estudo se propõe a realizar: uma análise crítica do instituto da Repercussão Geral, sua definição teórica e aplicação prática. Criado pela Emenda Constitucional nº 45 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, o instituto da Repercussão Geral, por opção do próprio legislador, é de difícil conceituação concreta, por ser indeterminado e bastante vago. Como se verá, a ausência de conceito exato e bem delimitado parece permitir, no entanto, que os textos normativos acompanhem, de perto, a complexidade das relações humanas e sociais, além de restaurar a valorização das demais fontes do Direito, como formas de complementar e suprir as lacunas de cada caso concreto. Outro ponto analisado é a irrecorribilidade da decisão que afastar a alegada existência de Repercussão Geral. A previsão de tão radical consequência implica em cerceamento de defesa da parte recorrente? Contribuiu para o avanço de posições ditatoriais e autoritárias? Como solucionar, por exemplo, um erro de enquadramento de um determinado recurso extraordinário, reputado erroneamente como desprovido de Repercussão Geral? Há alguma forma de, ainda assim, alçar o tema ao conhecimento da Corte Suprema? As respostas a essas perguntas revelarão, além da dimensão de efetividade prática do instituto da Repercussão Geral, a potencial rejeição pela sociedade e a corrida a diversos mecanismos técnicos capazes de burlar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal. Para que se tenha uma noção mais fiel da atual realidade do Judiciário brasileiro, este estudo apresenta a análise de dados, números e estatísticas fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em seus relatórios anuais e boletins periódicos, acerca da implementação do instituto da Repercussão Geral da questão constitucional. Com efeito, parece ser mesmo inegável que a quantidade de recursos submetidos à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal diminuiu e muito desde o efetivo funcionamento desse novo filtro seletor de demandas. Vemos, então, que este sistema de filtragem não terá apenas a tarefa de diminuir a carga de trabalho submetida aos Tribunais Superiores, mas também se revelará um instrumento de aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, melhorando e acelerando a distribuição da Justiça. Estamos, portanto, hoje, diante de um novo cenário do Poder Judiciário brasileiro; com a paulatina adoção de uma estrutura apta a acolher as demandas formuladas e solucioná-las de forma mais efetiva e célere, o Supremo Tribunal Federal pode voltar a atuar como o verdadeiro guardião da Magna Carta. / This Masters Thesis will analyze the origins, causes and implications of the crisis involving the Brazilian Federal Supreme Court for decades, in addition to analyzing how does the general repercussion principle tries to solve it and if it has actually succeed to do so. Originally conceived as a guardian and guarantor of the Federal Constitution, the Federal Supreme Court (STF) has suffered serious distortions in its duties when being constantly called to judge repetitive matters of doubtful relevance. In the year 2007, more than fifty-six thousand (56,000) Interlocutory Appeals and almost fifty thousand (50,000) Extraordinary Appeals were filed with the Federal Supreme Court which, resulted in an enormous accumulation of work and an actual institutional crisis. The appearance and aggravation of this crisis has many reasons: (i) the historical and cultural context in which the 1988 Federal Constitution was enacted; (ii) the wide array of matters subject to trial by the STF after the extinguishment of the then existing hindrances to the filing of appeals; (iii) the lack of technical equipment of the Judicial Branch and, furthermore, (vi) the extent of our appeal system. Such situation is explained by the longing for democratization of access to Justice, which led the constitutional lawmaker to, on the one side, amplify the powers of the STF, highly increasing the number of disputes which may be subject to extraordinary appeals and creating a serious lack of proportion between the number of Justices and the number of cases assigned to them; meanwhile, on the other hand, eliminate the distinctive criteria of the actions submitted to the Supreme Court by extinguishing the motion of relevance then in effect. In view of the inefficiency of the mechanisms adopted to solve this crisis, there was the need to create and implement an actual filter for the appeals, which should be able to stop the flow of irrelevant actions and to allow the Supreme Court to resume its essential duties such as a Brazilian Constitutional Court. Many attempts at establishing a distinctive criteria for selection of the matters submitted to the analysis of the Federal Supreme Court have been made. The motion of relevance, created by Constitutional Amendment No. 7, of 1977, and which was effective for about thirteen years, and the transcendence, which is currently in effect as a requirement for admissibility of labor claims, as provided in article 896-A of the Consolidated Labor Laws (CLT) were the most significant instruments created to filter the appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis. These mechanisms were inspired in successful principles in several legal systems around the world, such as the North-American writ of certiorari, the German rechtssache grundsätzlichen bedeutung and the Argentinean gravedad institucional, in addition to similar principles existing in other countries, such as United Kingdon, Canada, Australia and Japan. Thus, the general repercussion of constitutional matters, conceived from previous experiences and international inspirations to operate as a mechanism to select the claims submitted to the Federal Supreme Court, was created as a new intrinsic requirement of admissibility of extraordinary appeals. This purpose of the new principle was to create a selection filter of the extraordinary appeals to be decided by the Federal Supreme Court based on the criteria of relevance and scope of the matters under discussion. In other words, only the matters with great repercussion in the legal, political, economic and social spheres may be analyzed by our Supreme Court. Irrespective of all interpretation difficulties resulting from the vagueness of such conceptual terms, the declared intention of the principle of general repercussion is to cause the Federal Supreme Court to resume its duties such as a Constitutional Court, removing matters of minor importance from its jurisdiction, so that its Justices may focus on the matters that are truly relevant to society. And this is the purpose of this study: a critical analysis of the general repercussion principle, its theoretical definition and practical application. The principle of General Repercussion, which as created by Constitutional Amendment No. 45 and regulated by Law No. 11.418/2006, is difficult to define due to the fact that it is undetermined and very vague. The inexistence of a well determined and exact definition allows the normative texts to closely follow the complexity of the social and human relationships, in addition to restoring the valorization of the other sources of Law as manners of supplementing and filling gaps of each specific case. Another issue to be carefully analyzed shall be the unappealableness of the decision which denies the claim of existence of general repercussion. Does the provision of such a radical consequence imply the denial of the opportunity of appellant to be heard? Has it contributed to the advance of dictatorial and authoritarian positions? How to solve, for instance, an error of classification of a certain extraordinary appeal wrongly reputed as devoid of general repercussion? Is there a way of, even so, submit the matter to the Supreme Court for analysis? The answers to these questions will reveal, in addition to the dimension of the practical effectiveness of the general repercussion principle, the potential rejection by the society and the reach to several technical mechanisms able to circumvent the decisions issued by the Federal Supreme Court. In order to have closer notion of the actual reality of the Brazilian Judicial Branch, this study presents the analysis of data, numbers and statistics supplied by the Federal Supreme Court itself in its annual reports and periodical bulletins regarding the implementation of the principle of general repercussion of constitutional matters. In fact, it is actually undeniable that the number of appeals submitted to the Federal Supreme Court for analysis and trial has been reduced a lot since the actual application of this new filter to select cases. Therefore, we note that this filtering system will not only have the task to reduce the load of work submitted to the Higher Courts, but it will also be revealed as an instrument of improvement of the constitutional jurisdiction, improving and accelerating the assignment of Justice. Thus, today we have a new scenario of the Brazilian Judicial Branch; with the slow adoption of a structure able to entertain the claims made and to resolve them in more effectively and swiftly, and the Federal Supreme Court may act again as the true guardian of the Brazilian Constitution.
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Vinculação de decisões do STF: aspectos normativos, institucionais e culturais / Vinculação de decisões do STF: aspectos normativos, institucionais e culturaisSilva, Mariana Ferreira Cardoso da 03 June 2014 (has links)
Desde a promulgação da Constituição de 1988, mecanismos de vinculação de decisões foram introduzidos no sistema jurídico brasileiro, com vistas, principalmente, à redução da sobrecarga de trabalho do Judiciário. A autora argumenta que peculiaridades institucionais e culturais brasileiras, como os procedimentos de deliberação e tomada de decisão no STF e as formas de estruturação e justificação das decisões, seriam fatores obstativos à operacionalização de práticas decisórias pautadas na aplicação de precedentes. Ademais, ao endereçar tão somente o plano normativo, as reformas em curso chancelariam o modelo deliberativo e decisório do tribunal, revelando uma maior preocupação com a vinculação dos juízos inferiores do que uma valorização dos precedentes da corte. Não obstante os fatores refratários às mudanças em curso, a autora argumenta que é possível que a introdução progressiva de mecanismos de vinculação de instâncias inferiores possa implicar mudanças mais profundas na praticas deliberativas da corte e na condução discursiva de seus julgados. A exposição é segmentada em cinco partes. A autora, inicialmente, trata dos pressupostos teóricos que sustentam a hipótese de trabalho; expõe, em seguida, as modificações normativas que instituíram formas de vinculação judicial a precedentes; aborda então os fatores institucionais problemáticos a operação de retomada e replicação de precedentes; e, finalmente, discute como a ausência de uma cultura de precedentes no Brasil interfere na efetividade das reformas em curso. / Since the promulgation of the Constitutional Charter of 1988, there were reforms in the Brazilian legal system aimed at introducing adherence to precedents. The author argues that institucional and cultural peculiarities, such as deliberation procedures, the decision-making process and the practices of structuring and justification in the judicial decision writing were hindrances to the implementation of those reforms. Besides, changes were restrained to the normative level, therefore, leaving untouched the deliberative model of the tribunal. They revealed a strong concern with the submission of lower courts, rather than recognition of the importance of precedents by itself. Nevertheless, the author argues that, in the long term, the imposition of adherence to precedents may entail changes in the decision-making process and in the deliberative practices of the tribunal. The paper is divided into five parts. Initially, the author discusses the theoretical assumptions which underpin her hypothesis. The second part explains normative aspects of the ongoing reforms. The third and fourth sections deals with institutional and cultural factors related to judicial decision-making and adherence to precedents.
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Vinculação de decisões do STF: aspectos normativos, institucionais e culturais / Vinculação de decisões do STF: aspectos normativos, institucionais e culturaisMariana Ferreira Cardoso da Silva 03 June 2014 (has links)
Desde a promulgação da Constituição de 1988, mecanismos de vinculação de decisões foram introduzidos no sistema jurídico brasileiro, com vistas, principalmente, à redução da sobrecarga de trabalho do Judiciário. A autora argumenta que peculiaridades institucionais e culturais brasileiras, como os procedimentos de deliberação e tomada de decisão no STF e as formas de estruturação e justificação das decisões, seriam fatores obstativos à operacionalização de práticas decisórias pautadas na aplicação de precedentes. Ademais, ao endereçar tão somente o plano normativo, as reformas em curso chancelariam o modelo deliberativo e decisório do tribunal, revelando uma maior preocupação com a vinculação dos juízos inferiores do que uma valorização dos precedentes da corte. Não obstante os fatores refratários às mudanças em curso, a autora argumenta que é possível que a introdução progressiva de mecanismos de vinculação de instâncias inferiores possa implicar mudanças mais profundas na praticas deliberativas da corte e na condução discursiva de seus julgados. A exposição é segmentada em cinco partes. A autora, inicialmente, trata dos pressupostos teóricos que sustentam a hipótese de trabalho; expõe, em seguida, as modificações normativas que instituíram formas de vinculação judicial a precedentes; aborda então os fatores institucionais problemáticos a operação de retomada e replicação de precedentes; e, finalmente, discute como a ausência de uma cultura de precedentes no Brasil interfere na efetividade das reformas em curso. / Since the promulgation of the Constitutional Charter of 1988, there were reforms in the Brazilian legal system aimed at introducing adherence to precedents. The author argues that institucional and cultural peculiarities, such as deliberation procedures, the decision-making process and the practices of structuring and justification in the judicial decision writing were hindrances to the implementation of those reforms. Besides, changes were restrained to the normative level, therefore, leaving untouched the deliberative model of the tribunal. They revealed a strong concern with the submission of lower courts, rather than recognition of the importance of precedents by itself. Nevertheless, the author argues that, in the long term, the imposition of adherence to precedents may entail changes in the decision-making process and in the deliberative practices of the tribunal. The paper is divided into five parts. Initially, the author discusses the theoretical assumptions which underpin her hypothesis. The second part explains normative aspects of the ongoing reforms. The third and fourth sections deals with institutional and cultural factors related to judicial decision-making and adherence to precedents.
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