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Transexualismo e aspectos jurídicosRocha, Lívia Cristina 16 June 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-06-16 / This study aims to analyze the many issues raised in relation to the reassignment of sex in their ways: neocolpovulvoplastia and neofaloplastia. Among them: surgical inefficiency and the possibility of repentance, the body naturally created; finding injury of serious nature, and especially the consequences brought by this surgery in the legal world. The reassignment of sex is only compatible with the figure of the transsexual, except for his help in other cases the behavioral states of sexuality (intersex, hermaphroditism, homosexuality, bisexuality and transvestism). The transsexual is defined as the person who experience an ongoing conflict between their physical sex and psychological, in other words, their mental gender identity does not match with the biological, which leads the transsexual vehemently deny their sexual organs, and in some cases the injured themselves or commit suicide. Thus, the reassignment of sex is shown as the only proper means to repair the suffering of transsexuals and is the only effective treatment. She is the extent of body-mind balance and essential to the preservation of life, health, health (physical and mental) and well-being of the patient. Once accomplished, brings with anatomical transformation for the transsexual, but how it reflects the legal world? Currently, the transsexual surgery is recognized the right to change the first name and sex in its civil register. Emphasized that it is not a unanimous position. At this point, the course includes the three main current jurisprudence, the first one in favor of changing the civil registry and its dual knowledge (first name and gender), the second most favorable only to registration under the justification of preserving rights of third parties and continuity of existing Public and, finally, one that begs the insertion of the term "transsexual" in the cartouche would register, so it would be acting under the aegis of the veracity of public record. Beyond these points, see that the only way to promote social inclusion of transsexuals will be with the completion of the process begun with the reassignment of sex, which is just a phase, complemented with the conclusion of the civil registry change that, because only thus can preserve and realize the much-trumpeted principle of human dignity / O presente trabalho tem como objetivo analisar as questões suscitadas em relação à cirurgia de redesignação de sexo em suas modalidades: neocolpovulvoplastia e neofaloplastia. Dentre elas: ineficácia cirúrgica; possibilidade de arrependimento; naturalidade do órgão criado; constatação de lesão corporal de natureza grave; e, especialmente, os reflexos trazidos pela realização dessa cirurgia no mundo jurídico. A cirurgia de redesignação de sexo apenas é compatível com a figura do transexual, excluindo de seu amparo os demais casos de estados comportamentais da sexualidade (intersexualismo; hermafroditismo; homossexualismo; bissexualismo e travestismo). O transexual é definido como aquela pessoa que vivencia um conflito permanente entre seus sexos físico e psíquico, em outras palavras, sua identidade sexual psíquica não corresponde com a biológica, o que leva o transexual recusar veemente seus órgãos sexuais, chegando em alguns casos a lesionar-se ou suicidar-se. Destarte, a cirurgia de redesignação de sexo se mostra como o único meio hábil para reparar o sofrimento do transexual, constituindo a única forma de tratamento efetivo. Ela é o alcance do equilíbrio corpo-mente e essencial à preservação da vida, da saúde, da integridade (física e psíquica) e do bem-estar do paciente. Uma vez realizada, traz relevante transformação anatômica para o transexual, mas como isso reflete no mundo jurídico? Atualmente, ao transexual operado é reconhecido o direito à alteração do prenome e do sexo em seu registro civil. Ressalta que não é uma posição unânime. Neste ponto, serão estudadas as três principais correntes jurisprudências, a primeira delas favorável à alteração do registro civil e seu duplo conhecimento (prenome e sexo); a segunda delas favorável apenas à averbação, sob a justificativa de preservar direito de terceiros e a continuidade do registro público; e, por último, aquela que suplica pela inserção da denominação transexual na cártula registrária, assim estaria agindo sob a égide da veracidade do registro público. Ultrapassados esses pontos, verá que o único modo de promover a inclusão social do transexual será com a completude do processo iniciado com a cirurgia de redesignação de sexo, que é apenas uma fase, sendo complementada com a efetivação da alteração do registro civil daquele, pois, somente assim poderá preservar e efetivar o tão proclamado princípio da dignidade humana
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