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Monitoramento eletrônico no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha: uma análise do sistema na cidade do RecifeCamila Leite Vasconcelos 10 March 2017 (has links)
A pesquisa trata da implementação da política de monitoração eletrônica nas ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher como meio de efetivar o cumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com base na Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. Com o advento da Lei n 12.403/2011, a qual admitiu a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão (Art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), os magistrados
passaram a aplicá-la alternativamente ao artigo 20 da Lei n 11.340/2006 que prevê a possibilidade de prisão preventiva a qualquer momento da instrução penal, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conferindo ao agressor uma liberdade
vigiada. Assim, para manter o agressor afastado da vítima, ele passa a ser monitorado mediante a fixação de um dispositivo eletrônico em seu tornozelo, o qual através da tecnologia GPS transmite em tempo real a sua exata localização. A vítima, por sua vez, também passa a portar um equipamento, permitindo precisar a distância entre ela e o acusado. Pesquisas empíricas realizadas sob o viés da Criminologia Crítica têm apontado a inaptidão do sistema tradicional de justiça para solucionar os conflitos de natureza doméstica, principalmente por ele não atender às necessidades das vítimas dentro do processo penal.
Sendo a monitoração eletrônica uma ferramenta a serviço do Direito Penal, procurou-se investigar se a concessão das medidas protetivas a favor da mulher vítima atrelada à medida cautelar de monitoramento eletrônico se apresenta como um instrumento efetivo de combate à
violência doméstica ou se seria uma maneira de punir prematuramente o acusado, colocando em uma prisão virtual e estigmatizando-o perante a sociedade. Para desenvolver esse
estudo, buscou-se observar a prestação desse serviço na Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco e no Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos, fazendo um recorte dos casos relativos à cidade do Recife. Durante a pesquisa de campo foi possível captar as
diretrizes de funcionamento desses órgãos, traçar o perfil das vítimas que participaram da política de monitoração eletrônica no ano de 2016, bem como entender a percepção delas sobre a temática a partir dos diálogos ocorridos na Secretaria da Mulher e das conversas
realizadas por telefone. Das informações extraídas do campo, não há como afirmar que essa medida se apresenta eficiente a todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que se de um lado não consegue atender aos anseios da vítima, de outro é um potente instrumento de estigmatização para o agressor. Contudo, isso não é suficiente para banir a utilização da monitoração eletrônica, pois se verificou situações em que a medida se mostrou capaz de romper os ciclos de violência até mesmo após o fim do monitoramento. Portanto, é importante avaliar o caso concreto para se aplicar a monitoração eletrônica com prudência de modo a proteger a vítima, resguardando o máximo possível os direitos fundamentais do agressor. O trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário em parceria
com uma equipe multidisciplinar pode auxiliar na identificação dos casos em que a medida se mostre adequada. É preciso considerar ainda o investimento em técnicas de vigilância menos invasivas à liberdade, intimidade e privacidade como o botão do pânico, como meio de proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. / The research deals with the implementation of the electronic monitoring policy in the occurrences of domestic and family violence against women as a means of enforcing urgent protective measures granted based on the Maria da Penha Law - Law 11,340 / 2006. With the
advent of Law No. 11,403 / 2011, which admitted electronic monitoring as a precautionary measure other than imprisonment (Article 319, clause IX, of the Code of Criminal Procedure), magistrates began to apply it in alternative to article 20 of the Law No. 11.340 / 2006 which provides for the possibility of preventive detention at any time during the criminal investigation, in compliance with the requirements of article 312 of the Code of Criminal Procedure, granting the offender a probation. Thus, to keep the aggressor away from the
victim, it is monitored by attaching an electronic device to his ankle, which through GPS technology transmits in real time its exact location. The victim, in turn, also carries an equipment, allowing to specify the distance between her and the accused. Empirical research carried out under the Critical Criminology bias has pointed to the inappropriateness of the traditional justice system to resolve conflicts of a domestic nature, mainly because it does not meet the needs of victims in criminal proceedings. Since electronic monitoring is a tool in the
service of criminal law, it was sought to investigate whether the granting of protective measures in favor of women victims linked to the precautionary measure of electronic monitoring is presented as an effective instrument to combat domestic violence or whether it
would be a way To prematurely punish the accused, placing him in a "virtual prison" and stigmatizing him before society. In order to develop this study, it was sought to observe the provision of this service in the Women's Secretariat of the State of Pernambuco and the Electronic Monitoring Center of Reeducandos, making a cut of the cases related to the city of Recife. During the field research, it was possible to capture the guidelines for the functioning of these organs, to trace the profile of the victims who participated in the electronic monitoring policy in the year 2016, as well as to understand their perception on the subject from the dialogues that took place in the Women's Secretariat And telephone conversations. From the information extracted from the field, there is no way to affirm that this measure is
effective in all cases of domestic and family violence against women, given that if on one hand it fails to meet the victim's wishes, on the other hand it is a powerful Instrument of stigmatization for the aggressor. However, this is not enough to ban the use of electronic
monitoring, as there have been situations in which the measure was able to break the cycles of violence even after the end of the monitoring. Therefore, it is important to evaluate the concrete case to apply the electronic monitoring with caution in order to protect the victim, protecting to the maximum possible the fundamental rights of the aggressor. The work developed by the Judiciary in partnership with a multidisciplinary team can help identify the cases in which the measure proves adequate. It is also necessary to consider the investment in less invasive surveillance techniques for freedom, privacy and privacy as the panic button, as
a means of protecting women victims of domestic and family violence.
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