O acesso à justiça corresponde a um dos direitos humanos fundamentais. Somente com o pleno acesso à justiça é que se garante, através da prestação jurisdicional efetiva, a observância da relevante parcela de direitos que não são observados espontaneamente pela sociedade. A sociedade e economia de massas trouxeram juntamente com seus benefícios uma série de novos conflitos, em especial os envolvendo coletividades, para os quais são insuficientes os meios processuais tradicionais, concebidos para a solução de conflitos individuais. A substituição processual é um instituto jurídico onde um sujeito diverso do titular do direito material é legitimado a ingressar em juízo, em nome próprio, pleiteando direito alheio. Apesar da conceituação básica semelhante e da mesma nomenclatura, a substituição processual civil apresenta grandes diferenças em relação à trabalhista. A substituição processual trabalhista tornaria possível que o trabalhador tenha seus interesses defendidos em juízo sem que sofra represálias por parte do empregador, permitindo o questionamento judicial ainda no curso do contrato de trabalho. Contribuiria para a redução do número de conflitos e evitaria a prolação de decisões díspares em casos semelhantes. O Supremo Tribunal Federal sinaliza pela aceitação da substituição processual trabalhista de forma irrestrita. A falta de regulamentação legal e a deficiência do modelo sindical pátrio, no entanto, impedem a aplicação ampla e segura do instituto. Dotada de um arcabouço jurídico específico e conferida somente a entidades com a devida representatividade, a substituição processual trabalhista pode constituir poderoso elemento na busca pelo incremento do acesso e efetividade da Justiça do Trabalho. / Access to justice is a fundamental human right. As a matter of fact, full access to justice is essential to guarantee, by means of effective judicial decision, the observance of rights which society as a whole does not spontaneously respect. The development of a mass economy and mass society, besides their benefits, generated a series of new conflicts, specially those emerging from collectivities, for which traditional procedural devices do not suffice, inasmuch as they were conceived for individual disputes resolution. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL is a procedural device by which a party to the lawsuit is permitted to represent, by his legitimate litigation, the interests of someone who will be affected by the action´s final outcome. Despite the similarity in terminology and conceptualization with the SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL of civil procedural law, in labour procedural law the same device has many differences. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL in labour procedural law makes possible for an employee, inclusively during the validity of the employment contract, to have his interests defended in thelawsuit without retaliation from his employer. That procedural device not only contributes to the reduction of judicial conflicts, but also prevents similar cases to be decided in opposite ways. Brazilian Supreme Court seems to widely accept SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL in labour procedural law. However, the lack of legal regulation and the deficiency of Brazil´s Labor Union system severely hinder the wide and reliable use of that procedural device. Provided with particular procedural framework, as well as conferred on parties with adequacy of representation, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL in labour procedural law may represent a powerful way of improving the access and effectiveness of Labour Justice in Brazil.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-17112011-112728 |
Date | 14 May 2009 |
Creators | Rezende Filho, Tabajara Medeiros de |
Contributors | Nascimento, Amauri Mascaro |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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