A humanização da pena de prisão marcou a transição entre a cárcere funcionando como uma sala de espera para a aplicação de castigos corpóreos ou mesmo a morte, passando a funcionar como uma sanção propriamente dita. Entretanto, apesar dos esforços do Iluminismo, as penitenciárias não perderam a feição de masmorras, sendo verdadeiros depósitos de seres humanos, os quais acabam sendo privados de saúde, dignidade e respeito, gerando um verdadeiro fator de dessocialização, tendo em vista que inúmeras facções criminosas disputam, por meio de sangue, parcelas do mercado da ilegalidade. Agravando o problema, o Brasil enfrenta, nos últimos quatorze anos (2000 a 2014) o encarceramento em massa, tanto que a população prisional praticamente dobrou neste período. Além disso, cerca de 40% dos encarcerados são presos provisórios, ou seja, ainda não foram condenados de forma definitiva. Diante deste quadro, a audiência de custódia, instituto caracterizado pela apresentação pessoal do preso a uma autoridade competente para resolver seu status libertatis foi erigida como uma possível solução à crise do sistema penitenciário, o qual foi declarado, no ano de 2015 pelo STF, um estado de coisas inconstitucional. Diante da mora legislativa em implementar tal instituto, os Tribunais de Justiça e, posteriormente, o CNJ, amparados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, editaram resoluções administrativas determinando a realização das audiências de custódia. Logo, a presente dissertação objetiva abordar os fundamentados do instituto, sua origem histórica, as principais questões procedimentais e, por fim, responder à seguinte pergunta: Quais as consequências jurídicas da não realização da audiência de custódia? / The humanization of the prison sentence marked the transition between the jail functioning as a waiting room for the application of corporal punishment or even death, starting to function as a sanction itself. However, despite the efforts of the Enlightenment, penitentiaries did not lose the feature of dungeons, being real deposits of human beings, which end up being deprived of health, dignity and respect, generating a true factor of desocialization, since countless criminal factions They dispute, through blood, parcels of the illegality market. Aggravating the problem, Brazil faces, in the last fourteen years (2000 to 2014), mass incarceration, so much that the prison population has practically doubled in this period. In addition, about 40% of those incarcerated are provisional prisoners, that is, they have not yet been definitively condemned. Because of this situation, the first appearance hearing, an institute characterized by the prisoner\'s personal presentation to a competent authority to resolve his libertatis status, was established as a possible solution to the crisis in the penitentiary system, which was declared, in the year 2015 by the STF, an Unconstitutional state of affairs. In view of the legislative delay in implementing such an institute, the Courts of Justice and, subsequently, the CNJ, under the American Convention on Human Rights, issued administrative resolutions determining custody hearings. Therefore, the present dissertation aims to address the institute\'s grounds, its historical origin, the main procedural issues and, finally, answer the following question: What are the legal consequences of not holding a custody hearing?
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-05022019-104200 |
Date | 17 November 2017 |
Creators | Oliveira, Jorge Falcão Marques de |
Contributors | Amaral, Claudio do Prado |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
Page generated in 0.0022 seconds