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A audiência de custódia como instrumento humanitário no processo penal / The custody hearing as a humanitarian instrument of criminal proceedings. (Inglês)

Silva Neto, Aldemar Monteiro da 17 August 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2019-03-30T00:10:22Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2016-08-17 / ABSTRACT Through this work, we intend to examine the requirement of the custody hearing, that is, the person presentation prey before a judicial authority without delay, or in the previous term, as enshrined in international treaties, of which the Brazilian State is signatory, even without provision in national law. Only the art. 306 of the Criminal Procedure Code, confirming the provisions of art. 5, LXII of the Federal Constitution, determines the immediate communication of the arrest in flagrante delicto to the competent court and sending the respective procedure within twenty-four hours, after the arrest, but not the obligation Comina personal presentation of the prisoner. For this, the principles we approached the custody hearing, and highlighted the concept, custody hearing purposes and the protection of fundamental rights, which are protected by several fundamental guarantees, as well as international human rights treaties used as a parameter in the interpretation of internal rules, performing control ofconventionality. In addition, we analyzed the cearense experience in the implementation of the custody hearing, compared to other states, and their contribution to the reduction in the number of people in the prison system. Adopted the hypothetical-deductive method, and was used bibliographical and documental research, with consultations in their websites, as well as books, dissertations, legislation and scientific papers and was also carried out research on the sites jurisprudential Courts. It follows that failure to custody hearing, despite understanding majority jurisprudence to the contrary, makes the arrest illegal act, even when subject to the constitutional and legal requirements, given that human rights were not respected and that it can be an important instrument for extrication and decreased reiteration of crimes, provided it is carried out the monitoring of various protective measures. Key-words: Custody hearing. conventionality control. Prison illegality in the act. incarceration reduction. Recidivism. / RESUMO Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, mesmo sem previsão no ordenamento interno. Somente o art. 306 do Código de Processo Penal, corroborando o disposto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, determina a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente e o envio do respectivo auto, no prazo vinte e quatro horas, a contar da detenção, mas não comina a obrigação de apresentação pessoal do preso. Para isso, abordou-se os princípios aplicáveis a audiência de custódia, bem como se destacou o conceito, finalidades da audiência de custódia e a proteção aos direitos fundamentais, que foram protegidos por diversas garantias fundamentais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, utilizados como parâmetro na interpretação das normas internas, realizando-se o controle de convencionalidade. Ademais, analisou-se a experiência cearense na implantação da audiência de custódia, comparando com outros Estados brasileiros, e a sua contribuição para a redução no número de pessoas no sistema penitenciário. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, assim como se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, com consultas em sítios eletrônicos, além de livros, dissertações, legislação e artigos científicos, tendo sido realizada também pesquisa jurisprudencial nos sítios de Tribunais. Conclui-se que a não realização da audiência de custódia, apesar de entendimento jurisprudência majoritário em sentido contrário, torna a prisão em flagrante ilegal, mesmo quando observadas as exigências constitucionais e legais, haja vista que os direitos humanos não foram respeitados e que aquela pode ser um importante instrumento no desencarceramento e na diminuição da reiteração de crimes, desde que seja realizado o acompanhamento das medidas cautelares diversas. Palavras-chave: Audiência de Custódia. Controle de convencionalidade. Ilegalidade da prisão em flagrante. Redução do encarceramento. Reincidência.
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Audiência de custódia e garantismo : análises empíricas da implementação na comarca de Fortaleza e a proteção dos direitos do autuado / CUSTODY AND GUARANTEE AUDIENCE: EMPIRICAL ANALYSIS OF IMPLEMENTATION IN THE FORTALEZA REGION AND THE PROTECTION OF THE RIGHTS OF THE CAR (Inglês)

Braga, Italo Farias 06 August 2018 (has links)
Made available in DSpace on 2019-03-30T00:30:28Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2018-08-06 / The Custody Hearing Project, promoted by the National Justice Council, had as its main measure the prison process of the prison process, especially regarding arrests in flagrante. This research was based on the normative plan of custody hearings, under a guarantee perspective, structured by Luigi Ferrajoli to consign an analytical philosophy and a model of government, as a theory of democracy. In addition, the panorama of the implantation of custody hearings in the region of Fortaleza, in the State of Ceará. The judicial questionnaires in the Directives of Unconstitutionality 5240 of the Association of Delegates of the State of São Paulo and of the Arguição de Descobrimento of Precept Fundamental 347 prompted by the PSOL. This gave rise to an incursion into the principles of custody hearings, such as the principle of the presumption of innocence, the principle of adversarial proceedings and ample protection, the accusatory principle and the principle of duration of proceedings. Furthermore, the objectives of compliance with the principles of an alternative procedure to prevent ill-treatment from succeeding in removing the police were verified. Afterwards, the analysis of the performance of the 17th Fortaleza Criminal Court, the Single Statute and the Private Custody, with a qualitative-quantitative perspective, considering data on the number of hearings held, number of remarked hearings, number of decisions by decree of pre-trial detention, amount of decision for provisional release and amount of prison release decision. Data were withdrawn as measures of central, average, fashion and average trend, as well as the measures of dispersion of variance, trend and relative frequency of Pearson, considering the temporal referents of 2016 and 2017. The analysis was still made of the deadlines in 1988, adopting the sampling criterion with a precision of 99% and a sampling error of 5.5%. It was observed that in the year 2016 the index of remarked audiences was 11%, while in 2017 there was a reduction to less than 0.1%. On the other hand, the indices of decreasing a 58% increase to more than 90% between 2016 and 2017. The indices that are most unstable for the relaxation periods of 2016, are the main indicators of underreporting of illegalities and not the tortore and mistreatment. For the related object is the average duration of a custout for the 8 days of the day at least 8 days of the day of the day at least 8 days of the day of the day from 8.95 days,. The research was done through a bibliographical and documentary analysis, with an analysis of the doctrine and the process by the Court of Justice of the State of Ceará with the report of the 17th Criminal Court of Fortaleza. Keywords: Custody hearing. Incidental study. Garantissm. Court of Justice of the State of Ceará. Inter-American Court of Human Rights. / O Projeto Nacional Audiência de Custódia, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, impactou a sistemática do Código de Processo Penal quanto ao procedimento prisional, especialmente no tocante às prisões em flagrante. Este trabalho teve por objetivo compreender o plano normativo das audiências de custódia sob a perspectiva do garantismo, teoria estruturada por Luigi Ferrajoli para consignar uma filosofia analítica e um modelo de governo, como uma teoria da democracia. Ainda fez parte do plano deste trabalho a compreensão incidental do panorama de implementação das audiências de custódia na Comarca de Fortaleza, no estado do Ceará. Assim, a partir da compreensão da adequação do garantismo ao panorama de direito internacional, observou-se a evolução e a necessidade de um ambiente institucional até a formulação das audiências de custódia nos moldes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, fato possível apenas após os questionamentos judiciais nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.240, da Associação de Delegado do Estado de São Paulo, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, impetrada pelo PSOL. Daí realizou-se incursão sobre os princípios das audiências de custódia, tais como o princípio da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, o princípio acusatório e o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, verificaram-se os objetivos do Projeto em cumprir esses princípios aliados a um procedimento a fim de evitar torturas e maus-tratos, bem como para afastar a violência policial. Realizou-se ainda uma análise do relatório da 17ª Vara Criminal de Fortaleza, a Vara Única e Privativa de Custódia, com uma perspectiva qualitativa-quantitativa, observando-se os dados relativos à quantidade de audiências realizadas, quantidade de audiências remarcadas, quantidade de decisões por decretação de prisão preventiva, quantidade de decisão por liberdade provisória e quantidade de decisão por relaxamento de prisão. Retirou-se destes dados as medidas de tendência central, média, moda e mediana, bem como as medidas de dispersão variância, desvio-padrão e índice relativo de Pearson, considerando os parâmetros temporais de 2016 e 2017. Foi feita análise dos prazos prisionais em 2016, adotando critério por espaço amostral com precisão de 99% e erro amostral de 5,5%. Observou-se que, no ano de 2016, o índice de audiências remarcadas ultrapassou os 11%, enquanto em 2017 houve redução dessas audiências para menos de 0,1%. Por outro lado, os índices de decretação de prisão tiveram aumento de cerca de 58% iniciais para mais de 90%, entre 2016 e 2017. Os índices que apresentaram mais instabilidade foram os de relaxamento de prisão, que geraram indícios de subnotificação das ilegalidades e do não cumprimento do objetivo de afastar tortura e maus-tratos. Quanto ao objetivo relativo à razoável duração do processo, observou-se que em 2016 a média de tempo necessária para a realização de uma custódia foi de 8,95 dias, o que indica também o não cumprimento deste objetivo. Esta pesquisa teve por metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, com a análise da doutrina e do documento fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o relatório da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Palavras-chave: Audiência de custódia. Estudo incidental. Garantismo. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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Implementação de políticas públicas e burocracia de nível de rua : Programa Audiência de Custódia

Ribeiro, Natália Caruso Theodoro 18 September 2017 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Instituto de Ciência Política, Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, 2017. / Submitted by Raquel Almeida (raquel.df13@gmail.com) on 2017-12-12T19:12:26Z No. of bitstreams: 1 2017_NatáliaCarusoTheodoroRibeiro.pdf: 1826810 bytes, checksum: c6126ffc00bfa399d4a68f0c3f7db28d (MD5) / Approved for entry into archive by Raquel Viana (raquelviana@bce.unb.br) on 2018-02-16T19:32:24Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2017_NatáliaCarusoTheodoroRibeiro.pdf: 1826810 bytes, checksum: c6126ffc00bfa399d4a68f0c3f7db28d (MD5) / Made available in DSpace on 2018-02-16T19:32:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2017_NatáliaCarusoTheodoroRibeiro.pdf: 1826810 bytes, checksum: c6126ffc00bfa399d4a68f0c3f7db28d (MD5) Previous issue date: 2018-02-16 / Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF). / Na esteira dos estudos em Ciência Política que estudam a importância dos atores para a implementação de políticas públicas, esta pesquisa buscou compreender o papel dos juízes na implementação dos Programa Audiência de Custódia, utilizando o framework elaborado por Lipsky (1980), sobre burocracia de nível de rua. O objetivo do Programa é garantir que a pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas de sua apreensão. Para responder a pergunta proposta, optou-se por realizar pesquisa etnográfica, acompanhando as realizações das Audiências no município de São Paulo. Entre os principais achados, está a constatação da importância da organização das rotinas e procedimentos para os rumos da Audiência. / Following the studies in Political Science that investigates the role of individuals for the implementation of public policy, this research aimed on analyzing the role of the judges on the implementation of the Custody Hearing Program, using Lipsky's (1980) framework on street-level bureaucrats. The goal of the policy is to ensure that people detained in flagrante delicto are brought before a judge within 24 hours for a pretrial hearing. To tackle the proposed problem, it was chosen to use ethnographic research, observing the hearings in the city of Sao Paulo. Among the many findings of this research is the crucial role of the organization of routines and procedures for the course of the hearing.
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Concretização da audiência de custódia no Estado do Tocantins

Jurubeba, Yuri Anderson Pereira 29 January 2016 (has links)
Audiência de custódia é o termo utilizado no Brasil para conceituar o procedimento de apresentação do indivíduo preso em flagrante delito à autoridade judiciária, nos termos do que prevê o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Na referida audiência, o magistrado deverá decidir se é caso de relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva – quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão – ou, finalmente, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A pesquisa centra-se na implantação e levantamento dos resultados da audiência de custódia no Estado do Tocantins, tendo convergido com o projeto desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a instalação do procedimento em todo território nacional. O trabalho realizado consistiu no auxílio ao Tribunal de Justiça para elaboração e aprovação da minuta do ato normativo que regulamentou a audiência de custódia em âmbito estadual (Resolução n° 17/2015-TJTO). Da mesma forma, foi realizado o levantamento do quantitativo de indivíduos que foram colocados em liberdade no momento da análise do auto de prisão em flagrante pela autoridade judiciária, antes da implantação da audiência de custódia, e o quantitativo de indivíduos colocados em liberdade após a implantação do procedimento, tudo isso durante o ano de 2015. Com a pesquisa foi possível aferir a quantidade de liberdades provisórias que foram deferidas no ano de 2015 na Comarca de Palmas, considerando-se a instalação da audiência de custódia no mês de agosto, tendo sido constatado o seguinte resultado: 23,3% no mês de janeiro, 24,2% no mês de fevereiro, 12,2% no mês de março, 13,3% no mês de abril, 15,6% no mês de maio, 16,8% no mês de junho, 23,7% no mês de julho, 62,8% no mês de agosto, 63,6% no mês de setembro, 51,9% no mês de outubro, 40,7% no mês de novembro e 42,5% no mês de dezembro. / Custody hearing is the term used in Brazil to conceptualize the submission procedure of the individual who was arrested in flagrant to judicial authority, in the terms that provides the International Covenant on Civil and Political Rights and the American Convention on Human Rights (San Jose of Costa Rica’s Pact). In that hearing, the judge will decide whether there is reason to relax the illegal arrest, convert the flagrant prison on preventive prison – when present the requirements of Article 312 of the Criminal Procedure Code and the various precautionary measures from prison reveals inadequate or insufficient – or finally, grant provisional prison, with or without bail. The research focuses on the implementation and results of the survey of the custody hearing in the State of Tocantins, having converged to the project developed by the National Council of Justice (CNJ) to install the procedure nationwide. The work consisted in helping the Court of Justice to preparation and approval of the draft normative act that regulates the custody hearing at the state level (Resolution n° 17/2015- TJTO). Similarly, we performed a study of the quantity of individuals that were released by the judicial authority at the time of analysis the flagrant file, before the implementation of the custody hearing and the amount of individuals set free after the implementation of the procedure, all during the year 2015. Through research it was possible to assess the quantity of provisional freedoms that were deferred in 2015 in the District of Palmas, considering the installation of the custody hearing in August and was found the following results: 23,3% in the month January, 24,2% in February, 12,2% in March, 13,3% in April, 15,6% in May, 16,8% in June, 23, 7% in July, 62,8 % in August, 63,6 % in September, 51,9% in October, 40,7% in November and 42,5% in the month of December.
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Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima / Custody hearings: moral perceptions of police violence and who is victim

Bandeira, Ana Luíza Villela de Viana 03 July 2018 (has links)
Na capital paulista, desde fevereiro de 2015, uma pessoa presa em flagrante deve ser levada, em até 24 horas, a uma audiência de custódia, em que o juiz decidirá se ela permanecerá presa ou terá direito à liberdade provisória durante o processo penal que poderá ser instaurado. Com o objetivo de reduzir o excessivo número de prisões provisórias e permitir a identificação de casos de abuso policial, essas audiências foram criadas pelo Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de uma pesquisa etnográfica, que contou com a observação de 692 pessoas apresentadas em audiências de custódia, entre fevereiro e dezembro de 2015, reflito sobre as percepções morais que os profissionais do sistema de justiça criminal, atuantes em tais audiências, expressaram a respeito de as pessoas custodiadas poderem ter sofrido violência policial. Através do que chamei de mecanismos de silenciamento, discuto como uma nova fase pré-processual, criada para a apuração de maus tratos policiais cometidos durante prisões em flagrante, pode submeter pessoas presas a experiências de humilhação. Também analiso de que forma o conceito de vítima é disputado, uma vez que a pessoa custodiada, ao mesmo tempo que é apresentada como autora de um ou mais delitos, também pode ter sofrido violações de direitos. / In the capital of São Paulo, since February 2015, a person arrested must be taken within 24 hours to a custody hearing in which the judge will decide whether he will remain in custody or will be entitled to provisional release during criminal proceedings that may be established. With the objective of reducing the excessive number of provisional imprisonment and allowing the identification of cases of police abuse, these hearings were created by Joint Appeal No. 03/2015 of the Court of Justice of São Paulo. Based on an ethnographic research of 692 people brought to custody hearings between February and December 2015, I reflect on the moral perceptions that practitioners of the criminal justice system, acting in such hearings, have expressed about whether the persons in custody may have suffered police violence. Through what I have called silencing mechanisms, I discuss how a new pre-procedural phase, created for the detection of police mistreatment committed during flagrant prisons, can subject people to experiences of humiliation. I also analyze how the concept of victim is disputed, since the person in custody, while being presented as the perpetrator of one or more crimes, also may have suffered violations of rights.
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A audiência de custódia e sua incapacidade de contenção do poder punitivo / Custody hearing and its inability to contain punitive power

Monteiro Neto, Figueiredo 26 February 2018 (has links)
Submitted by Marilene Donadel (marilene.donadel@unioeste.br) on 2018-03-28T18:17:19Z No. of bitstreams: 1 Figueiredo_M_Neto_2018.pdf: 1248839 bytes, checksum: e565e3a17cd44068323b7062d6748dbb (MD5) / Made available in DSpace on 2018-03-28T18:17:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Figueiredo_M_Neto_2018.pdf: 1248839 bytes, checksum: e565e3a17cd44068323b7062d6748dbb (MD5) Previous issue date: 2018-02-26 / Brazilian criminal policy has been oriented by criminal policies increasingly concerned with vigilance, control and neutralization of individuals considered to be dangerous, especially after the country’s redemocratization, in the late 80's of the twentieth century, having as paradigmatic framework and edition of the Law of Hideous Crimes - Law 8.072/90. This process has led us to what has become known as the super-incarceration society, in which Brazil occupies the position of the third country that most arrests people in the world, with now more than 700,000 prisoners in the prison system, with 40% of them being provisional prisoners awaiting a trial. It is about this process that custody hearing is intended to interfere, by placing face to face the prisoner and the judge, in order for the magistrate to analyze the prisoner's custody situation within a maximum of 24 hours from the arrest. Interestingly, however, the Resolution 213/15, from the National Council of Justice, which made custody hearing mandatory for all Courts in the country after May 1st , 2016, prevents it from being discussed at this hearing the fact by which a person was arrested, being characterized, therefore, as another instrument of subjection of the individual, depriving them of one of the rights that stand out most in the process of citizenship, which is the right of speech and decision-making influence in public life. It is not for another reason that the custody hearing was not only unable to reduce the number of incarceration in the city of Umuarama, where the research was conducted, but saw it grow in the first year after its implementation. / A política criminal brasileira tem se orientado por políticas criminais cada vez mais preocupadas com a vigilância, controle e neutralização dos indivíduos reputados perigosos, principalmente após a redemocratização do país, no final da década 80 do século XX, tendo como marco paradigmático a edição da Lei dos Crimes Hediondos – lei 8.072/90. Este processo nos conduziu ao que se convencionou chamar de sociedade do superencarceramento, em que o Brasil ocupa o posto de terceiro país que mais prende pessoas no mundo, contando atualmente com mais de 700 mil presos no sistema carcerário, sendo que 40% são presos provisórios aguardando um julgamento. É sobre este processo que a audiência de custódia pretende interferir, ao colocar cara a cara o preso e o juiz, a fim de que o magistrado analise a situação prisional do custodiado no prazo máximo de 24 horas contados da prisão. Curiosamente, porém, a Resolução 213/15, do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a audiência de custódia para todos os Tribunais do país após 1º de maio de 2016, impede que seja discutido nesta audiência o fato pelo qual a pessoa está presa, caracterizando-se, em razão disso, como mais um instrumento de assujeitamento do indivíduo, privando-o de um dos direitos que mais destacam o processo de cidadania, que é o direito de fala e influência na tomada de decisão na vida pública. Não por outra razão, a audiência de custódia não só foi incapaz de diminuir o número de encarceramento na Comarca de Umuarama, local onde a pesquisa foi realizada, mas o viu crescer no primeiro ano após a sua implementação.
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Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima / Custody hearings: moral perceptions of police violence and who is victim

Ana Luíza Villela de Viana Bandeira 03 July 2018 (has links)
Na capital paulista, desde fevereiro de 2015, uma pessoa presa em flagrante deve ser levada, em até 24 horas, a uma audiência de custódia, em que o juiz decidirá se ela permanecerá presa ou terá direito à liberdade provisória durante o processo penal que poderá ser instaurado. Com o objetivo de reduzir o excessivo número de prisões provisórias e permitir a identificação de casos de abuso policial, essas audiências foram criadas pelo Provimento Conjunto nº 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de uma pesquisa etnográfica, que contou com a observação de 692 pessoas apresentadas em audiências de custódia, entre fevereiro e dezembro de 2015, reflito sobre as percepções morais que os profissionais do sistema de justiça criminal, atuantes em tais audiências, expressaram a respeito de as pessoas custodiadas poderem ter sofrido violência policial. Através do que chamei de mecanismos de silenciamento, discuto como uma nova fase pré-processual, criada para a apuração de maus tratos policiais cometidos durante prisões em flagrante, pode submeter pessoas presas a experiências de humilhação. Também analiso de que forma o conceito de vítima é disputado, uma vez que a pessoa custodiada, ao mesmo tempo que é apresentada como autora de um ou mais delitos, também pode ter sofrido violações de direitos. / In the capital of São Paulo, since February 2015, a person arrested must be taken within 24 hours to a custody hearing in which the judge will decide whether he will remain in custody or will be entitled to provisional release during criminal proceedings that may be established. With the objective of reducing the excessive number of provisional imprisonment and allowing the identification of cases of police abuse, these hearings were created by Joint Appeal No. 03/2015 of the Court of Justice of São Paulo. Based on an ethnographic research of 692 people brought to custody hearings between February and December 2015, I reflect on the moral perceptions that practitioners of the criminal justice system, acting in such hearings, have expressed about whether the persons in custody may have suffered police violence. Through what I have called silencing mechanisms, I discuss how a new pre-procedural phase, created for the detection of police mistreatment committed during flagrant prisons, can subject people to experiences of humiliation. I also analyze how the concept of victim is disputed, since the person in custody, while being presented as the perpetrator of one or more crimes, also may have suffered violations of rights.
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A implementação da audiência de custódia no Brasil e as consequências jurídicas da sua não realização / The implementation of the first appearance hearing in Brazil and the legal consequences of its non-performance

Oliveira, Jorge Falcão Marques de 17 November 2017 (has links)
A humanização da pena de prisão marcou a transição entre a cárcere funcionando como uma sala de espera para a aplicação de castigos corpóreos ou mesmo a morte, passando a funcionar como uma sanção propriamente dita. Entretanto, apesar dos esforços do Iluminismo, as penitenciárias não perderam a feição de masmorras, sendo verdadeiros depósitos de seres humanos, os quais acabam sendo privados de saúde, dignidade e respeito, gerando um verdadeiro fator de dessocialização, tendo em vista que inúmeras facções criminosas disputam, por meio de sangue, parcelas do mercado da ilegalidade. Agravando o problema, o Brasil enfrenta, nos últimos quatorze anos (2000 a 2014) o encarceramento em massa, tanto que a população prisional praticamente dobrou neste período. Além disso, cerca de 40% dos encarcerados são presos provisórios, ou seja, ainda não foram condenados de forma definitiva. Diante deste quadro, a audiência de custódia, instituto caracterizado pela apresentação pessoal do preso a uma autoridade competente para resolver seu status libertatis foi erigida como uma possível solução à crise do sistema penitenciário, o qual foi declarado, no ano de 2015 pelo STF, um estado de coisas inconstitucional. Diante da mora legislativa em implementar tal instituto, os Tribunais de Justiça e, posteriormente, o CNJ, amparados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, editaram resoluções administrativas determinando a realização das audiências de custódia. Logo, a presente dissertação objetiva abordar os fundamentados do instituto, sua origem histórica, as principais questões procedimentais e, por fim, responder à seguinte pergunta: Quais as consequências jurídicas da não realização da audiência de custódia? / The humanization of the prison sentence marked the transition between the jail functioning as a waiting room for the application of corporal punishment or even death, starting to function as a sanction itself. However, despite the efforts of the Enlightenment, penitentiaries did not lose the feature of dungeons, being real deposits of human beings, which end up being deprived of health, dignity and respect, generating a true factor of desocialization, since countless criminal factions They dispute, through blood, parcels of the illegality market. Aggravating the problem, Brazil faces, in the last fourteen years (2000 to 2014), mass incarceration, so much that the prison population has practically doubled in this period. In addition, about 40% of those incarcerated are provisional prisoners, that is, they have not yet been definitively condemned. Because of this situation, the first appearance hearing, an institute characterized by the prisoner\'s personal presentation to a competent authority to resolve his libertatis status, was established as a possible solution to the crisis in the penitentiary system, which was declared, in the year 2015 by the STF, an Unconstitutional state of affairs. In view of the legislative delay in implementing such an institute, the Courts of Justice and, subsequently, the CNJ, under the American Convention on Human Rights, issued administrative resolutions determining custody hearings. Therefore, the present dissertation aims to address the institute\'s grounds, its historical origin, the main procedural issues and, finally, answer the following question: What are the legal consequences of not holding a custody hearing?
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A implementação da audiência de custódia no Brasil e as consequências jurídicas da sua não realização / The implementation of the first appearance hearing in Brazil and the legal consequences of its non-performance

Jorge Falcão Marques de Oliveira 17 November 2017 (has links)
A humanização da pena de prisão marcou a transição entre a cárcere funcionando como uma sala de espera para a aplicação de castigos corpóreos ou mesmo a morte, passando a funcionar como uma sanção propriamente dita. Entretanto, apesar dos esforços do Iluminismo, as penitenciárias não perderam a feição de masmorras, sendo verdadeiros depósitos de seres humanos, os quais acabam sendo privados de saúde, dignidade e respeito, gerando um verdadeiro fator de dessocialização, tendo em vista que inúmeras facções criminosas disputam, por meio de sangue, parcelas do mercado da ilegalidade. Agravando o problema, o Brasil enfrenta, nos últimos quatorze anos (2000 a 2014) o encarceramento em massa, tanto que a população prisional praticamente dobrou neste período. Além disso, cerca de 40% dos encarcerados são presos provisórios, ou seja, ainda não foram condenados de forma definitiva. Diante deste quadro, a audiência de custódia, instituto caracterizado pela apresentação pessoal do preso a uma autoridade competente para resolver seu status libertatis foi erigida como uma possível solução à crise do sistema penitenciário, o qual foi declarado, no ano de 2015 pelo STF, um estado de coisas inconstitucional. Diante da mora legislativa em implementar tal instituto, os Tribunais de Justiça e, posteriormente, o CNJ, amparados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, editaram resoluções administrativas determinando a realização das audiências de custódia. Logo, a presente dissertação objetiva abordar os fundamentados do instituto, sua origem histórica, as principais questões procedimentais e, por fim, responder à seguinte pergunta: Quais as consequências jurídicas da não realização da audiência de custódia? / The humanization of the prison sentence marked the transition between the jail functioning as a waiting room for the application of corporal punishment or even death, starting to function as a sanction itself. However, despite the efforts of the Enlightenment, penitentiaries did not lose the feature of dungeons, being real deposits of human beings, which end up being deprived of health, dignity and respect, generating a true factor of desocialization, since countless criminal factions They dispute, through blood, parcels of the illegality market. Aggravating the problem, Brazil faces, in the last fourteen years (2000 to 2014), mass incarceration, so much that the prison population has practically doubled in this period. In addition, about 40% of those incarcerated are provisional prisoners, that is, they have not yet been definitively condemned. Because of this situation, the first appearance hearing, an institute characterized by the prisoner\'s personal presentation to a competent authority to resolve his libertatis status, was established as a possible solution to the crisis in the penitentiary system, which was declared, in the year 2015 by the STF, an Unconstitutional state of affairs. In view of the legislative delay in implementing such an institute, the Courts of Justice and, subsequently, the CNJ, under the American Convention on Human Rights, issued administrative resolutions determining custody hearings. Therefore, the present dissertation aims to address the institute\'s grounds, its historical origin, the main procedural issues and, finally, answer the following question: What are the legal consequences of not holding a custody hearing?
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A busca do processo penal constitucional : audiência de custódia e o contraditório na investigação preliminar

Castro, Fabiana Oliveira Bastos de 21 June 2017 (has links)
The purpose of this dissertation is to identify whether a custodial audience in civilizing the arrest warrant, reverencing the principles of the adversary and ample defense from the beginning of the criminal prosecution, will allow the emergence of a new policy on preliminary investigation, now oriented towards the Fundamental guarantees, especially of the contradictory in the investigative phase. In this way, it is intended to increase knowledge about the custody hearing, aiming to identify its origin, define its characteristics, the way it was implanted in the Brazilian legal system, and also evaluate the purpose of the presentation of the prisoner immediately to the Judge and impartiality Of the trial judge attending the hearing. In addition, it is sought to ascertain the characteristics and assumptions of the preliminary investigation, it also inquires about the possibility of applying the contradictory and its importance in the Brazilian preliminary investigation. In the end, we will discuss the Kafkian criminal proceedings, the compatibility of the contradictory in the preliminary investigation in light of the Brazilian procedural system, as well as if the custodial audience has the possibility to modify inquisitorial paradigms still present in our criminal policy. To do so, the existing literature will be reviewed, exploring studies on Criminal Procedural Law and Constitutional Law, especially by consulting books, dissertations and monographs published by Brazilian and foreign authors, aiming to broaden the knowledge about the topic discussed. / A presente dissertação tem como escopo identificar se audiência de custódia ao civilizar o ato de prisão, reverenciando os princípios do contraditório e a ampla defesa desde o início da persecução penal, propiciará o surgimento de uma nova política sobre a investigação preliminar, agora, orientada na efetivação das garantias fundamentais, principalmente do contraditório na fase investigativa. Dessa forma, pretende-se ampliar os conhecimentos sobre a audiência de custódia, objetivando identificar a sua origem, definir suas características, a forma como foi implantada no sistema jurídico brasileiro, e ainda avaliar a finalidade da apresentação do preso imediatamente ao juiz e a imparcialidade do julgador que preside da audiência. No mais, pretende-se averiguar as características e pressupostos da investigação preliminar, também se indaga sobre a possibilidade de aplicação do contraditório e a sua importância na investigação preliminar brasileira. Ao final, será discutido o processo penal kafkiano, a compatibilidade do contraditório na investigação preliminar à luz do sistema processual brasileiro, bem como se a audiência de custódia tem a possibilidade de modificar paradigmas inquisitoriais ainda presentes em nossa política criminal. Para tanto, será revisada a literatura existente, explorando estudos acerca do Direito Processual Penal e Direito Constitucional, especialmente mediante consulta a livros, dissertações e monografias publicadas por autores brasileiros e estrangeiros, visando à ampliação do conhecimento sobre o contraditório e a audiência de custódia. / São Cristóvão, SE

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