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A audiência de custódia e sua incapacidade de contenção do poder punitivo / Custody hearing and its inability to contain punitive powerMonteiro Neto, Figueiredo 26 February 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-02-26 / Brazilian criminal policy has been oriented by criminal policies increasingly concerned with vigilance, control and neutralization of individuals considered to be dangerous, especially after the country’s redemocratization, in the late 80's of the twentieth century, having as paradigmatic framework and edition of the Law of Hideous Crimes - Law 8.072/90. This process has led us to what has become known as the super-incarceration society, in which Brazil occupies the position of the third country that most arrests people in the world, with now more than 700,000 prisoners in the prison system, with 40% of them being provisional prisoners awaiting a trial. It is about this process that custody hearing is intended to interfere, by placing face to face the prisoner and the judge, in order for the magistrate to analyze the prisoner's custody situation within a maximum of 24 hours from the arrest. Interestingly, however, the Resolution 213/15, from the National Council of Justice, which made custody hearing mandatory for all Courts in the country after May 1st , 2016, prevents it from being discussed at this hearing the fact by which a person was arrested, being characterized, therefore, as another instrument of subjection of the individual, depriving them of one of the rights that stand out most in the process of citizenship, which is the right of speech and decision-making influence in public life. It is not for another reason that the custody hearing was not only unable to reduce the number of incarceration in the city of Umuarama, where the research was conducted, but saw it grow in the first year after its implementation. / A política criminal brasileira tem se orientado por políticas criminais cada vez mais preocupadas com a vigilância, controle e neutralização dos indivíduos reputados perigosos, principalmente após a redemocratização do país, no final da década 80 do século XX, tendo como marco paradigmático a edição da Lei dos Crimes Hediondos – lei 8.072/90. Este processo nos conduziu ao que se convencionou chamar de sociedade do superencarceramento, em que o Brasil ocupa o posto de terceiro país que mais prende pessoas no mundo, contando atualmente com mais de 700 mil presos no sistema carcerário, sendo que 40% são presos provisórios aguardando um julgamento. É sobre este processo que a audiência de custódia pretende interferir, ao colocar cara a cara o preso e o juiz, a fim de que o magistrado analise a situação prisional do custodiado no prazo máximo de 24 horas contados da prisão. Curiosamente, porém, a Resolução 213/15, do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a audiência de custódia para todos os Tribunais do país após 1º de maio de 2016, impede que seja discutido nesta audiência o fato pelo qual a pessoa está presa, caracterizando-se, em razão disso, como mais um instrumento de assujeitamento do indivíduo, privando-o de um dos direitos que mais destacam o processo de cidadania, que é o direito de fala e influência na tomada de decisão na vida pública. Não por outra razão, a audiência de custódia não só foi incapaz de diminuir o número de encarceramento na Comarca de Umuarama, local onde a pesquisa foi realizada, mas o viu crescer no primeiro ano após a sua implementação.
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