[pt] As manifestações de pensamento e opinião passaram a ocorrer de
forma mais intensa após o advento da internet, considerando que qualquer
pessoa conectada à rede pode realizar uma publicação de mensagem e esta
ter difusão e amplitude antes inimaginável - como, por exemplo, enviar um
conteúdo para uma ou mais pessoas que estão do outro lado do
mundo em tempo real e essa publicação ter visualizações na casa dos
milhões. A própria relação empregatícia está sendo impactada nesse aspecto.
O direito à liberdade de expressão passou a ser invocado de maneira
recorrente por empregados que têm sofrido represálias decorrentes de
manifestações na internet. Por outro lado, os empregadores têm como
principal respaldo legal para justificar suas atitudes o argumento que essas
manifestações lesam sua honra, e, com base no artigo 482, alínea K, da
Consolidação das Leis do Trabalho (1943), que expressamente prevê que
constitui motivo suficiente para justa causa ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos (...), aplicam a justa causa. Portanto, há claramente colisão de
dois direitos garantidos constitucionalmente em uma relação marcada pela
subordinação jurídica do empregado ao empregador em virtude do contrato
de trabalho. Desse modo, torna-se fundamental entender o que determina a
preponderância de um ou outro direito quando estão em colisão, pois a
consequência da manifestação neste caso pode ser bem mais gravosa que se
fosse feita em uma relação entre comuns: o empregado pode ser dispensado
por justa causa, o que elimina não somente o seu sustento a curto prazo, mas
também uma série de direitos trabalhistas. Para compreender essa colisão,
além da pesquisa doutrinária, investiga-se como a liberdade de expressão do
empregado em manifestações na internet tem sido decidida pelos Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região - Minas Gerais (TRT-3), Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo (TRT-2) e Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região - Rio de Janeiro (TRT-1), através
de análise dos acórdãos proferidos no período de 01/01/2015 até
31/12/2021. / [en] Manifestations of thought and opinion began to occur more intensely after the advent of the internet, considering that anyone connected to the network can write a message and share to everyone in a way previously unimaginable - for example, nowadays it is possible sending a messagem to one or more people who is on the other side of the world in real time and this publication reached a thousand views quickly. The employment relationship itself is also impacted in this aspect. The right to freedom of expression started to be used as argument by employees who have suffered reprisals as a result of manifestations on the internet. On the other hand, employers justify their attitudes with the answer that these manifestations harm their honor, and, based on article 482, K, of the Consolidation of Labor Laws (1943) in Brazil, which expressly provides that it constitutes sufficient reason to dismiss from the job act harmful to honor or good reputation or physical offenses committed against the employer and hierarchical superiors (...), to dimiss. Therefore, clearly there is a collision of two constitutional rights in a relationship marked by the legal subordination of the employee to the employer by employment contract. In this way, it is essential to understand what determines the preponderance of one or another right when they are in collision, since the consequence of the manifestation in this case can be much more serious than if it were made in a relationship between two common people: the employee can be dismissed for just cause, which eliminates not only their long-term support, but also a series of labor rights. In order to understand this collision, in addition to doctrinal research, it investigates how the employee s freedom of expression in internet demonstrations has been decided by the Regional Labor Court of the Third Region - Minas Gerais (TRT-3), Regional Labor Court of the Second Region - São Paulo (TRT-2) and Regional Labor Court of the First Region - Rio de Janeiro (TRT-1), through analysis of the judgments handed down from 01/01/2015 to 12/31/2021.
Identifer | oai:union.ndltd.org:puc-rio.br/oai:MAXWELL.puc-rio.br:64069 |
Date | 21 September 2023 |
Creators | ISABEL GODINHO DE LIMA |
Contributors | FABIO CARVALHO LEITE |
Publisher | MAXWELL |
Source Sets | PUC Rio |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | TEXTO |
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