[pt] Com a modernidade em crise, a crítica aos ideais iluministas e até da
noção tradicional da razão em cheque, passou-se a buscar uma melhor
compreensão da realidade, como alternativa para suprir um crescente
descontentamento social em função do distanciamento entre as decisões
administrativas, incluindo as judiciais, e os efetivos anseios dos cidadãos. Dentre
as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o
filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão
através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um
espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir
comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso,
promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos
teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado
efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na
criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de
interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido
e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa
linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições
da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa
e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por
entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao
déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito
Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a
derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota
o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do
consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a
validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos
interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples
vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo
dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais
fundamentais. / [en] With modernity in crisis, criticizes the Enlightenment ideals and even the
traditional notion of reason in check, began to seek a better understanding of
reality, as an alternative to supply a growing social discontent due to the distance
between the adminstrative decisions, including judicial, and actual desires of
citizens. Among the proposals that combine the new democratic ideal context of
the living world, the German philosopher Jurgen Habermas proposes a paradigm
shift of Reason through a dialogical logic, transferring the notion of Practical
Reason for a procedural spectrum, using as the indispensable tool communicative
action, discourse and consensus among stakeholders; Moreover, it promotes a
reconstruction of law and state, with the overcoming of the existing theoretical
models - liberal and republican - and the formatting of a democratic state
effectively, since it enables the participation of concerned in the creation of rights.
In other words, Habermas betting on the success of the process, which is effective
communicative interaction through an agreement discussed, debated and reflected
on the basis of the reasons given by those concerned. Given this Habermasian line
that involves the effective participation of citizens and civil society institutions,
and the state itself, the formulation of rules and decision-making process arises,
for some, the idea of this theory inapplicable because they understand that,
according to the Brazilian reality mainly in relation to the educational deficit of
the population, this idea would be impaired. The Collective Labour Law, as a
branch of our legal system, promotes the overthrow of this premise inapplicability
of proposed which adopts Habermas communicative action as an instrument to
reach understanding, consensus of stakeholders, thus promoting a harmonious
relationship between the validity and facticity of the norm. Important to highlight
the coexistence of individual and collective interests, with no prevalence of simple
will of the majority, but the best justified within the dialogical process will occur
and guarantees the preservation of fundamental individual rights.
Identifer | oai:union.ndltd.org:puc-rio.br/oai:MAXWELL.puc-rio.br:27859 |
Date | 03 November 2016 |
Creators | JOÃO DE AMARAL FILHO |
Contributors | GISELE GUIMARAES CITTADINO |
Publisher | MAXWELL |
Source Sets | PUC Rio |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | TEXTO |
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