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O regime do recurso de agravo a partir das alteraçãoes introduzidas pela lei 11.187/2005

O direito processual civil é um ramo dinâmico do direito que busca ajustar-se às mudanças da sociedade e tem o fito de, pacificamente, solucionar os litígios que a ela se apresentam. Nesse norte, em virtude de estar sempre em busca de prestar
uma tutela jurisdicional mais eficaz, o legislador pretendeu, através da edição da Lei 11.187/2005 - a qual disciplina o novo regime do recurso de agravo, dar maior celeridade processual. Para tanto, restringiu o uso do agravo de instrumento (caput do artigo 522 do CPC) e suprimiu o direito de recorrer em algumas situações específicas (parágrafo único do artigo 527 do CPC). Mediante o advento da Lei reformadora, o recurso de agravo sofreu substancial modificação. Por exemplo, pode-se citar a forma retida do agravo que passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do CPC, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida. Por conseguinte, a lei reformadora do agravo inova, transferindo a lesão grave e de difícil reparação para outro patamar hierárquico, sustentador de uma nova ótica recursal em sede de decisões
interlocutórias. Sendo assim, caberá ao julgador fazer a análise de cada caso para verificar a presença ou não dos novos requisitos exigidos pelo artigo 522 do CPC;
caso contrário, o relator converterá o agravo de instrumento em retido, consoante estabelece a nova redação do artigo 527, inciso II do CPC. Já não bastasse, a nova Lei suprimiu, no parágrafo único do artigo 527 do CPC, a previsão de recurso quando a decisão do relator for pautada com base nos incisos II e III do mencionado artigo, ferindo, por conseguinte, princípios constitucionais. Neste interregno, o
temário em estudo pretende avaliar as principais repercussões introduzidas no caput do art. 522 e o inciso II do artigo 527 e seu parágrafo único, todos do CPC, cujas introduções foram inseridas pela Lei 11.187/2005 / Civil Procedural Law is a Laws dynamic field, division that searches adjusting itself to societys changes and aims at solving peacefully the disputes, Lawsuits that are
reported to it. In this sense, and as a result of being it always seeking providing a more effective jurisdiction protection, legislator has intended, through Federal Law
11.187/2003 edition, which regulates the interlocutory decisions appeal new regime, intended it may be repeated imparting a greater celerity to procedural ways. In
this perspective, he has circumscribed the interlocutory decision appeal (CPCs 522nd Article Caput) and has restrained the appealing right under some specific situations (CPCs 527th Article unique paragraph with the reforming Law arrival, the interlocutory decisions appeal has suffered a substantial modification. As for instance, one may, mention the interlocutory appeal retained form that has become a true rule, while the instrumental form is considered an exception the last one is only appropriate, as per the Civil Process Codes Caput 522nd Article, in front of a decision susceptible to cause, a serious harm, at the same time little susceptible to the appeal
and in those ones concerning the effects which the interlocutory decisions appeal is received in. Therefore, the interlocutory decisions appeal reforming Law innovates,
transferring the serious harm and the difficult reparation one to other hierarchical stairhead, a new appealing optics sustainer in interlocutory decisions headquarters.
Therefore, it will be up to the judge making his analysis concerning each case, in particular, in order to ascertain presence or absence that are required by CPCs 522nd Article, for on the contrary case, the author of the report will convert, the retained interlocutory decisions appeal, according to CPCs 527th Article II incise new redaction establishment. Moreover, new Law has suppressed, in CPCs 527th Article unique paragraph, the interlocutory decisions appeal, when the relators decision will be, guided on the basis upon the above-mentioned Article IInd and IIIrd
incises, harming, consequently, constitutional principles in the meantime, the topic under studying aims at evaluating the principal repercussions introduced in 522nd
Article Caput and in 527th Article IInd incise and its unique paragraph, all of them concerning the CPC which introductions in have been inserted by 11.187th/2005 Law

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:unicap.br:380
Date26 January 2011
CreatorsAna Luiza Duarte Pires de Castro
ContributorsLeonardo José Ribeiro Coutinho Berardo Carneiro da Cunha, André Regis de Carvalho, Francisco Caetano Pereira, Sergio Torres Teixeira
PublisherUniversidade Católica de Pernambuco, Mestrado em Direito, UNICAP, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAP, instname:Universidade Católica de Pernambuco, instacron:UNICAP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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