Este trabalho objetiva o estudo da efetividade do processo, embora não avance na análise de todos os mecanismos processuais, limitando-se ao instituto específico da proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores estabelecido pela Lei no 9.807/99. É cediço que a prova consiste em meio pelo qual o espírito humano se apodera da verdade, sendo eficaz quando o induz nessa crença. O resultado deve atribuir certeza, que é crença na percepção da conformidade da noção ideológica com a realidade. A prova testemunhal, por sua vez, continua sendo necessária para investigação e persecução do crime, ainda que avanços tecnológicos possam ter estabelecido outras fontes e meios de provas atípicos. Todavia, a violência e a agressividade do crime organizado, aliadas a outros fatores como a divulgação terrificante da mídia, acarretam inevitável prejuízo à prova testemunhal na medida em que testemunhas e vítimas não se sentem seguras para colaborar com a investigação policial ou a instrução judicial. Houve, assim, a necessidade de estabelecer a proteção de testemunhas e vítimas, como instituto processual, a fim de garantir a tranquilidade para a realização de seus depoimentos. Esse instituto é, pois, mais um mecanismo processual de efetividade do processo penal, medida alentada hodiernamente por aplicadores e estudiosos do direito processual. A efetividade do processo consiste nas soluções para frustrante ineficácia prática da tutela jurisdicional. Processo efetivo é aquele que alcança o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade trazendo ao mundo das partes o resultado material desejado com pacificação social. A eliminação do conflito sem um critério necessário de justiça equivale ao incentivo das decepções coletivas atualmente corriqueiras, mantendo o estado anímico de insatisfação que foi o móvel da busca pela tutela jurisdicional. Não se pode pensar tudo isso e, ao mesmo tempo, olvidar-se das garantias constitucionais previstas ao réu no processo penal. São as limitações do poder estatal em detrimento dos direitos assegurados para a liberdade individual. É pertinente ressaltar, então, o princípio da proporcionalidade, pelo qual deverá o operador do direito sopesar os valores colocados em conflito, a fim de estabelecer a possibilidade plena da produção da prova, sem, no entanto, atingir os direitos fundamentais previstos ao réu no processo penal. / Questa tesi intenta il studio della effetività dei processo, peraltro no avanze nella ricerca di tutti i strumenti processuali, limitando al stituto specifico della protezione di vittime, testimoni e colaboratori della giustizia allevato sulla Lege n.º 9.807/99. È saputo che la prova consiste in mezzo per il spirito umano prende la verità, essendo efficace ove indurre questa convinzione. La conclusione debbe conferire certezza, che è la convinzione nella percezione secondo la nozione ideologica con la realità. La prova testemoniale, comunque, continua essendo necessaria per lindagine e persecuzione del reato, ancora che avanzamenti tecnologici stabiliscono altre fonti e mezzi di prove atipici. Peraltro, la violenza e lagressività dei crimine organizato, alleate a altri fattori come la divulgazione terrificante della midia, motivano inevitabile danno alla prova testimoniale dunque le testimone e vittime sono sicure affinché collaborare con laccertamento della polizia oppure la prova judiziale. Ho avuto, dunque, la necessità di stabilire la protezione di testemoni e vittime, come stituto processuale, affinché assicurare la tranquilità per compire la testimonianza. Questo stituto é, dunque, più che altro un strumento processuale di effetività dei processo penale, misure cercata al presente per dottrinatori dei diritto processuale. Leffetività dei processo consiste nei soluzioni per la scontenta ineficace pratica della tutela giurisdizionale. Processo effetivo é quale che raggiundere lequilibrio fra i valori sicurezza e velocità che trarre ao mondo dei parti la risultato materiale cercato con la pacificazione sociale. La eliminazione dei conflito senza criterio di giustizia risulta in incentivo delle disilluzioni colletivi al presente comuni, ritenendo il stato animico di malcontento che ha determinato la cerca della tutela giurisdizionale. Peraltro, non si può pensare questo e, ancora, dimenticarsi dei assicuramenti costituzionali previsti allimputato nel processo penale. Sono limitazione del potere statale in detrimento dei diritti assecurati per la libertà particolare. È pertinente mettere in evidenza, dunque, il principio della proporcionalità, ove il operatore del diritto misura i valori del conflito, affinché stabilire la possibilità piena della produzione della prova, senza attingere i diritti fundamentali previsti allimputato nel processo penale.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-25042011-092735 |
Date | 25 May 2010 |
Creators | Gídaro, Wagner Roby |
Contributors | Almeida, José Raul Gavião de |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Italian |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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