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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proof

Oliveira, Thais Marques Zecchin 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proof

Thais Marques Zecchin Oliveira 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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As medidas especiais de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores como mecanismo de efetividade do processo penal / Le misure speciale di protezione alle vittime, testimoni e colaboratori della giustizia come strumento della effetività del processo penale

Wagner Roby Gídaro 25 May 2010 (has links)
Questa tesi intenta il studio della effetività dei processo, peraltro no avanze nella ricerca di tutti i strumenti processuali, limitando al stituto specifico della protezione di vittime, testimoni e colaboratori della giustizia allevato sulla Lege n.º 9.807/99. È saputo che la prova consiste in mezzo per il spirito umano prende la verità, essendo efficace ove indurre questa convinzione. La conclusione debbe conferire certezza, che è la convinzione nella percezione secondo la nozione ideologica con la realità. La prova testemoniale, comunque, continua essendo necessaria per lindagine e persecuzione del reato, ancora che avanzamenti tecnologici stabiliscono altre fonti e mezzi di prove atipici. Peraltro, la violenza e lagressività dei crimine organizato, alleate a altri fattori come la divulgazione terrificante della midia, motivano inevitabile danno alla prova testimoniale dunque le testimone e vittime sono sicure affinché collaborare con laccertamento della polizia oppure la prova judiziale. Ho avuto, dunque, la necessità di stabilire la protezione di testemoni e vittime, come stituto processuale, affinché assicurare la tranquilità per compire la testimonianza. Questo stituto é, dunque, più che altro un strumento processuale di effetività dei processo penale, misure cercata al presente per dottrinatori dei diritto processuale. Leffetività dei processo consiste nei soluzioni per la scontenta ineficace pratica della tutela giurisdizionale. Processo effetivo é quale che raggiundere lequilibrio fra i valori sicurezza e velocità che trarre ao mondo dei parti la risultato materiale cercato con la pacificazione sociale. La eliminazione dei conflito senza criterio di giustizia risulta in incentivo delle disilluzioni colletivi al presente comuni, ritenendo il stato animico di malcontento che ha determinato la cerca della tutela giurisdizionale. Peraltro, non si può pensare questo e, ancora, dimenticarsi dei assicuramenti costituzionali previsti allimputato nel processo penale. Sono limitazione del potere statale in detrimento dei diritti assecurati per la libertà particolare. È pertinente mettere in evidenza, dunque, il principio della proporcionalità, ove il operatore del diritto misura i valori del conflito, affinché stabilire la possibilità piena della produzione della prova, senza attingere i diritti fundamentali previsti allimputato nel processo penale. / Este trabalho objetiva o estudo da efetividade do processo, embora não avance na análise de todos os mecanismos processuais, limitando-se ao instituto específico da proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores estabelecido pela Lei no 9.807/99. É cediço que a prova consiste em meio pelo qual o espírito humano se apodera da verdade, sendo eficaz quando o induz nessa crença. O resultado deve atribuir certeza, que é crença na percepção da conformidade da noção ideológica com a realidade. A prova testemunhal, por sua vez, continua sendo necessária para investigação e persecução do crime, ainda que avanços tecnológicos possam ter estabelecido outras fontes e meios de provas atípicos. Todavia, a violência e a agressividade do crime organizado, aliadas a outros fatores como a divulgação terrificante da mídia, acarretam inevitável prejuízo à prova testemunhal na medida em que testemunhas e vítimas não se sentem seguras para colaborar com a investigação policial ou a instrução judicial. Houve, assim, a necessidade de estabelecer a proteção de testemunhas e vítimas, como instituto processual, a fim de garantir a tranquilidade para a realização de seus depoimentos. Esse instituto é, pois, mais um mecanismo processual de efetividade do processo penal, medida alentada hodiernamente por aplicadores e estudiosos do direito processual. A efetividade do processo consiste nas soluções para frustrante ineficácia prática da tutela jurisdicional. Processo efetivo é aquele que alcança o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade trazendo ao mundo das partes o resultado material desejado com pacificação social. A eliminação do conflito sem um critério necessário de justiça equivale ao incentivo das decepções coletivas atualmente corriqueiras, mantendo o estado anímico de insatisfação que foi o móvel da busca pela tutela jurisdicional. Não se pode pensar tudo isso e, ao mesmo tempo, olvidar-se das garantias constitucionais previstas ao réu no processo penal. São as limitações do poder estatal em detrimento dos direitos assegurados para a liberdade individual. É pertinente ressaltar, então, o princípio da proporcionalidade, pelo qual deverá o operador do direito sopesar os valores colocados em conflito, a fim de estabelecer a possibilidade plena da produção da prova, sem, no entanto, atingir os direitos fundamentais previstos ao réu no processo penal.
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As medidas especiais de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores como mecanismo de efetividade do processo penal / Le misure speciale di protezione alle vittime, testimoni e colaboratori della giustizia come strumento della effetività del processo penale

Gídaro, Wagner Roby 25 May 2010 (has links)
Este trabalho objetiva o estudo da efetividade do processo, embora não avance na análise de todos os mecanismos processuais, limitando-se ao instituto específico da proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores estabelecido pela Lei no 9.807/99. É cediço que a prova consiste em meio pelo qual o espírito humano se apodera da verdade, sendo eficaz quando o induz nessa crença. O resultado deve atribuir certeza, que é crença na percepção da conformidade da noção ideológica com a realidade. A prova testemunhal, por sua vez, continua sendo necessária para investigação e persecução do crime, ainda que avanços tecnológicos possam ter estabelecido outras fontes e meios de provas atípicos. Todavia, a violência e a agressividade do crime organizado, aliadas a outros fatores como a divulgação terrificante da mídia, acarretam inevitável prejuízo à prova testemunhal na medida em que testemunhas e vítimas não se sentem seguras para colaborar com a investigação policial ou a instrução judicial. Houve, assim, a necessidade de estabelecer a proteção de testemunhas e vítimas, como instituto processual, a fim de garantir a tranquilidade para a realização de seus depoimentos. Esse instituto é, pois, mais um mecanismo processual de efetividade do processo penal, medida alentada hodiernamente por aplicadores e estudiosos do direito processual. A efetividade do processo consiste nas soluções para frustrante ineficácia prática da tutela jurisdicional. Processo efetivo é aquele que alcança o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade trazendo ao mundo das partes o resultado material desejado com pacificação social. A eliminação do conflito sem um critério necessário de justiça equivale ao incentivo das decepções coletivas atualmente corriqueiras, mantendo o estado anímico de insatisfação que foi o móvel da busca pela tutela jurisdicional. Não se pode pensar tudo isso e, ao mesmo tempo, olvidar-se das garantias constitucionais previstas ao réu no processo penal. São as limitações do poder estatal em detrimento dos direitos assegurados para a liberdade individual. É pertinente ressaltar, então, o princípio da proporcionalidade, pelo qual deverá o operador do direito sopesar os valores colocados em conflito, a fim de estabelecer a possibilidade plena da produção da prova, sem, no entanto, atingir os direitos fundamentais previstos ao réu no processo penal. / Questa tesi intenta il studio della effetività dei processo, peraltro no avanze nella ricerca di tutti i strumenti processuali, limitando al stituto specifico della protezione di vittime, testimoni e colaboratori della giustizia allevato sulla Lege n.º 9.807/99. È saputo che la prova consiste in mezzo per il spirito umano prende la verità, essendo efficace ove indurre questa convinzione. La conclusione debbe conferire certezza, che è la convinzione nella percezione secondo la nozione ideologica con la realità. La prova testemoniale, comunque, continua essendo necessaria per lindagine e persecuzione del reato, ancora che avanzamenti tecnologici stabiliscono altre fonti e mezzi di prove atipici. Peraltro, la violenza e lagressività dei crimine organizato, alleate a altri fattori come la divulgazione terrificante della midia, motivano inevitabile danno alla prova testimoniale dunque le testimone e vittime sono sicure affinché collaborare con laccertamento della polizia oppure la prova judiziale. Ho avuto, dunque, la necessità di stabilire la protezione di testemoni e vittime, come stituto processuale, affinché assicurare la tranquilità per compire la testimonianza. Questo stituto é, dunque, più che altro un strumento processuale di effetività dei processo penale, misure cercata al presente per dottrinatori dei diritto processuale. Leffetività dei processo consiste nei soluzioni per la scontenta ineficace pratica della tutela giurisdizionale. Processo effetivo é quale che raggiundere lequilibrio fra i valori sicurezza e velocità che trarre ao mondo dei parti la risultato materiale cercato con la pacificazione sociale. La eliminazione dei conflito senza criterio di giustizia risulta in incentivo delle disilluzioni colletivi al presente comuni, ritenendo il stato animico di malcontento che ha determinato la cerca della tutela giurisdizionale. Peraltro, non si può pensare questo e, ancora, dimenticarsi dei assicuramenti costituzionali previsti allimputato nel processo penale. Sono limitazione del potere statale in detrimento dei diritti assecurati per la libertà particolare. È pertinente mettere in evidenza, dunque, il principio della proporcionalità, ove il operatore del diritto misura i valori del conflito, affinché stabilire la possibilità piena della produzione della prova, senza attingere i diritti fundamentali previsti allimputato nel processo penale.

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