A desertificação pode ser tida como o processo mais avassalador de aniquilação de espécies vegetais e animais, e o território brasileiro se encontra à mercê desse processo não apenas pela expansão das areias do semiárido nordestino, mas pela expansão desértica que já acomete o Bioma Pampa. O processo de desertificação resulta do prejuízo das funções do solo em decorrência de condições geológicas, climáticas ou da atuação da pessoa. No caso do Bioma Pampa, a desertificação se origina da atuação e inserção da pessoa em um ecossistema já fragilizado por fatores geológicos, o que acaba por resultar em um processo artificial de formação desértica. Depois de iniciado, a atuação da pessoa é essencial para a contenção desse processo de degradação ecossistêmica total, que é autossuficiente. Reconhecendo a transcendência da pessoa e a necessidade de utilização dos bens ambientais em proveito coletivo emergiu no direito o princípio da Função Social da Propriedade, cujas ramificações fizeram nascer, mais especificamente, por reconhecimento à capacidade limitada de renovabilidade dos recursos naturais, o princípio da Função Socioambiental da Propriedade. Não obstante, é a pessoa que deverá empregar e exercer a propriedade socialmente. O proprietário, que é mero detentor da riqueza ambiental, também passa a deter uma Função Socioambiental, que é a de garantir que a propriedade será exercida de forma a satisfazer os interesses coletivos. Independentemente disso, ainda são violados os direitos inerentes ao Ambiente e violados os dispositivos de proteção ambiental, o que obriga o Estado a criar mecanismos de proteção e responsabilização pelo descumprimento pela pessoa das normas que remontam o contrato social, tal qual é o instituto da Responsabilidade Civil, que serve como meio de se atingir a recomposição do Ambiente e a educação ou adestramento da pessoa para práticas menos onerosas em relação ao Ambiente, não se olvidando que os bens ambientais pertencem também às pessoas que estão por vir. O exercício da Função Socioambiental da Propriedade pela pessoa pode indubitavelmente conter a expansão desértica, e é o passo a ser dado para que se atinja a sustentabilidade. Há que se reconhecer, ainda, que o Bioma Pampa, onde a desertificação se propaga, é o centro cultural comum que irá permitir a Integração dos países do MERCOSUL, bem como poderá ele próprio ser beneficiado pelo processo de Integração, considerando-se que poderia ser tutelado por legislação ambiental comum aos países nos quais ele está presente. Sem Integração as normas de proteção do Pampa se limitarão à sua extensão no território brasileiro, o que não impedirá a propagação desértica. As consequências do descontrole da formação desértica antrópica que acomete esse bioma é uma mostra de um comportamento que poderá ensejar o fim da espécie humana como a conhecemos. Todavia, embora seja a pessoa a destruir o Ambiente, quando iniciado o processo de desertificação apenas ela poderá conte-lo, essa é a sua função socioambiental. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-06-02T16:07:37Z
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Dissertacao Micael Meurer.pdf: 1461535 bytes, checksum: e450c67ecbe2a3b9224e1da3cace3c27 (MD5) / The desertification can be understood like the process more conqueror of annihilation of vegetable and animal sorts. What somewhat is known the fact is that the Brazilian territory is at the mercy of this process you do not just for the expansion of the sands of the northeastern semiarid, but for the expansion of the sands that already attacks the Pampa ecosystem. The process of desertification results from the damage of the functions of the ground as a result of geological, climatic conditions or from the acting of the person. In case of the Pampa ecosystem, the desertification it is given rise of the acting and insertion of the person in an ecosystem already weakened by geological factors, which turns again in an artificial process of desertic formation. Before determined region reaches all the characteristics of a desert, meantime, the ground starts to demonstrate signs of fragility that must be recognized so that the process of desertification is not propagated, moment in which there will have to be checked the forms of economical destination of the properties. After initiate, the acting of the person is essential for the restriction of this process of totally ecosystemic degradation, that supports itself. Recognizing the transcendence of the person and the necessity of use of the environmental property in collective advantage surfaced in the right the idea of the Social Function of the Property, which branching made being born, more specifically, for recognition to the limited capacity of renovation of the natural resources, the idea of the Function Social-Environmental of the Property. Nevertheless, when it is recognized what is the person who will have to employ and practice the property socially, the owner, holder of the environmental wealth, also it starts to detain a Function Social-Environmental, which is her of guaranteeing that the property will be practiced in the form to satisfy the collective interests. Independently of that, the rights inherent in the Environment are still violated like the devices of environmental protection were violated, which obliges the State to create mechanisms of protection and responsabilization for negation for the person of the standards originating from the social contract, like is the Civil Responsibility institute, what serves like a bit of are reached the recomposition of the Environment and the education of the person for less onerous practices regarding the Environment, time that the environmental poperties belong to the whole community, including the people who are coming. When the disastrous effects of a desertic formation were recognized, as well as when the obligations of the person were glimpsed for with the Environment, including those shown through the necessity of social exercise of the property, it is possible to discuss ways of restriction of the desertic formation. The Pampa ecosystem, where the desertification is propagated, is the cultural common centre that will be going to allow the Integration of the countries of the MERCOSUL, that own he will be able to be benefited by the process of Integration, being considered what might be protected by environmental common legislation to the countries that hold it. Nevertheless, without Integration the standards of protection will content themselves with the extension of Pampas in the Brazilian territory, which will not obstruct the desertic propagation. The consequences of get out of control and of the sloppiness regarding the antropic desertic formation what attacks this ecosystem and others for the world will compel again the people to act more for instinct that for sense of collectivism, which will be able to turn in the extinction of the human sort as we know.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:vkali40.ucs.br:11338/501 |
Date | 06 August 2010 |
Creators | Meurer, Micael |
Contributors | Iserhard, Antônio Maria Rodrigues de Freitas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UCS, instname:Universidade de Caxias do Sul, instacron:UCS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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