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Previous issue date: 2012-06-06 / Durkheim´s thought considers crime as a social fact, equipped with qualities as generality, social coercion and exteriority. Present in any society. In making its analysis, argues that crime has its importance in the evolution of society, when in normal standards. Finally, it's worth as a reaffirmation of social values, confirming the norm and ensuring social cohesion. In the wake of Durkheim's thought about the notion of cohesion and crime as a normal social fact, the Chicago School brings important contribution to Criminal Sociology, identifying crime as a fact, contrary to what preached criminological positivism, which related the commitment of crime with certain biological characteristics of the offender. The disenchantment with the classical theories, whether retributive or preventive, in view of their total practical failure to address the growing crime, left the sentence as having only a remnant according to the symbolic, to reaffirm the rule and social order, at the expense, often the "scapegoat", as has been happening in recent years in Brazil, with enactment of laws purely symbolic. It is thus possible to recognize the thought of Durkheim in modern criminal functionalism and even its inffluence in criminal law of the Enemy / O pensamento de Durkheim considera o crime como fato social normal, dotado de generalidade, coerção social e exterioridade. Presente em toda e qualquer sociedade. Ao proceder à sua análise, sustenta que o crime tem sua importância na evolução da sociedade, quando em taxas e em números normais. Por fim, trata da pena como reafirmação dos valores sociais, confirmando a norma e garantindo a coesão social.
Na esteira do pensamento de Durkheim acerca da noção de coesão e crime enquanto fato social normal, a Escola de Chicago traz importante contribuição para a Sociologia Criminal, ao identificar o crime enquanto fato, ao contrário do que pregava o positivismo criminológico, que relacionava o crime com certas características biológicas do infrator.
O desencantamento com as teorias clássicas, quer retributivas, quer preventivas, tendo em vista seu total fracasso prático para fazer frente à crescente criminalidade, deixou à pena como possuindo única e remanescente função a simbólica, para reafirmar a norma e a ordem social, às custas, muitas vezes, de bodes expiatórios , como vem acontecendo nos últimos anos no Brasil, com edição de leis puramente simbólicas.
É possível, assim, reconhecer o pensamento de Durkheim no funcionalismo penal moderno e até mesmo imaginar sua influência no chamado Direito Penal do Inimigo, última etapa do funcionalismo de Günther Jakobs
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/5865 |
Date | 06 June 2012 |
Creators | Mellim, Ana Helena Rodrigues |
Contributors | Marques, Oswaldo Henrique Duek |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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