Orientador: Roberto Brocanelli Corona / Banca: Luciana Lopes Canavez / Banca: Luiz Carlos Figueira de Melo / Resumo: O desenvolvimento do controle das contas e dinheiros públicos acompanha a evolução do homem no tempo. Desde as sociedades mais antigas, após o advento do Estado e a necessidade de arrecadação de impostos para o custeio público, os sistemas de controle surgem, se proliferam e coexistem em diferentes regiões do globo terrestre. A separação dos Poderes do Estado, advinda de Montesquieu, estabeleceu a divisão clássica entre os blocos orgânicos que se convencionaram chamar de Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesta senda, sob análise global, o órgão de controle nos Estados pode estar atrelado a algum dos três poderes mencionados, também podendo coexistir autonomamente, ou, ainda, existir na forma de um novo poder, um quarto Poder Controlador. No Brasil, não é novidade a opção pelo sistema clássico com três blocos orgânicos, cada qual com sua respectiva atribuição ou função principal, bem como também funções exercidas por excepcionalidade. O objetivo maior da tripartição é, justamente, o balanceamento e controle dos Poderes, impondo freios e contrapesos, sistema elucidado pelos Federalistas norte-americanos. Destarte, desde as primeiras normas acerca do órgão de controle, chamados no Brasil de Tribunais de Contas, inúmeras duvidas foram surgindo, parte destas por questões do vocábulo empregado e outras oriundas das doutrinas e interpretações do direito pátrio. Entre as questões nebulosas e controvertidas sobre o Tribunal de Contas, no Brasil, estão o seu ... (Resumo completo, clicar acesso eletrônico abaixo) / Abstract: The development of the control of public accounts and public money follows the evolution of man in time. From ancient societies times, after the advent of the State and the need for tax revenue for public funding, control systems arise, proliferate and coexist in different regions of the globe. The separation of State powers, arising from Montesquieu's theory, established the classic division between the organic blocks that are known as the Executive, Legislative and Judicial Branches. Thus, in an overall analysis, the State controlling organs can be linked to any of the three mentioned Branches, also with the possibility of coexisting independently, or even exist as a new sort of Branch, a Fourth Controlling Branch. In Brazil, it is known that the classic system with three organic blocks was a choice by the State formation, each with their respective assignment or main function as well as some functions could also be performed by exceptionality. The main objective of the tripartism form of State is precisely the balance and control of powers, imposing the checks and balances system, the one elucidated by the American Federalists. Thus, since the first laws on the controlling organs appeared, known in Brazil as Audit Courts, many doubts have arisen, some of these issues take place because of the expression used to label the public money and public account controlling organs and other issues are derived from the doctrines and interpretations of the Brazilian La... (Complete abstract click electronic access below) / Mestre
Identifer | oai:union.ndltd.org:UNESP/oai:www.athena.biblioteca.unesp.br:UEP01-000874543 |
Date | January 2016 |
Creators | Salomão, Eduardo Mendonça. |
Contributors | Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. |
Publisher | Franca, |
Source Sets | Universidade Estadual Paulista |
Language | Multiple languages, Portuguese, Textos em português; resumos em português e inglês |
Detected Language | Portuguese |
Type | text |
Format | 230 f. |
Relation | Sistema requerido: Adobe Acrobat Reader |
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