Os avanços científicos e tecnológicos, aliados ao que se convenciona chamar de
desenvolvimento – seja econômico, social, industrial ou urbano-, contribuem para a
devastação ambiental, sendo que a ocorrência de danos ambientais que não respeitam
fronteiras territoriais são presenciados frequentemente, como derramamento de óleo em alto
mar, poluição atmosférica, contaminação de rios que banham mais de um país, dentre outros.
Assim, a comunidade global passou a demonstrar preocupação com a preservação ambiental,
tanto que são inúmeros os instrumentos de âmbito internacional que almejam a proteção de
recursos naturais. A simples assinatura de tratados internacionais em prol do meio ambiente,
porém, não evita a devastação ambiental, tampouco pode servir de base para eventual
determinação de reparação de prejuízo por parte de algum Estado, frente ao princípio da
soberania. Como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, direito esse
inclusive já reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria como direito fundamental de
terceira dimensão, verifica-se, da análise de casos concretos, que o Estado, mesmo sendo
ente soberano, pode ser responsabilizado no caso de dano ambientais transfronteiriços e
quando do descumprimento de pactos internacionais, o que se choca com o princípio da
soberania, demonstrando que a soberania estatal encontra limites. No caso de prejuízos
ambientais causados dentro dos limites territoriais dos Estados, mas que se espalham para
demais territórios, o Direito Internacional Público, através de órgãos competentes e com
base em regras de Direito Internacional Ambiental, vem prestando a sua tutela jurisdicional,
ainda que de forma tímida, de forma que sobrepõe a necessidade de efetiva preservação
ambiental à interesses diversos. / The scientific and tecnological advances, coupled with what is usually called development -
be it economic, social, industrial ou urban -, contribute to environmental devastation and the
environmental damage that do not respect terriatorial borders are witnessed frequently, such
as spill oil at sea, air pollution, contamination of rivers that bathe more than one country,
among others. Therefore, the global community began to show concern for environmental
preservation, so that there are numerous international treaties in favor of the environment,
however, does not prevent environmental devastation, nor can be the basis for any
determination of compensation for loss by any state, against the principle of sovereignty. As
an ecologicaly balanced environment is right for everyone, including a right already
recognized by doctrine and jurisprudence country as a fundamental right of a third dimension,
it turns out, the analysis of specific cases, the State, being sovereign even though you may be
liable in the case of crossborder environmental damage and when the breach of international
covenant, which clashes with the principle of sovereignty, showing that state sovereignty
limit. In the case of environmental damage caused within the territorial limits of the States,
but spread to other teritories, public international law, through the competent authorities and
based on rules of Internation Environmental Law, has been providing its judicial review,
albeit in timid, so that overrides the need for effective environmental protection to the diverse
interests.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ucs.br:11338/382 |
Date | 10 May 2012 |
Creators | Sartori, Liane Pioner |
Contributors | Wolkmer, Antônio carlos, Rech, Adir Ubaldo, Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da, Augustin, Sérgio |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UCS, instname:Universidade de Caxias do Sul, instacron:UCS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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