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Da (i)legitimidade da tutela penal da ordem econômica: simbolismo, ineficiência e desnecessidade do direito penal econômico

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Previous issue date: 2011 / Universidade Federal da Bahia / O presente trabalho versa sobre a falta de legitimidade da intervenção penal na ordem
econômica. Para tanto, identifica o aparecimento do direito penal econômico a partir das
convenções de Paris e do Sherman Act, preocupados, pois, com marcas e patentes e com a
tutela anti-truste. Além disso, mostra que a criação destes novos bens jurídicos, ligados à
economia, estão indissociavelmente vinculados à noção de cultura. Nestes bens culturais,
aparece, ainda, o método usado no direito penal. Os bens jurídicos tradicionais são marcas da
civilização, são bens corpóreos, tangíveis. Os bens culturais são incorpóreos, intangíveis.
Estes bens são derivação de novas necessidades, criadas pela sociedade em que novos riscos
são incrementados. Para tratar destes novos bens, a tipicidade penal, tradicionalmente
marcada pela exigência da taxatividade, teria de ceder espaço para a criação de tipos abertos,
repletos de elementos normativos, de normas penais em branco, haja vista que a mutabilidade
dos bens culturais é incompatível com os rigores da tipicidade. Para além disso, como nestes
bens culturais existe uma preocupação muito grande em evitar lesões, há um uso freqüente de
crimes de perigo abstrato, antecipando a tutela penal. Assim, as garantias do direito penal
restam desfiguradas, tendo as garantias da dogmática penal cedido espaço para as exigências
da vida prática. Demonstra-se, adiante, a falta de legitimidade da intervenção penal na ordem
econômica, expondo-se, para isso, o conceito de legitimidade, diferenciando-o de legitimação
e de legitimidade. Expõe-se, assim, que a intervenção penal somente é legítima quando é
necessária, justa e adequada. Apreciaram-se, ademais, as críticas da criminologia em relação
ao direito penal econômico, examinando todas as teorias da pena, a evidenciar que a política
criminal não tem como justificar e nem como fundamentar o direito de punir para o direito
penal econômico. Adiante, cuida-se de apresentar alternativa, pautada no direito sancionador,
meio termo entre o direito penal e o direito administrativo, apresentando, pois, todos os
princípios inerentes, diferenciando-o o direito penal e do direito administrativo.
Apresentaram-se as características do direito sancionador, do direito da intervenção, do direito
penal de duas velocidades e do direito das contra ordenações. Critica-se a manifestação
contrária ao direito sancionador, por meio do posicionamento dos chamados sistemas penais
paralelos. Defende-se, pois, a aplicação de um direito punitivo enérgico, com diversas
garantias (flexibilizando-se apenas a taxatividade e a jurisdicionalidade). Este direito, com tais
garantias, apresenta sanções, que não podem conduzir a pena de prisão. Conclui-se a tese,
demonstrando que a tutela penal deve reconhecer sua ilegitimidade para tutelar relações
advindas da economia, destes bens culturais, cedendo espaço para o direito sancionador

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufpe.br:123456789/3733
Date31 January 2011
CreatorsFöppel El Hireche, Gamil
ContributorsRoberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio
PublisherUniversidade Federal de Pernambuco
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFPE, instname:Universidade Federal de Pernambuco, instacron:UFPE
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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