Made available in DSpace on 2019-03-29T23:56:46Z (GMT). No. of bitstreams: 0
Previous issue date: 2016-08-10 / The sources of constitutional law are diverse and the group of them form the block of constitutionality. The constitutional text, from a neoconstitutional perspective, is granted of legal force and must be implemented by the constituted powers. Integrated by legal precepts of standards-kind principles, the application of the constitution requires a different interpretative system to match the opening prescriptions and conflicting ethical values. As a valid parameter of the acts of the constituted powers, it is necessary to know the expansion of constitutional norms, because only in that way is it possible to avoid unconstitutionalities. France and Spain as well as Latin American countries reinforce the legal phenomenon in which the constitutional rules are not restricted to their constitutions, but are spread among various regulatory sources that make up the so called constitutionality block. In Brazil, it is possible to identify the existence of a constitutionality block. Paradoxically, the preamble as part of the constitution is stripped of normative force according to the understanding of the Supreme Court. About the sources of constitutional rules not present in the Federal Constitution of 1988, identify by autonomous normative prescriptions of amendments to the constitution which are not added and nor exclude part of the constitutional text. They are constitutional norms found only in amendment texts. It is also possible to identify extraordinary constitutional rules on the basis of Art. 5, § 2, from the Federal Constitution of 1988,which deals with the opening clause of rights and guarantees deriving from the principles and regime adopted by the Brazilian state, as well as international treaties that Brazil is a party to. Besides, in a complementary perspective, Art. 5, § 3 from the Federal Constitution of 1988, inserted by Constitutional Amendment No.45 on December 30th, 2004, expressly admits constitutional status to international human rights treaties approved with the same formal procedure of a constitutional amendment. Despite the different approval process, the original constitutional norms allow admit that all international human rights treaties have a constitutional normative hierarchy. The Judiciary Power, according to Art. 103-A from the Federal Constitution of 1988, also is a source of making constitutional norms by the competence to edit prescriptions of binding precedent that will serve as the abstract normative law for society as any constitutional norm, but with a different juridical regime of creation, cancellation and judicial review. The research is bibliographic, pure and qualitative. Brazil has its own constitutionality block. The sources of constitutional norms, despite the existence apart, have the legal legitimacy from the Federal Constitution of 1988. The expansion of constitutional rules to compose the block cannot be derived from interpreter voluntarism, but the assumptions set out in Federal Constitution of 1988 and in order to meet the objectives of the Brazilian Republic, in particular to build a free, fair and supportive society, with the elimination of poverty and the promotion of the common good.
Keywords: Constitution. Sources. Law. Block. / As fontes de normas constitucionais são diversificadas e o seu conjunto forma o bloco de constitucionalidade. O texto constitucional, em razão da perspectiva neoconstitucional, é dotado de força normativa e deve ser concretizado pelos poderes constituídos. Integrado por preceitos jurídicos da espécie normas-princípio, a aplicação da constituição demanda um sistema interpretativo diferenciado para compatibilizar a abertura de suas prescrições e valores éticos conflitantes. Como parâmetro de validade dos atos dos poderes constituídos, é necessário conhecer a expansão das normas constitucionais, pois só assim é possível evitar inconstitucionalidades. França e Espanha, bem como os países da América Latina reforçam o fenômeno jurídico pelo qual as normas constitucionais não estão restritas às respectivas constituições, mas dispersas em várias fontes normativas que compõem o denominado bloco de constitucionalidade. No Brasil, é possível identificar a existência de um bloco de constitucionalidade. Paradoxalmente, o preâmbulo, como parte da constituição, é despido de força normativa de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre as fontes de normas constitucionais não presentes na Constituição Federal de 1988, identificam-se as prescrições normativas autônomas de emendas à constituição que não são inseridas e nem suprimem parte do texto constitucional. São normas constitucionais encontradas apenas nos textos das emendas. Também é possível identificar normas constitucionais extraordinárias com fundamento no Art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que trata da cláusula de abertura dos direitos e garantias que decorram dos princípios e do regime adotado pelo Estado brasileiro, bem como dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Por sua vez, em perspectiva complementar, o Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, expressamente admite hierarquia constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o mesmo rigor formal de uma emenda constitucional. Apesar do processo diferenciado de aprovação, as normas constitucionais originárias permitem admitir que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos terão hierarquia normativa constitucional. O Poder Judiciário, a partir do Art. 103-A da Constituição Federal de 1988, também é fonte criadora de normas constitucionais pela competência de editar enunciado de súmula vinculante que servirá de prescrição normativa abstrata para toda a sociedade como qualquer norma constitucional, mas com regime jurídico diferenciado de criação, cancelamento e controle de constitucionalidade. A pesquisa é bibliográfica, pura e qualitativa. O Brasil possui o seu bloco de constitucionalidade. As fontes de normas constitucionais, apesar da existência apartada, têm a legitimidade jurídica a partir da Constituição Federal de 1988. A ampliação de normas constitucionais para compor o bloco não pode decorrer do voluntarismo do intérprete, mas das premissas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e com a finalidade de atender aos objetivos da República brasileira, em especial para construir uma sociedade livre, justa, solidária, com a supressão da pobreza e a promoção do bem comum.
Palavras-chave: Constituição. Fontes. Normas. Bloco.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/99589 |
Date | 10 August 2016 |
Creators | Carvalho, Feliciano de |
Contributors | Siqueira, Natércia Sampaio, Siqueira, Marcelo Sampaio, Xerez, Rafael Marcílio, Machado Segundo, Hugo de Brito, Siqueira, Natércia Sampaio, Gomes, Ana Virginia Moreira |
Publisher | Universidade de Fortaleza, Doutorado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Relation | 5346339822049425847, 500, 500, 1866412720556664761 |
Page generated in 0.0028 seconds