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Ação rescisória atípica: instrumento de defesa da ordem jurídica : possibilidade jurídica e alcance

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Previous issue date: 2007 / The 'ação rescisória (motion to alter the sentence)', according to the most representatives of the doctrine, has applies only to the situations code quoted in article 485 of the Code of Civil Procedure. From this point of view, the variety of admissible hypotheses is sealed. The Brazilian Constitution, on the other hand, offers to the parties certain written procedural garantees. The confront of these rules, considered a literal statute violation (art. 485, V Code of Civil Procedure) is capable of altering the sentence, ergo, also included, latu sensu, in the legal authorization of the Code of Civil Procedure. However, there are hypotheses in which certain constitutional procedural guarantees are not written in the Brazilian Constitution. Despite this circumstance, such hypotheses are still recognized as real clauses offered by the State to the parties in the litigations in regard to the open texture of some articles in the Brazilian Constitution. If these clauses for some reason would be disrespected, this woukd represent an error of constitutional order as serious as disrespecting the written clauses. The disrespect to the implicit garantees, as consequence, also lacks correction, as it could happen to the written garantees. It is possible to operate this correction even though the sentence which has this error has become unchangeable. In this case, the proper remedy to recognize this kind of mistake is the motion to alter the sentence because this motion has the power to invalid the prior decision which had constitutional error. It happens even when the violated guarantee is not written in the legal system and also when it does not represent, in a narrow sense, literal breaking of the law, but, according to systematic interpretation, when it characterizes breaking of the constitutional system and, therefore, susceptible of repairing. This circumstance shows the necessity of one adequate understanding of the idea of the legal possibility to alter the 'res judicata', once that the narrow conception could be able to matter in suppression of constitutional right. The proposal of this study follows the route of understanding the mechanism of amend the sentence as a way to protect the legal system. It makes no difference whether the garantee is implicit or explicit, thus it always is possible to modify the sentence in this point of view. This essay does not aim to underestimate the "Ação Rescisória" as just a tool to modify the sentence in the hypotheses of the procedure statute, assuming that the statute is not the only source of construction of the legal system. The judge has the capacity to develop the law exactly in order to surpass gaps or deficiencies. / A ação rescisória, segundo orientação de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hipóteses de admissibilidade taxativo. A Constituição da República, de outro lado, oferece às partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cláusulas, por se enquadrarem no conceito de violação de literal disposição da lei (485, V, CPC), é capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, também incluídas, lato sensu, na previsão expressada pelo permissivo do Código de Processo Civil. Contudo, existem hipóteses em que certas garantias Constitucional-processuais não se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da república. Muito embora tal circunstância não deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cláusulas assegurativas oferecidas pelo Estado às partes nos litígios, face à textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam vícios de ordem constitucional tal qual àquelas que são expressamente previstas.O desrespeito às garantias implícitas, como conseqüência, também enseja correção, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento às garantias expressas. Essa correção é, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decisão que apresenta tal vício tenha passado em julgado. Nessa hipótese, o remédio adequado para reconhecimento da mácula é a demanda de cunho rescisório, eis que essa tem a capacidade de invalidar a sentença que contenha vício de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada não se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorrência, não represente, em sentido estrito, literal violação de lei, mas, em interpretação sistemática, induvidosamente, caracterize violação à ordem jurídica constitucional e, portanto, passível de reparação. Essa circunstância demonstra a necessidade de uma adequada compreensão da idéia da possibilidade jurídica de rescindibilidade do julgado, vez que a visão estrita poderá importar em supressão de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constatação enunciada, em sua concepção teórica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jurídica, sejam seus comandos expressos ou implícitos. A Ação Rescisória, portanto, não é um mero instrumento de ataque à sentença passada em julgado em hipóteses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei não é a única fonte de construção da ordem jurídica e dispõe o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou deficiências.

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Date January 2007
CreatorsPorto, Sérgio Gilberto
ContributorsAssis, Araken de
PublisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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