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Coisa julgada, segurança jurídica e isonomia: uma releitura da súmula 343 do supremo tribunal federalRibeiro, Rodrigo Koehler January 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014 / Il processo civile, nello Stato Costituzionale di Diritto, há doppia finalità: la consegna di um giudizio giusto e la ricerca di unità nello ordinamento giuridico, attraverso della uniformazione di giurisprudenza. In questo modo, le regole del Codice di Procedura Civile in vigore devono essere interpretate attraverso i diritti fondamentali. In questo contesto, si conclude che anche l’istituto della cosa giudicata deve essere rivalutata, adeguandola alle nuovi diritti che affiorano di questo nuovo modello di Stato. I Tribunali superiori brasiliani, nell’esame dei ricorsi a loro sottomessi, storicamente hanno valorizzato la consegna di un adeguato giudizio, dando una minore importanza alla uniformazione dei loro giudicati.Questo profilo del giudice brasiliano porta a um problema di dificile soluzione: a esistenza di giudicati conflitanti tra loro, che porta alla formazione di cose giudicate antagonistiche in si trattando di rapporti giuridici identici o somiglianti. Questo fatto, oltre alla lentezza della Giustizia, è uno dei fattori che contribuiscono alla crisi in che sta la Magistratura oggi in Brasile. Lo scopo di questo studio è esaminare la possibilità di ammissione di revocazione di sentenze nel caso di formazione o cambiamento di precedenti per i Tribunali superiori, come garanzia di efficacia del principio d’uguaglianza, nella comprensione d’uguaglianza nella applicazione delle lege ai soggetti dei rapporti giuridici uguali o somiglianti. L’applicazione del principio di proporzionalità, nel caso di ammissione di revocazione nell’ipotesi, cerca un equilibrio tra i principi costituzionali di sicurezza giuridica e d’uguaglianaza, preservandosi l’essenza di entrambi. ita / O processo civil, no Estado Constitucional, tem dúplice finalidade: a outorga de uma prestação jurisdicional justa e a busca de unidade na ordem jurídica, mediante a uniformização da jurisprudência. Assim, as regras do Código de Processo Civil vigente devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais. Nesse contexto, conclui-se que o instituto da coisa julgada também deve ser reavaliado, adequando-o aos novos direitos que emergem desse novo modelo de Estado. As Cortes superiores brasileiras, na análise dos recursos a elas submetidos, historicamente priorizaram a entrega de uma tutela adequada ao cidadão, atribuindo menor importância à uniformização de seus julgados.Essa postura do juiz brasileiro encerra um problema de difícil solução: a existência de decisões conflitantes entre si, o que acaba por acarretar a formação de coisas julgadas antagônicas em se tratando de relações jurídicas similares ou semelhantes. Tal fato, além da intempestividade da justiça, é um dos fatores que contribuem para a crise pela qual passa o Poder Judiciário hoje no Brasil. O objetivo do presente trabalho é analisar a possibilidade de admissão da ação rescisória em caso de formação ou alteração de precedentes pelos Tribunais superiores, como garantia de efetividade do princípio da igualdade, compreendendo-se este na acepção da isonomia na aplicação da lei aos sujeitos de relações jurídicas idênticas ou semelhantes. A aplicação da proporcionalidade, em se admitindo a ação rescisória na hipótese, busca um equilíbrio entre os princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade, preservando-se a essência de ambos.
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Análise constitucional da relativização da coisa julgadaPeixoto, Juliana Sombra January 2007 (has links)
PEIXOTO, Juliana Sombra. Análise constitucional da relativização da coisa julgada. 2007. 269 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2007. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-28T12:41:00Z
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Previous issue date: 2007 / A presente dissertação tem por objeto a análise constitucional da doutrina que
propõe a relativização da coisa julgada, quando o conteúdo da sentença for injusto
ou inconstitucional, desmistificando o argumento de que o valor justiça deverá
sempre se sobrepujar ao valor segurança, em razão da necessidade de harmonização desses valores no Estado Democrático de Direito. A partir do estudo da doutrina da “coisa julgada inconstitucional” e posterior análise crítica de seus principais fundamentos, sugerem-se soluções constitucionais para os casos mais
emblemáticos, envolvendo o conflito entre a coisa julgada e outros direitos
fundamentais constitucionalmente protegidos, utilizando-se dos métodos de interpretação especificamente constitucional: harmonização ou concordância prática; balancing estrito ou contrapeso de valores e de bens constitucionalmente protegidos; razoabilidade e proporcionalidade em sua tríplice manifestação (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). Nessa perspectiva, conclui-se pela possibilidade de, em casos envolvendo real conflito – constatado na análise tópica de ponderação do caso concreto – entre a garantia constitucional do caso julgado e outros direitos ou garantias fundamentais de igual ou maior importância (direito à filiação e garantia do devido processo legal, por exemplo), dar prevalência ao direito ou à garantia posto em detrimento em razão da imutabilidade conferida ao julgado pela ocorrência da res judicata. Ultrapassada a criteriosa fase de ponderação, o único meio proporcionalmente adequado à desconstituição da coisa julgada, no Estado Democrático de Direito, é a Ação
Rescisória. Porém, o termo inicial de contagem do prazo decadencial, para a
propositura da referida ação, deve ser diferido. Não se deve contá-lo a partir do
trânsito em julgado da decisão – o que inviabilizaria o exercício do direito – mas, a partir da ciência, pelo interessado, do fato gerador do cabimento da Rescisória.
Propõe-se, portanto, para o tratamento desses casos específicos, o manejo de uma
“Ação Rescisória Especial”, que se distingue da tradicional, por necessitar de prévia
ponderação dos valores em conflito, à luz das circunstâncias fáticas do caso
concreto, e por conter regra diferenciada de contagem do prazo decadencial de dois
anos para sua propositura. / La presente dissertazione ha come scopo l'analisi costituzionale della dottrina che
considera la relativizzazione della cosa giudicata, quando il contenuto della sentenza
sia ingiusto o incostituzionale, smitizzando l’argomento sul qualle il valore di giustizia
deve sempre superare il valore di sicurezza, in virtù della necessità di armonizzazione di questi valori nel Stato Democratico di Diritto. A partire dallo studio sulla dottrina della “cosa giudicata incostituzionale” e posteriore analisi critica dei suoi principali fondamenta, si suggerisce soluzioni costituzionali per i casi più emblematici coinvolgendo il conflitto fra la cosa giudicata ed altri diritti protetti costituzionalmente, usando i metodi di interpretazione specificamente costituzionale: armonizzazione o concordanza pratica; equilibrio rigoroso o contrappeso dei valori e beni costituzionalmente protetti; ragionevolezza e proporzionalità nella manifestazione triplice (necessità, adeguatezza e proporzionalità nel senso rigoroso). In questa prospettiva, si può concludere che esiste la possibilità, nei casi che coinvolgono conflitto reale - verificato nell'analisi centrale del caso reale - tra la garanzia costituzionale del caso giudicato ed altri diritti o garanzie fondamentali di importanza uguale o maggiore (diritto di figliolanza e garanzia del dovuto processo legale, per esempio), di dare prevalenza al diritto o garanzia messo a detrimento del’altro in virtù della immutabilità conferita al caso sottoposto a giudizio dovuto alla cosa giudicata. Superata la fase criteriosa d’equilibrio, l'unico mezzo proporzionalmente adeguato al’annullamento della cosa giudicata, nel Stato Democratico di Diritto, è l'azione rescissoria. Tuttavia, il termine iniziale di conteggio del periodo dichiarato decadenziale, per proporre la riferita causa, deve essere differito. No si deve considerarlo a partire dalla sentenza passata in giudicato– ciò causerebbe l’impossibilità d’eseguire il diritto - ma, a partire dalla consapevolezza, dal interessato, del fatto originário della azione rescissoria. Si propone, perciò, per
l’affrontamento di questi argomenti specifici, l’amministrazione di un'azione
“Rescissoria Speciale”, che si differisce dalla rescissoria tradizionale, per la necessitá dell'equilibrio precedente dei valori in conflitto, alla luce delle circostanze relative al fatto giuridico del caso reale, e per contenere regola differenziata di conteggio della
scadenza di due anni per la sua proposta.
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Ação rescisória e meios transrescisórios: perspectiva constitucional / Rescision action and related mechanisms: constitutional perspectiveJuliano Oliveira Brandis 28 September 2012 (has links)
Neste trabalho, analisa-se a segurança jurídica decorrente da coisa julgada e sua importância para a legitimação do discurso jurídico, assim como a ação rescisória e os meios transrescisórios, enquadrados pela doutrina e pela jurisprudência como meios que possibilitam a desconsideração da coisa julgada. Critica-se, além disso, as teorias que buscam permitir a desconsideração da coisa julgada por meio de mero juízo de ponderação exercido pelo magistrado em cada caso concreto. Inclui-se, ainda, um estudo sobre a maneira como esses institutos vêm sendo compreendidos diariamente nos tribunais, levando em conta, especialmente, a perspectiva constitucional do processo e o momento de fragilidade no tratamento da coisa julgada no cenário jurídico pátrio contemporâneo. No que tange especificamente à ação rescisória, são debatidos temas pontuais que se relacionam com a origem do instituto e também com sua aplicação prática. Um estudo de Direito Comparado é levado a cabo com a análise dos instrumentos de rescisão previstos na Itália, Espanha, Alemanha e Portugal, para que se tenha uma noção parcial do estágio de desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao tema objeto deste estudo. / In this paper, we analyze the legal result of res judicata and its importance for the legitimacy of legal discourse, as well as the rescission action and related mechanisms, framed by the doctrine and jurisprudence as a means enabling the disregard of res judicata. Furthermore, we do a revew about the theories that admit the disregard of res judicata through mere consideration judgment exercised by the magistrate in each case. Included is also a study on how these institutes have been included in the courts practice, taking into account especially the constitutional perspective of the process and timing of fragility in the treatment of res judicata in contemporary Brazilian legal scenario.With regard specifically to the rescission action, are discussed specific issues that are related to the origin of the institute and also its practical application. A study of comparative law is carried out with the analysis of instruments of termination provided for in Italy, Spain, Germany and Portugal, in order to give us a partial notion of the development stage in Brazilian legal system with regard to the theme object of this study.
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Ação rescisória e meios transrescisórios: perspectiva constitucional / Rescision action and related mechanisms: constitutional perspectiveJuliano Oliveira Brandis 28 September 2012 (has links)
Neste trabalho, analisa-se a segurança jurídica decorrente da coisa julgada e sua importância para a legitimação do discurso jurídico, assim como a ação rescisória e os meios transrescisórios, enquadrados pela doutrina e pela jurisprudência como meios que possibilitam a desconsideração da coisa julgada. Critica-se, além disso, as teorias que buscam permitir a desconsideração da coisa julgada por meio de mero juízo de ponderação exercido pelo magistrado em cada caso concreto. Inclui-se, ainda, um estudo sobre a maneira como esses institutos vêm sendo compreendidos diariamente nos tribunais, levando em conta, especialmente, a perspectiva constitucional do processo e o momento de fragilidade no tratamento da coisa julgada no cenário jurídico pátrio contemporâneo. No que tange especificamente à ação rescisória, são debatidos temas pontuais que se relacionam com a origem do instituto e também com sua aplicação prática. Um estudo de Direito Comparado é levado a cabo com a análise dos instrumentos de rescisão previstos na Itália, Espanha, Alemanha e Portugal, para que se tenha uma noção parcial do estágio de desenvolvimento do ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao tema objeto deste estudo. / In this paper, we analyze the legal result of res judicata and its importance for the legitimacy of legal discourse, as well as the rescission action and related mechanisms, framed by the doctrine and jurisprudence as a means enabling the disregard of res judicata. Furthermore, we do a revew about the theories that admit the disregard of res judicata through mere consideration judgment exercised by the magistrate in each case. Included is also a study on how these institutes have been included in the courts practice, taking into account especially the constitutional perspective of the process and timing of fragility in the treatment of res judicata in contemporary Brazilian legal scenario.With regard specifically to the rescission action, are discussed specific issues that are related to the origin of the institute and also its practical application. A study of comparative law is carried out with the analysis of instruments of termination provided for in Italy, Spain, Germany and Portugal, in order to give us a partial notion of the development stage in Brazilian legal system with regard to the theme object of this study.
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Ação anulatóriaLerrer, Felipe Jakobson January 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008 / The action for annulment, as set-forth in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code (“CPC”), allows the annulment of acts performed by parties in a court of law, provided that such acts are not subject to a final award, or, if so, that the final award has merely nature of homologation. It is, together with the action for rescission of final award (“ação rescisória”) foreseen in the article 485 of the CPC and with the querela nullitatis, the autonomous action of impugnation by means of which one may undo, as a consequence of the annulment, a final judicial decision (res iudicata). The wording of article 486 has four imprecise terminology, comprised by the expressions “judicial acts” (“atos judiciais”), “merely nature of homologation” (“meramente homologatória”), “rescinded” (“rescindidos”) and “civil legislation” (“lei civil”). The concept, although regulated by only one article in the Procedural Law, has a broad range of applicability, and it might be used in ordinary claims, injunctions, collection actions, as well as in Special Courts for Minor Cases, in Labor Courts and in voluntary jurisdiction proceedings. The grounds that enable one to file an action for annulment come from several areas of the substantive law and not only from the civil legislation. The action foreseen in article 486 of the Brazilian Civil Procedural Code has a regular procedure, which might be ordinary (“procedimento comum”) or special (“procedimento sumário”), and it does not require the post of any sort of bond as a prerequisite for its acceptability, and it is not restrained by the statute of limitation of two years of the action for rescission of final award (“ação rescisória”). / A ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, permite a anulação de atos praticados pelas partes em juízo quando não dependam de sentença ou aos quais se siga sentença meramente homologatória. Trata-se, juntamente com a ação rescisória de sentença prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de ação autônoma de impugnação por meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decisão judicial transitada em julgado. A redação do artigo 486 possui quatro imprecisões terminológicas, compreendidas nas expressões “atos judiciais”, “meramente homologatória”, “rescindidos” e “lei civil”. O instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de aplicabilidade, podendo ser empregado em ações ordinárias, cautelares e de execução, além dos Juizados Especiais, da Justiça do Trabalho e em procedimentos de jurisdição voluntária. Os fundamentos que autorizam a propositura da ação anulatória vêm do direito material em seus diversos ramos, e não apenas da lei civil. A ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil tem rito ordinário, que pode ser comum ou sumário, não exigindo, ademais, o depósito de qualquer importância como pressuposto de admissibilidade, não estando, ainda, adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória.
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Ação rescisória atípica: instrumento de defesa da ordem jurídica : possibilidade jurídica e alcancePorto, Sérgio Gilberto January 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007 / The 'ação rescisória (motion to alter the sentence)', according to the most representatives of the doctrine, has applies only to the situations code quoted in article 485 of the Code of Civil Procedure. From this point of view, the variety of admissible hypotheses is sealed. The Brazilian Constitution, on the other hand, offers to the parties certain written procedural garantees. The confront of these rules, considered a literal statute violation (art. 485, V Code of Civil Procedure) is capable of altering the sentence, ergo, also included, latu sensu, in the legal authorization of the Code of Civil Procedure. However, there are hypotheses in which certain constitutional procedural guarantees are not written in the Brazilian Constitution. Despite this circumstance, such hypotheses are still recognized as real clauses offered by the State to the parties in the litigations in regard to the open texture of some articles in the Brazilian Constitution. If these clauses for some reason would be disrespected, this woukd represent an error of constitutional order as serious as disrespecting the written clauses. The disrespect to the implicit garantees, as consequence, also lacks correction, as it could happen to the written garantees. It is possible to operate this correction even though the sentence which has this error has become unchangeable. In this case, the proper remedy to recognize this kind of mistake is the motion to alter the sentence because this motion has the power to invalid the prior decision which had constitutional error. It happens even when the violated guarantee is not written in the legal system and also when it does not represent, in a narrow sense, literal breaking of the law, but, according to systematic interpretation, when it characterizes breaking of the constitutional system and, therefore, susceptible of repairing. This circumstance shows the necessity of one adequate understanding of the idea of the legal possibility to alter the 'res judicata', once that the narrow conception could be able to matter in suppression of constitutional right. The proposal of this study follows the route of understanding the mechanism of amend the sentence as a way to protect the legal system. It makes no difference whether the garantee is implicit or explicit, thus it always is possible to modify the sentence in this point of view. This essay does not aim to underestimate the "Ação Rescisória" as just a tool to modify the sentence in the hypotheses of the procedure statute, assuming that the statute is not the only source of construction of the legal system. The judge has the capacity to develop the law exactly in order to surpass gaps or deficiencies. / A ação rescisória, segundo orientação de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hipóteses de admissibilidade taxativo. A Constituição da República, de outro lado, oferece às partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cláusulas, por se enquadrarem no conceito de violação de literal disposição da lei (485, V, CPC), é capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, também incluídas, lato sensu, na previsão expressada pelo permissivo do Código de Processo Civil. Contudo, existem hipóteses em que certas garantias Constitucional-processuais não se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da república. Muito embora tal circunstância não deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cláusulas assegurativas oferecidas pelo Estado às partes nos litígios, face à textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam vícios de ordem constitucional tal qual àquelas que são expressamente previstas.O desrespeito às garantias implícitas, como conseqüência, também enseja correção, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento às garantias expressas. Essa correção é, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decisão que apresenta tal vício tenha passado em julgado. Nessa hipótese, o remédio adequado para reconhecimento da mácula é a demanda de cunho rescisório, eis que essa tem a capacidade de invalidar a sentença que contenha vício de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada não se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorrência, não represente, em sentido estrito, literal violação de lei, mas, em interpretação sistemática, induvidosamente, caracterize violação à ordem jurídica constitucional e, portanto, passível de reparação. Essa circunstância demonstra a necessidade de uma adequada compreensão da idéia da possibilidade jurídica de rescindibilidade do julgado, vez que a visão estrita poderá importar em supressão de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constatação enunciada, em sua concepção teórica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jurídica, sejam seus comandos expressos ou implícitos. A Ação Rescisória, portanto, não é um mero instrumento de ataque à sentença passada em julgado em hipóteses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei não é a única fonte de construção da ordem jurídica e dispõe o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou deficiências.
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Do cabimento da tutela antecipada na ação rescisóriaNascimento Lima Júnior, Asdrubal January 2003 (has links)
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Previous issue date: 2003 / O presente estudo apresenta ampla abordagem sobre a ação rescisória, suas
características, aplicações e procedimento, trazendo visão moderna sobre alguns
aspectos tormentosos, além de tratar de modo panorâmico do novel instituto da
antecipação da tutela, inserido no ordenamento processual brasileiro, em 1994, com as
modificações e inserções que se sucederam no diploma processual civil acerca da
tutela antecipada, até a recente alteração introduzida pela Lei n° 10.444/02. Os dois
importantes temas jurídicos tratados no estudo encontram-se em palpitante discussão,
para avaliar a compatibilidade e o cabimento do provimento antecipatório, em sede de
ação rescisória, inspirando-se em exemplos excepcionais, lastreando o raciocínio em
qualificada doutrina e norteadora jurisprudência, enfim, enfrentando, na essência, os
argumentos jurídicos que resistem à idéia de provimento liminar em desfavor da coisa
julgada. A reflexão aduzida no estudo, calcada em argumentação jurídica consistente,
revela que o cerne do raciocínio desenvolvido finca raízes em garantia constitucional,
que não só autoriza, como fundamentalmente recomenda a alternativa de uma tutela de
urgência para amparar, quando preenchidos os pressupostos legais, as lesões ou
ameaças a direito. Por tudo isso, o estudo contribui com novas reflexões sobre questão
tão controvertida
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Ação Rescisória enfoques no processo do trabalhoLima, Fabio Chong de 04 October 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-10-04 / Quando um pronunciamento judicial não é mais passível de
impugnação pela via recursal, diz-se que transitou em julgado, passando a
contar com a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXXVI. No entanto,
tal como qualquer obra humana, uma decisão judicial também é passível de
conter erros que não podem permanecer cobertos pela proteção assegurada à
coisa julgada, de forma que para disponibilizar aos jurisdicionados um
mecanismo eficaz de controle contra certos vícios, o nosso sistema jurídico
concebeu a ação rescisória.
Com o objetivo, no entanto, de harmonizar e pacificar as
relações sociais, conferindo uma dose de certeza e imutabilidade às decisões
judiciais, o legislador limitou as hipóteses que autorizam o ajuizamento da
ação rescisória, sob pena de perpetuar a insegurança jurídica.
O objeto do presente trabalho é exatamente o estudo da ação
rescisória, prevista no art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o
olhar específico do processo do trabalho.
Não nos furtamos, obviamente, a analisar uma série de pontos
comuns aos processos civil e do trabalho, e que são absolutamente essenciais
para melhor compreensão da matéria, tais como a evolução legislativa,
conceito, legitimidade e pressupostos processuais. Contudo, ao longo do
estudo procuramos voltar as nossas atenções ao direito processual do trabalho,
e o fizemos focando a pesquisa jurisprudencial nas decisões e súmulas do
Tribunal Superior do Trabalho, e nos socorrendo de algumas obras
doutrinárias voltadas especificamente a esse ramo do direito
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O erro na ação rescisória / The error in actions for reversal of judgmentParro, Fabiana Monteiro 10 May 2011 (has links)
O presente trabalho tratou do erro na ação rescisória, compreendendo tanto o erro de fato como o erro de direito, apontando eventuais equívocos e acertos da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Na primeira parte do estudo estabeleceu-se as premissas necessárias para as demais, iniciando-se por uma breve introdução a respeito da prestação jurisdicional e seus escopos, pois a ação rescisória não só é meio de prestação jurisdicional, como também é meio de revisão dessa mesma tutela prestada pelo Estado, passando-se, posteriormente, a uma sucinta apresentação da garantia da coisa julgada. Em seguida, ingressando já no tema da ação rescisória, na parte segunda traçou-se um panorama geral acerca do instituto, estabelecendo as principais diferenças entre a ação rescisória e os demais meios de impugnação das decisões judiciais, nos quais se insere a ação rescisória, dando ênfase à excepcionalidade do instituto ora em estudo, justamente por ser meio de revisão da coisa julgada, que goza de proteção constitucional. Na terceira parte, analisou-se o objeto da ação rescisória, que são as sentenças de mérito transitadas em julgado, apontando as possíveis decisões que podem abrir oportunidade ao manejo da ação rescisória, inclusive tratando de questão atual, que concerne à nova definição de sentença de mérito, concluindo-se pela impossibilidade de cisão formal da sentença, bem como examinou-se as principais divergências existentes no que tange às demais decisões, terminando, ainda, com uma breve abordagem do tratamento conferido à ação rescisória no anteprojeto do Código de Processo Civil. Finalmente, na quarta parte, foram feitas considerações sobre as principais questões que surgem em relação ao erro na ação rescisória à luz da doutrina nacional e italiana, bem como acerca dos erros e acertos da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema. Demonstrou-se que, para a ação rescisória por erro de fato exige-se apenas a existência de um requisito, qual seja, a ausência de controvérsia sobre ponto a respeito de que a sentença teve que se pronunciar ou teria que se pronunciar. Quanto ao erro de direito, concluiu-se que, para fins da ação rescisória, não é necessário nem que a norma seja clara, nem que a violação se dê contra a literalidade da norma, pois, dificilmente um órgão julgador irá contrariar uma norma de forma clara e frontal. / This paper addresses the error in actions for reversal of judgment, including both errors in fact and errors at law, and points out some possibly mistaken and correct understandings of legal scholars and case law on the subject. The first part of this study lays down the premises required for its other parts, beginning with a short introduction regarding jurisdictional relief and its scopes, since an action for reversal of judgment is not only a means of seeking jurisdictional relief, but also a means of revising such relief as provided by the State. Then, a brief presentation is given on the assurance of res judicata. Next, now entering the realm of actions for reversal of judgment, its second part provides an overview of their institution, setting forth the main differences between actions for reversal of judgment and other means of challenging court rulings, wherein actions for reversal of judgment are included, emphasizing the exceptional nature of the institution studied herein, precisely because such actions are a means of revising a res judicata, which enjoys constitutional protection. Its third part analyzes the subject-matter of actions for reversal of judgment, aimed at judgments on merit that have become res judicata, pointing out rulings that possibly can afford an opportunity for pursuing an action for reversal of judgment, including in dealing with a current issue, which concerns a new definition of judgment on merit, and then it concludes for the impossibility of formally splitting a judgment. It also examines the main existing divergences as regards other rulings, and it closes, furthermore, with a brief discussion of the treatment given to actions for reversal of judgment in the preliminary bill of law for the Code of Civil Procedure. Finally, in its fourth part, some comments are made on the main issues that arise in connection with errors in actions for reversal of judgment, in light of Brazilian and Italian legal scholarship, and on some mistaken and correct understandings in the case law of higher courts regarding the subject. It is demonstrated that for an action for reversal of judgment upon an error of fact, only one existing requirement is called for, namely, the absence of any dispute over a point that had to be heard, or would have to be heard, in the judgment. As for errors at law, the conclusion is reached that for the purposes of an action for reversal of judgment, it is neither necessary for the rule to be clear nor for the violation to be against the literalness of the rule, because a judging authority will hardly contradict a rule in a clear and outright manner.
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O erro na ação rescisória / The error in actions for reversal of judgmentFabiana Monteiro Parro 10 May 2011 (has links)
O presente trabalho tratou do erro na ação rescisória, compreendendo tanto o erro de fato como o erro de direito, apontando eventuais equívocos e acertos da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Na primeira parte do estudo estabeleceu-se as premissas necessárias para as demais, iniciando-se por uma breve introdução a respeito da prestação jurisdicional e seus escopos, pois a ação rescisória não só é meio de prestação jurisdicional, como também é meio de revisão dessa mesma tutela prestada pelo Estado, passando-se, posteriormente, a uma sucinta apresentação da garantia da coisa julgada. Em seguida, ingressando já no tema da ação rescisória, na parte segunda traçou-se um panorama geral acerca do instituto, estabelecendo as principais diferenças entre a ação rescisória e os demais meios de impugnação das decisões judiciais, nos quais se insere a ação rescisória, dando ênfase à excepcionalidade do instituto ora em estudo, justamente por ser meio de revisão da coisa julgada, que goza de proteção constitucional. Na terceira parte, analisou-se o objeto da ação rescisória, que são as sentenças de mérito transitadas em julgado, apontando as possíveis decisões que podem abrir oportunidade ao manejo da ação rescisória, inclusive tratando de questão atual, que concerne à nova definição de sentença de mérito, concluindo-se pela impossibilidade de cisão formal da sentença, bem como examinou-se as principais divergências existentes no que tange às demais decisões, terminando, ainda, com uma breve abordagem do tratamento conferido à ação rescisória no anteprojeto do Código de Processo Civil. Finalmente, na quarta parte, foram feitas considerações sobre as principais questões que surgem em relação ao erro na ação rescisória à luz da doutrina nacional e italiana, bem como acerca dos erros e acertos da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema. Demonstrou-se que, para a ação rescisória por erro de fato exige-se apenas a existência de um requisito, qual seja, a ausência de controvérsia sobre ponto a respeito de que a sentença teve que se pronunciar ou teria que se pronunciar. Quanto ao erro de direito, concluiu-se que, para fins da ação rescisória, não é necessário nem que a norma seja clara, nem que a violação se dê contra a literalidade da norma, pois, dificilmente um órgão julgador irá contrariar uma norma de forma clara e frontal. / This paper addresses the error in actions for reversal of judgment, including both errors in fact and errors at law, and points out some possibly mistaken and correct understandings of legal scholars and case law on the subject. The first part of this study lays down the premises required for its other parts, beginning with a short introduction regarding jurisdictional relief and its scopes, since an action for reversal of judgment is not only a means of seeking jurisdictional relief, but also a means of revising such relief as provided by the State. Then, a brief presentation is given on the assurance of res judicata. Next, now entering the realm of actions for reversal of judgment, its second part provides an overview of their institution, setting forth the main differences between actions for reversal of judgment and other means of challenging court rulings, wherein actions for reversal of judgment are included, emphasizing the exceptional nature of the institution studied herein, precisely because such actions are a means of revising a res judicata, which enjoys constitutional protection. Its third part analyzes the subject-matter of actions for reversal of judgment, aimed at judgments on merit that have become res judicata, pointing out rulings that possibly can afford an opportunity for pursuing an action for reversal of judgment, including in dealing with a current issue, which concerns a new definition of judgment on merit, and then it concludes for the impossibility of formally splitting a judgment. It also examines the main existing divergences as regards other rulings, and it closes, furthermore, with a brief discussion of the treatment given to actions for reversal of judgment in the preliminary bill of law for the Code of Civil Procedure. Finally, in its fourth part, some comments are made on the main issues that arise in connection with errors in actions for reversal of judgment, in light of Brazilian and Italian legal scholarship, and on some mistaken and correct understandings in the case law of higher courts regarding the subject. It is demonstrated that for an action for reversal of judgment upon an error of fact, only one existing requirement is called for, namely, the absence of any dispute over a point that had to be heard, or would have to be heard, in the judgment. As for errors at law, the conclusion is reached that for the purposes of an action for reversal of judgment, it is neither necessary for the rule to be clear nor for the violation to be against the literalness of the rule, because a judging authority will hardly contradict a rule in a clear and outright manner.
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