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Indenização do erro judiciário e prisão indevida / Lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste

João Honorio de Souza Franco 09 May 2012 (has links)
Le but particulier de ce travail est lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste(art. 5e, LXXV, et art. 37, § 6e de la Constitution Fédérale) aux dommages provenants dactes juridictionnels, plus spécifiquement derreur judiciaire, et arrestation injuste, qui doivent être subis par lEtat. Dans la concretisation de la fonction juridictionnelle (et non seulement dans la fonction judiciaire ou administrative), lÉtat-juge produit parfois de graves préjudices aux juridictionnés, les menant à subir une charge indue, notament dans les cas de fonctionnement du service judiciaire, comme le retard dans la prestation juridictionnelle, lerreur judiciaire, larrestation indue, lerreur judiciaire hors de lhypothèse classique, laction criminelle ou fraudulente du magistrat ou même la dénégation de la justice. Lexigence de réparation des erreurs des juges est basée sur un présupposé juridico-politique indiscutable. Limportance du sujet choisi, cest-à-dire, la responsabilité civile de lÉtat par des actes juridictionnels, le nouveau contenu de larticle 630 du Code du Procès Pénal a trait à la responsabilité du Pouvoir Public par acte juridictionnel, cest-à-dire, lacte pratiqué par un juge ou tribunal judiciaire dans sa fonction spécifique délaboration et remise de prestation juridictionnelle, quune fois corrompu cause dommage personnel, moral ou patrimonial à ladministré. Lexamen de ce dispositif constitutionnel (art. 5e LXXV, et art. 37, § 6e, de la CF) révèle que le constituant a établi, pour toutes les entités de lÉtat et ses démembrements admininstratifs, lobligation de réparer, dindemniser le préjudice causé à des tiers par leurs serviteurs y inclus découlés dactes juridictionnels indépendamment de preuve de culpabilité dans lexécution de la lésion, ou à la victime elle-même derreur judiciaire ou privation indue de sa liberté, cest-à-dire, lindemnisation par erreur judiciaire advenue de lapplication de la loi, lindemnisation comme base de lÉtat de Droit, la culpabilité du service public et lerreur judiciaire comme principal appui pour la responsabilité de lÉtat, et laction directe indépendamment de rescision préalable du jugé. Cest ce qui détermine la nouvelle règle constitutionnelle de lart. 5e, LXXV, de la CF : « LÉtat indemnisera le condamné par erreur judiciaire, ainsi que celui qui est gardé en prison au-delà du temps fixé par larrêt ». On peut ajouter que la nouvelle règle du dispositif constitutionnel ne dépend pas du fait davoir eu larrestation ; la condemnation erronée est suffisante pour une demande de réparation des dommages matériels et moraux qui puissent être provenants de lactivité juridictionnelle. / O enfoque especial deste tema é a Indenização do erro judiciário e prisão indevida (art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) aos danos decorrentes de atos jurisdicionais, mais especificamente o erro judiciário e a prisão indevida, que deverão ser suportados pelo Estado. Na concretização da função jurisdicional (não somente judicial ou administrativa), o Estado-juiz, por vezes, gera graves prejuízos aos jurisdicionados, levando-os a suportar um ônus indevido, notadamente nos casos de funcionamento do serviço judiciário, como a demora na prestação jurisdicional, o erro judiciário, a prisão indevida, erro judiciário fora da hipótese clássica, a atuação culposa ou dolosa do magistrado ou mesmo a denegação da justiça. A exigência de reparação dos erros dos juízes assenta em pressuposto jurídico-político indiscutível. Assim, a importância do tema escolhido, ou seja, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, o novo conteúdo do artigo 630 do Código de Processo Penal, é concernente à responsabilidade do Poder Público por ato jurisdicional, ou seja, ato praticado por juiz ou tribunal judiciário em sua função específica de elaboração e entrega da prestação jurisdicional; ato que, viciado, cause dano pessoal, moral ou patrimonial ao administrado, uma vez que o exame desse dispositivo constitucional (art. 5º LXXV, e art. 37, § 6º, da C.F.) revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de reparar, de indenizar o dano causado - inclusive em decorrência de atos jurisdicionais - a terceiros, por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão, ou à própria vítima de erro judiciário ou privação indevida de sua liberdade, isto é, a indenização por erro judiciário decorrente da aplicação da lei, a indenização como fundamento do Estado de Direito, a culpa do serviço público e o erro judiciário como fundamentos para a responsabilidade estatal, e a ação direta independentemente de prévia rescisão do julgado. É o que determina a nova regra constitucional do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (CF): O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Acrescente-se que a nova regra do dispositivo constitucional não depende de ter havido prisão, bastando a condenação errônea, para ser postulada a reparação dos danos materiais e morais porventura decorrentes da atividade jurisdicional.
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Erro no direito penal: análise da relevância da volição e da consciência na construção conceitual da dogmática penal

FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio Pinto 31 January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6241_1.pdf: 932441 bytes, checksum: b0312af8e2c8d9bd537ca9fd42223787 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2008 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / É uníssono, na doutrina, apontar o instituto do erro como um dos assuntos mais complexos e obsuros da dogmática penal, visto que todos os elementos que compõe a estrutura do crime encontram-se relacionados com o erro. Os romanos foram os primeiros a investigar o instituto do erro. Coube aos romanos antigos a criação da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), que perdurou até 1925, com algumas alterações, quando Alexander Graf zu Dohna passou a tratar o tema a partir da dicotomia erro de tipo-erro de proibição, consolidada pelos finalistas, principalmente, Hans Welzel. Com a mudança de dicotomia, houve uma mudança estrutural nos objetos de estudo do erro, que outrora eram o fato e a lei (que originam a dicotomia erro de fato-erro de direito), e sob a ótica finalista passam a ser o tipo penal e a consciência de antijuridicidade (que afirmam a dicotomia erro de tipo-erro de proibição). Um dos grandes avanços que a dicotomia finalista trouxe para a dogmática penal foi a minimização das conseqüências do vetusto princípio do error ius nocet, inconciliável com os postulados do direito penal moderno, também conhecido como direito penal da culpabilidade. As discriminantes putativas também é outro assunto dentro da teoria do erro que remonta muitas dúvidas, pois em determinados casos pode configurar hipótese de erro de tipo, e em outras, erro de proibição
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Indenização do erro judiciário e prisão indevida / Lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste

Franco, João Honorio de Souza 09 May 2012 (has links)
O enfoque especial deste tema é a Indenização do erro judiciário e prisão indevida (art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) aos danos decorrentes de atos jurisdicionais, mais especificamente o erro judiciário e a prisão indevida, que deverão ser suportados pelo Estado. Na concretização da função jurisdicional (não somente judicial ou administrativa), o Estado-juiz, por vezes, gera graves prejuízos aos jurisdicionados, levando-os a suportar um ônus indevido, notadamente nos casos de funcionamento do serviço judiciário, como a demora na prestação jurisdicional, o erro judiciário, a prisão indevida, erro judiciário fora da hipótese clássica, a atuação culposa ou dolosa do magistrado ou mesmo a denegação da justiça. A exigência de reparação dos erros dos juízes assenta em pressuposto jurídico-político indiscutível. Assim, a importância do tema escolhido, ou seja, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, o novo conteúdo do artigo 630 do Código de Processo Penal, é concernente à responsabilidade do Poder Público por ato jurisdicional, ou seja, ato praticado por juiz ou tribunal judiciário em sua função específica de elaboração e entrega da prestação jurisdicional; ato que, viciado, cause dano pessoal, moral ou patrimonial ao administrado, uma vez que o exame desse dispositivo constitucional (art. 5º LXXV, e art. 37, § 6º, da C.F.) revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de reparar, de indenizar o dano causado - inclusive em decorrência de atos jurisdicionais - a terceiros, por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão, ou à própria vítima de erro judiciário ou privação indevida de sua liberdade, isto é, a indenização por erro judiciário decorrente da aplicação da lei, a indenização como fundamento do Estado de Direito, a culpa do serviço público e o erro judiciário como fundamentos para a responsabilidade estatal, e a ação direta independentemente de prévia rescisão do julgado. É o que determina a nova regra constitucional do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (CF): O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Acrescente-se que a nova regra do dispositivo constitucional não depende de ter havido prisão, bastando a condenação errônea, para ser postulada a reparação dos danos materiais e morais porventura decorrentes da atividade jurisdicional. / Le but particulier de ce travail est lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste(art. 5e, LXXV, et art. 37, § 6e de la Constitution Fédérale) aux dommages provenants dactes juridictionnels, plus spécifiquement derreur judiciaire, et arrestation injuste, qui doivent être subis par lEtat. Dans la concretisation de la fonction juridictionnelle (et non seulement dans la fonction judiciaire ou administrative), lÉtat-juge produit parfois de graves préjudices aux juridictionnés, les menant à subir une charge indue, notament dans les cas de fonctionnement du service judiciaire, comme le retard dans la prestation juridictionnelle, lerreur judiciaire, larrestation indue, lerreur judiciaire hors de lhypothèse classique, laction criminelle ou fraudulente du magistrat ou même la dénégation de la justice. Lexigence de réparation des erreurs des juges est basée sur un présupposé juridico-politique indiscutable. Limportance du sujet choisi, cest-à-dire, la responsabilité civile de lÉtat par des actes juridictionnels, le nouveau contenu de larticle 630 du Code du Procès Pénal a trait à la responsabilité du Pouvoir Public par acte juridictionnel, cest-à-dire, lacte pratiqué par un juge ou tribunal judiciaire dans sa fonction spécifique délaboration et remise de prestation juridictionnelle, quune fois corrompu cause dommage personnel, moral ou patrimonial à ladministré. Lexamen de ce dispositif constitutionnel (art. 5e LXXV, et art. 37, § 6e, de la CF) révèle que le constituant a établi, pour toutes les entités de lÉtat et ses démembrements admininstratifs, lobligation de réparer, dindemniser le préjudice causé à des tiers par leurs serviteurs y inclus découlés dactes juridictionnels indépendamment de preuve de culpabilité dans lexécution de la lésion, ou à la victime elle-même derreur judiciaire ou privation indue de sa liberté, cest-à-dire, lindemnisation par erreur judiciaire advenue de lapplication de la loi, lindemnisation comme base de lÉtat de Droit, la culpabilité du service public et lerreur judiciaire comme principal appui pour la responsabilité de lÉtat, et laction directe indépendamment de rescision préalable du jugé. Cest ce qui détermine la nouvelle règle constitutionnelle de lart. 5e, LXXV, de la CF : « LÉtat indemnisera le condamné par erreur judiciaire, ainsi que celui qui est gardé en prison au-delà du temps fixé par larrêt ». On peut ajouter que la nouvelle règle du dispositif constitutionnel ne dépend pas du fait davoir eu larrestation ; la condemnation erronée est suffisante pour une demande de réparation des dommages matériels et moraux qui puissent être provenants de lactivité juridictionnelle.
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O erro na ação rescisória / The error in actions for reversal of judgment

Parro, Fabiana Monteiro 10 May 2011 (has links)
O presente trabalho tratou do erro na ação rescisória, compreendendo tanto o erro de fato como o erro de direito, apontando eventuais equívocos e acertos da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Na primeira parte do estudo estabeleceu-se as premissas necessárias para as demais, iniciando-se por uma breve introdução a respeito da prestação jurisdicional e seus escopos, pois a ação rescisória não só é meio de prestação jurisdicional, como também é meio de revisão dessa mesma tutela prestada pelo Estado, passando-se, posteriormente, a uma sucinta apresentação da garantia da coisa julgada. Em seguida, ingressando já no tema da ação rescisória, na parte segunda traçou-se um panorama geral acerca do instituto, estabelecendo as principais diferenças entre a ação rescisória e os demais meios de impugnação das decisões judiciais, nos quais se insere a ação rescisória, dando ênfase à excepcionalidade do instituto ora em estudo, justamente por ser meio de revisão da coisa julgada, que goza de proteção constitucional. Na terceira parte, analisou-se o objeto da ação rescisória, que são as sentenças de mérito transitadas em julgado, apontando as possíveis decisões que podem abrir oportunidade ao manejo da ação rescisória, inclusive tratando de questão atual, que concerne à nova definição de sentença de mérito, concluindo-se pela impossibilidade de cisão formal da sentença, bem como examinou-se as principais divergências existentes no que tange às demais decisões, terminando, ainda, com uma breve abordagem do tratamento conferido à ação rescisória no anteprojeto do Código de Processo Civil. Finalmente, na quarta parte, foram feitas considerações sobre as principais questões que surgem em relação ao erro na ação rescisória à luz da doutrina nacional e italiana, bem como acerca dos erros e acertos da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema. Demonstrou-se que, para a ação rescisória por erro de fato exige-se apenas a existência de um requisito, qual seja, a ausência de controvérsia sobre ponto a respeito de que a sentença teve que se pronunciar ou teria que se pronunciar. Quanto ao erro de direito, concluiu-se que, para fins da ação rescisória, não é necessário nem que a norma seja clara, nem que a violação se dê contra a literalidade da norma, pois, dificilmente um órgão julgador irá contrariar uma norma de forma clara e frontal. / This paper addresses the error in actions for reversal of judgment, including both errors in fact and errors at law, and points out some possibly mistaken and correct understandings of legal scholars and case law on the subject. The first part of this study lays down the premises required for its other parts, beginning with a short introduction regarding jurisdictional relief and its scopes, since an action for reversal of judgment is not only a means of seeking jurisdictional relief, but also a means of revising such relief as provided by the State. Then, a brief presentation is given on the assurance of res judicata. Next, now entering the realm of actions for reversal of judgment, its second part provides an overview of their institution, setting forth the main differences between actions for reversal of judgment and other means of challenging court rulings, wherein actions for reversal of judgment are included, emphasizing the exceptional nature of the institution studied herein, precisely because such actions are a means of revising a res judicata, which enjoys constitutional protection. Its third part analyzes the subject-matter of actions for reversal of judgment, aimed at judgments on merit that have become res judicata, pointing out rulings that possibly can afford an opportunity for pursuing an action for reversal of judgment, including in dealing with a current issue, which concerns a new definition of judgment on merit, and then it concludes for the impossibility of formally splitting a judgment. It also examines the main existing divergences as regards other rulings, and it closes, furthermore, with a brief discussion of the treatment given to actions for reversal of judgment in the preliminary bill of law for the Code of Civil Procedure. Finally, in its fourth part, some comments are made on the main issues that arise in connection with errors in actions for reversal of judgment, in light of Brazilian and Italian legal scholarship, and on some mistaken and correct understandings in the case law of higher courts regarding the subject. It is demonstrated that for an action for reversal of judgment upon an error of fact, only one existing requirement is called for, namely, the absence of any dispute over a point that had to be heard, or would have to be heard, in the judgment. As for errors at law, the conclusion is reached that for the purposes of an action for reversal of judgment, it is neither necessary for the rule to be clear nor for the violation to be against the literalness of the rule, because a judging authority will hardly contradict a rule in a clear and outright manner.
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O erro na ação rescisória / The error in actions for reversal of judgment

Fabiana Monteiro Parro 10 May 2011 (has links)
O presente trabalho tratou do erro na ação rescisória, compreendendo tanto o erro de fato como o erro de direito, apontando eventuais equívocos e acertos da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Na primeira parte do estudo estabeleceu-se as premissas necessárias para as demais, iniciando-se por uma breve introdução a respeito da prestação jurisdicional e seus escopos, pois a ação rescisória não só é meio de prestação jurisdicional, como também é meio de revisão dessa mesma tutela prestada pelo Estado, passando-se, posteriormente, a uma sucinta apresentação da garantia da coisa julgada. Em seguida, ingressando já no tema da ação rescisória, na parte segunda traçou-se um panorama geral acerca do instituto, estabelecendo as principais diferenças entre a ação rescisória e os demais meios de impugnação das decisões judiciais, nos quais se insere a ação rescisória, dando ênfase à excepcionalidade do instituto ora em estudo, justamente por ser meio de revisão da coisa julgada, que goza de proteção constitucional. Na terceira parte, analisou-se o objeto da ação rescisória, que são as sentenças de mérito transitadas em julgado, apontando as possíveis decisões que podem abrir oportunidade ao manejo da ação rescisória, inclusive tratando de questão atual, que concerne à nova definição de sentença de mérito, concluindo-se pela impossibilidade de cisão formal da sentença, bem como examinou-se as principais divergências existentes no que tange às demais decisões, terminando, ainda, com uma breve abordagem do tratamento conferido à ação rescisória no anteprojeto do Código de Processo Civil. Finalmente, na quarta parte, foram feitas considerações sobre as principais questões que surgem em relação ao erro na ação rescisória à luz da doutrina nacional e italiana, bem como acerca dos erros e acertos da jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do tema. Demonstrou-se que, para a ação rescisória por erro de fato exige-se apenas a existência de um requisito, qual seja, a ausência de controvérsia sobre ponto a respeito de que a sentença teve que se pronunciar ou teria que se pronunciar. Quanto ao erro de direito, concluiu-se que, para fins da ação rescisória, não é necessário nem que a norma seja clara, nem que a violação se dê contra a literalidade da norma, pois, dificilmente um órgão julgador irá contrariar uma norma de forma clara e frontal. / This paper addresses the error in actions for reversal of judgment, including both errors in fact and errors at law, and points out some possibly mistaken and correct understandings of legal scholars and case law on the subject. The first part of this study lays down the premises required for its other parts, beginning with a short introduction regarding jurisdictional relief and its scopes, since an action for reversal of judgment is not only a means of seeking jurisdictional relief, but also a means of revising such relief as provided by the State. Then, a brief presentation is given on the assurance of res judicata. Next, now entering the realm of actions for reversal of judgment, its second part provides an overview of their institution, setting forth the main differences between actions for reversal of judgment and other means of challenging court rulings, wherein actions for reversal of judgment are included, emphasizing the exceptional nature of the institution studied herein, precisely because such actions are a means of revising a res judicata, which enjoys constitutional protection. Its third part analyzes the subject-matter of actions for reversal of judgment, aimed at judgments on merit that have become res judicata, pointing out rulings that possibly can afford an opportunity for pursuing an action for reversal of judgment, including in dealing with a current issue, which concerns a new definition of judgment on merit, and then it concludes for the impossibility of formally splitting a judgment. It also examines the main existing divergences as regards other rulings, and it closes, furthermore, with a brief discussion of the treatment given to actions for reversal of judgment in the preliminary bill of law for the Code of Civil Procedure. Finally, in its fourth part, some comments are made on the main issues that arise in connection with errors in actions for reversal of judgment, in light of Brazilian and Italian legal scholarship, and on some mistaken and correct understandings in the case law of higher courts regarding the subject. It is demonstrated that for an action for reversal of judgment upon an error of fact, only one existing requirement is called for, namely, the absence of any dispute over a point that had to be heard, or would have to be heard, in the judgment. As for errors at law, the conclusion is reached that for the purposes of an action for reversal of judgment, it is neither necessary for the rule to be clear nor for the violation to be against the literalness of the rule, because a judging authority will hardly contradict a rule in a clear and outright manner.
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A alterabilidade do lançamento tributário

Chiarelli, Silvia Roberta 18 May 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Silvia Roberta Chiarelli.pdf: 1008898 bytes, checksum: 9b31c82b3ec32fa43edbc9e042a2c0be (MD5) Previous issue date: 2009-05-18 / The aim of the present academic work is to present the procedures of the tax assessment changeability, foreseen in the interpolated propositions of article 145 of the Internal revenue code, also, it covers the ability on performing such activity and the substantial causes for the changeability, as foreseen in the interpolated propositions of article 149 of the same statute, covering the pictures of the vices of the legal fact tributary occurred by the insertion of deficient individual and concrete rules of law, contaminated of errors in fact and right. Leading in consideration that the tax assessment - conceived as the administrative activity of which the Treasury department constitutes the tributary liability and consequentely, the tributary credit, and notifies the passive citizen to pay it it can eventually contain irregularities (vices) and that the Public Administration can and must review its own acts when contaminated of nullities. Our Internal Tax Code, in observance to the Federal Constitution that imposes limits or restrictions to legal disciplines of revision of the tax assessment, preventing itself the confront of the basic rights of the contributor, establishes two limits criteria for its revision, which are the temporal limits and the objective limits. The temporal limits rely on to the legal stated period of which the revision could be initiated; therefore, it is associated to the decay of the right to review the tax assessment. And the objective limits are related to the justifying fundamentals of the revision, which are the error in fact, the error of law and the change of legal criteria / O presente trabalho versa sobre o procedimento da alterabilidade do lançamento tributário previsto nos incisos do artigo 145 do Código Tributário Nacional, bem como nas formas de competência para o exercício dessa alteração e mais, nas causas substanciais da sua revisibilidade previstas nos incisos do artigo 149 do mesmo diploma legal, percorrendo-se os quadros dos vícios do fato jurídico tributário ocorridos pela inserção de normas jurídicas individuais e concretas deficientes, eivadas de erros de fato e de direito. Levando em consideração que o lançamento concebido como a atividade administrativa pela qual o Fisco constitui a obrigação tributária e conseqüentemente, o crédito tributário e notifica o sujeito passivo para pagá-lo pode eventualmente conter irregularidades (vícios) e que a Administração Pública pode e deve rever seus atos quando eivados de nulidades. Nosso Código Tributário Nacional, em observância à Constituição Federal impõe limites ou restrições à disciplina legal de revisão do lançamento tributário evitando-se dessa forma afronta aos direitos fundamentais do contribuinte, estabelece dois critérios limitadores à revisão do lançamento: os temporais e os objetivos. Os limites temporais dizem respeito ao prazo legal dentro do qual poderá a revisão ser iniciada, portanto, diz respeito à decadência do direito de rever o lançamento tributário, e os objetivos estão relacionados aos fundamentos justificadores da revisão, quais sejam, o erro de fato, erro de direito e mudança de critérios jurídicos

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