• Refine Query
  • Source
  • Publication year
  • to
  • Language
  • 4
  • Tagged with
  • 4
  • 4
  • 4
  • 4
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • 2
  • About
  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
1

Erro no direito penal: análise da relevância da volição e da consciência na construção conceitual da dogmática penal

FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio Pinto 31 January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6241_1.pdf: 932441 bytes, checksum: b0312af8e2c8d9bd537ca9fd42223787 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2008 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / É uníssono, na doutrina, apontar o instituto do erro como um dos assuntos mais complexos e obsuros da dogmática penal, visto que todos os elementos que compõe a estrutura do crime encontram-se relacionados com o erro. Os romanos foram os primeiros a investigar o instituto do erro. Coube aos romanos antigos a criação da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), que perdurou até 1925, com algumas alterações, quando Alexander Graf zu Dohna passou a tratar o tema a partir da dicotomia erro de tipo-erro de proibição, consolidada pelos finalistas, principalmente, Hans Welzel. Com a mudança de dicotomia, houve uma mudança estrutural nos objetos de estudo do erro, que outrora eram o fato e a lei (que originam a dicotomia erro de fato-erro de direito), e sob a ótica finalista passam a ser o tipo penal e a consciência de antijuridicidade (que afirmam a dicotomia erro de tipo-erro de proibição). Um dos grandes avanços que a dicotomia finalista trouxe para a dogmática penal foi a minimização das conseqüências do vetusto princípio do error ius nocet, inconciliável com os postulados do direito penal moderno, também conhecido como direito penal da culpabilidade. As discriminantes putativas também é outro assunto dentro da teoria do erro que remonta muitas dúvidas, pois em determinados casos pode configurar hipótese de erro de tipo, e em outras, erro de proibição
2

Erro no contexto do direito penal tributário

Vincensi, Lucas Motta 22 September 2017 (has links)
Submitted by Eliana Barboza (eliana.silva1@mackenzie.br) on 2017-11-16T17:13:30Z No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Approved for entry into archive by Paola Damato (repositorio@mackenzie.br) on 2017-11-21T11:13:12Z (GMT) No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-11-21T11:13:12Z (GMT). No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2017-09-22 / The topic of error in criminal law has been addressed for many years by law scholars, and has been the subject of numerous researches and scholarly works. On the other hand, an area of law that has gained much prominence in recent years, and which has been exhaustively studied, is the one related to tax crimes. In this way, the present dissertation aims to unite the two themes, conducting a research on the study of criminal-legal error in the context of tax criminal law. The work will deal with the species of error according to the traditional dogmatic (causalist theory), from the study of the dichotomy error of fact-error of law (error facti-error ius), going through the transition to dogmatics proposed by the finalists, especially Hans Welzel, where will be studied the dichotomy error in type-error in prohibition. Subsequently, a more detailed investigation will be made on the error in type and the error in prohibition in the scope of tax criminal law, where a jurisprudential research will also be carried out on the subject. Thus, the dissertation seeks to approach the institute of error under the prism of tax criminal law, investigating its peculiarities and unfoldings. / O tema relativo ao erro jurídico-penal vem sendo tratado ao longo de muitos anos pelos estudiosos do direito, sendo objeto de inúmeras pesquisas e trabalhos acadêmicos. Do mesmo modo, uma área da ciência do direito que ganhou muito destaque nos últimos anos, e que vem sendo exaustivamente analisada é a atinente aos crimes tributários. Assim, a presente dissertação tem o objetivo de unir os dois temas, realizando uma pesquisa acerca do estudo do erro jurídico-penal no contexto do direito penal tributário. O trabalho tratará das espécies de erro segundo a dogmática tradicional (teoria causalista), a partir do estudo da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), passando pela transição à dogmática proposta pelos finalistas – em especial Hans Welzel –, onde será estudada a dicotomia erro de tipo-erro de proibição. Posteriormente, será feita uma investigação mais detalhada sobre o erro de tipo e do erro de proibição no âmbito do direito penal tributário, onde será realizada, também, uma pesquisa jurisprudencial acerca do tema. Dessa forma, a dissertação busca efetuar uma abordagem do instituto do erro sob o prisma do direito penal tributário, investigando suas peculiaridades e desdobramentos.
3

Apreciação critica dos fundamentos da culpabilidade a partir da criminologia: contribuições para um direito penal mais ético / A critical appraisal of the foundations of culpability from a criminological perspetive: contributions to a more ethical criminal law.

Tangerino, Davi de Paiva Costa 21 May 2009 (has links)
A idéia de culpa está impregnada no pensamento ocidental, permeando todos os âmbitos das ciências humanas. Em sede de Direito penal, surge como forma de restrição da responsabilidade pelo resultado delitivo. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, todavia, associa-se fortemente com a pena aflitiva, servindo a um só tempo como requisito e medida da mesma, isto é, porque o Direito penal administra uma sanção particular, a pena aflitiva, mister que o delito contenha um requisito a mais que os demais ilícitos a culpabilidade -, cuja intensidade terá repercussão direta na fixação da reprimenda. A primeira noção acabada de culpabilidade no seio da teoria do delito, conseqüentemente, é da atribuição de uma pena a quem agiu livremente em contradição ao ordenamento jurídico, situação que torna do condenado um merecedor da mesma. Está calcada em uma imagem iluminista de ser humano: livre, igual e racional; em uma imagem consensualista de sociedade, cujos bens jurídicos essenciais, em grande parte herdados do Direito natural, seriam igualmente valorados por seus membros; e, finalmente, em uma percepção da pena como espelho do mau uso da razão representado no delito. Em que pese a evolução doutrinária da culpabilidade, tais premissas, aqui denominadas ilustrativamente de pilares, mantém-se inalterados. A Criminologia, porém, demonstra que tal imagem de sujeito não se sustenta; que a sociedade é heterogênea; que os bens jurídicos são escolhas políticas e que a pena aflitiva tem efeitos deletérios tão ou mais graves quanto os do crime. Tem-se, assim, uma contradição entre o discurso e a prática do Direito penal, com um superávit punitivo, anverso de seu déficit ético. Possível correção de rota estaria na desvinculação entre delito e pena aflitiva, redefinindo-se o Direito penal, a culpabilidade e o processo penal com vistas à recomposição dos danos de relacionamento, com explícito desprezo à pena aflitiva. Dentro do marco da racionalidade penal moderna, todavia, é possível vislumbrar o fortalecimento da culpabilidade em vista das criticas criminológicas, sobretudo em sede de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa. Limitando o poder punitivo, a dogmática cumpriria a única missão viável no Estado Democrático de Direito, com resgate ético do Direito penal. / The idea of guilt is deeply rooted in western thinking, permeating all areas of humanities. In criminal law, it appears as a restriction of liability by the offense result. With the consolidation of modern criminal rationality, however, it is strongly associated to a painful penalty, serving at the same time as its requirement and extent, that is, because Criminal Law manages a particular penalty, the painful penalty, it is necessary that the offense contains an additional requirement to other illegal acts - guilt - whose intensity will have direct impact on the setting of the reprimand. The first built notion of guilt within the theory of Criminal Law, therefore, is the award of a penalty to those who freely acted in contradiction to the legal system, which makes the criminal someone who deserves such punishment. This is based on the Enlightment Age image of a human being: free, equal and rational; on a consensual society image, whose legal essential goods, largely inherited from Natural Law, would also be valued by its members; and finally, on the perception of the penalty as the mirror image of the misuse of reason, represented by the crime. Despite the doctrinal evolution of guilt, such assumptions, here called pillars, remain unchanged. Criminology, however, demonstrates that such image does not hold; that society is heterogeneous; that legal assets are political choices and that the painful penalty has side effects possibly far more serious than the crime itself. Thus there is a contradiction between the discourse and practice of Criminal Law, with a punitive surplus, opposite to its ethical deficit. A possible track correction would be the untying of crime and punishment, redefining Criminal Law, guilt and criminal prosecution with the purpose of rebuilding the relationship damages with explicit contempt with respect to the painful penalty. Within the framework of modern criminal rationality, however, it is possible to see the strengthening of guilt in the presence of criminological criticism, especially in the presence of the error as to prohibition and exculpation. Limiting punitive power, the dogmatic would meetthe only viable mission in a Democratic State of Law, with the rescue of an ethical criminal law.
4

Apreciação critica dos fundamentos da culpabilidade a partir da criminologia: contribuições para um direito penal mais ético / A critical appraisal of the foundations of culpability from a criminological perspetive: contributions to a more ethical criminal law.

Davi de Paiva Costa Tangerino 21 May 2009 (has links)
A idéia de culpa está impregnada no pensamento ocidental, permeando todos os âmbitos das ciências humanas. Em sede de Direito penal, surge como forma de restrição da responsabilidade pelo resultado delitivo. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, todavia, associa-se fortemente com a pena aflitiva, servindo a um só tempo como requisito e medida da mesma, isto é, porque o Direito penal administra uma sanção particular, a pena aflitiva, mister que o delito contenha um requisito a mais que os demais ilícitos a culpabilidade -, cuja intensidade terá repercussão direta na fixação da reprimenda. A primeira noção acabada de culpabilidade no seio da teoria do delito, conseqüentemente, é da atribuição de uma pena a quem agiu livremente em contradição ao ordenamento jurídico, situação que torna do condenado um merecedor da mesma. Está calcada em uma imagem iluminista de ser humano: livre, igual e racional; em uma imagem consensualista de sociedade, cujos bens jurídicos essenciais, em grande parte herdados do Direito natural, seriam igualmente valorados por seus membros; e, finalmente, em uma percepção da pena como espelho do mau uso da razão representado no delito. Em que pese a evolução doutrinária da culpabilidade, tais premissas, aqui denominadas ilustrativamente de pilares, mantém-se inalterados. A Criminologia, porém, demonstra que tal imagem de sujeito não se sustenta; que a sociedade é heterogênea; que os bens jurídicos são escolhas políticas e que a pena aflitiva tem efeitos deletérios tão ou mais graves quanto os do crime. Tem-se, assim, uma contradição entre o discurso e a prática do Direito penal, com um superávit punitivo, anverso de seu déficit ético. Possível correção de rota estaria na desvinculação entre delito e pena aflitiva, redefinindo-se o Direito penal, a culpabilidade e o processo penal com vistas à recomposição dos danos de relacionamento, com explícito desprezo à pena aflitiva. Dentro do marco da racionalidade penal moderna, todavia, é possível vislumbrar o fortalecimento da culpabilidade em vista das criticas criminológicas, sobretudo em sede de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa. Limitando o poder punitivo, a dogmática cumpriria a única missão viável no Estado Democrático de Direito, com resgate ético do Direito penal. / The idea of guilt is deeply rooted in western thinking, permeating all areas of humanities. In criminal law, it appears as a restriction of liability by the offense result. With the consolidation of modern criminal rationality, however, it is strongly associated to a painful penalty, serving at the same time as its requirement and extent, that is, because Criminal Law manages a particular penalty, the painful penalty, it is necessary that the offense contains an additional requirement to other illegal acts - guilt - whose intensity will have direct impact on the setting of the reprimand. The first built notion of guilt within the theory of Criminal Law, therefore, is the award of a penalty to those who freely acted in contradiction to the legal system, which makes the criminal someone who deserves such punishment. This is based on the Enlightment Age image of a human being: free, equal and rational; on a consensual society image, whose legal essential goods, largely inherited from Natural Law, would also be valued by its members; and finally, on the perception of the penalty as the mirror image of the misuse of reason, represented by the crime. Despite the doctrinal evolution of guilt, such assumptions, here called pillars, remain unchanged. Criminology, however, demonstrates that such image does not hold; that society is heterogeneous; that legal assets are political choices and that the painful penalty has side effects possibly far more serious than the crime itself. Thus there is a contradiction between the discourse and practice of Criminal Law, with a punitive surplus, opposite to its ethical deficit. A possible track correction would be the untying of crime and punishment, redefining Criminal Law, guilt and criminal prosecution with the purpose of rebuilding the relationship damages with explicit contempt with respect to the painful penalty. Within the framework of modern criminal rationality, however, it is possible to see the strengthening of guilt in the presence of criminological criticism, especially in the presence of the error as to prohibition and exculpation. Limiting punitive power, the dogmatic would meetthe only viable mission in a Democratic State of Law, with the rescue of an ethical criminal law.

Page generated in 0.0757 seconds