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Erro no direito penal: análise da relevância da volição e da consciência na construção conceitual da dogmática penal

FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio Pinto 31 January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6241_1.pdf: 932441 bytes, checksum: b0312af8e2c8d9bd537ca9fd42223787 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2008 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / É uníssono, na doutrina, apontar o instituto do erro como um dos assuntos mais complexos e obsuros da dogmática penal, visto que todos os elementos que compõe a estrutura do crime encontram-se relacionados com o erro. Os romanos foram os primeiros a investigar o instituto do erro. Coube aos romanos antigos a criação da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), que perdurou até 1925, com algumas alterações, quando Alexander Graf zu Dohna passou a tratar o tema a partir da dicotomia erro de tipo-erro de proibição, consolidada pelos finalistas, principalmente, Hans Welzel. Com a mudança de dicotomia, houve uma mudança estrutural nos objetos de estudo do erro, que outrora eram o fato e a lei (que originam a dicotomia erro de fato-erro de direito), e sob a ótica finalista passam a ser o tipo penal e a consciência de antijuridicidade (que afirmam a dicotomia erro de tipo-erro de proibição). Um dos grandes avanços que a dicotomia finalista trouxe para a dogmática penal foi a minimização das conseqüências do vetusto princípio do error ius nocet, inconciliável com os postulados do direito penal moderno, também conhecido como direito penal da culpabilidade. As discriminantes putativas também é outro assunto dentro da teoria do erro que remonta muitas dúvidas, pois em determinados casos pode configurar hipótese de erro de tipo, e em outras, erro de proibição

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