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Rol de penhora na execução fiscal para micro e pequenas empresas a partir do princípio da isonomia

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Previous issue date: 2017-11-23 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES / The present study sought to deepen the analysis of the rules regarding the guarantee in the fiscal foreclosures, focusing on the attachment role, currently foreseen in art. 11 of the Law on Tax Enforcement - LEF (Law 6.830 / 80) and art. 835 of the Civil Procedure Code of 2015 - CPC / 2015.
This issue is justified in view of the relevance of tax enforcement in the scope of the Judiciary, since they correspond to more than half of the total stock of cases in the first instance. Therefore, we consider that to analyze the procedure of guarantee of executive actions for the collection of tribute is a useful subject for the homeland doctrine.
Analyzing specifically the issue of the attachment role, this study indicated as a hypothesis the verification as to whether or not to follow the attachment order of art. 11 of the LEF and art. 835 of CPC / 2015. Given the breadth of the topic, to study whether or not mandatory in the follow-up of the attachment role, the study limited as a passive study parameter to micro and small companies. In addition to the limitation of the analysis regarding these legal entities, the study sought to verify whether the possible mandatory or not of this attachment order, for micro and small companies, violates the principle of isonomy.
Thus, to verify whether the relativization of the attachment order and whether this possible flexibilization respects the principle of equality, the present study chose, as a theoretical-methodological aspect, to use as a parameter the neo-constitutionalist school, which studies certain current behaviors of the legal order , such as: the valuation of the dignity of the human person, the prevalence and direct application of principles.
Being one of the characteristics of this school the prevalence of normativity of the principles, this was relevant to this study, since one of the other assumptions chosen for the analysis of the obligation of the attachment role is to verify if this flexibility respects the principle of isonomy.
Therefore, the criteria that were used by this study regarding the relativization of the attachment order were: (i) the executed be micro and small companies; (ii) and whether relativization respected the principle of equality, based on the procedure established by Celso Antônio Bandeira de Mello.
The procedure used in the present study was to verify the possibility of flexibilization of the attachment role of art. 11 of the LEF and art. 835 of the CPC / 2015, for the micro and small companies, based on the principle of isonomy, using the Celso Antônio Bandeira de Mello procedure, having as context the neoconstitutionalist school.
At the end, regarding the results obtained, this study confirmed the possibility of flexibilization of the attachment order of art. 11 of the LEF and art. 835 of CPC / 15 by the judge, from the concrete case, and it is legal to use the commercial framework as micro and small company as a criterion for the judge to relax the attachment role. In addition, it was verified that the relativization of the attachment order for micro and small companies respects the principle of isonomy, based on the procedure established by Celso Antônio Bandeira de Mello / O presente estudo buscou aprofundar a análise das regras quanto à garantia nas execuções fiscais, com foco no rol de penhora, atualmente previsto nos art. 11 da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n. 6.830/80) e art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015.
Justifica-se esse tema em face da relevância que as execuções fiscais possuem no âmbito do Poder Judiciário, haja vista que elas correspondem a mais da metade do estoque total de processos em primeira instância. Portanto, consideramos que analisar o procedimento de garantia das ações executivas para a cobrança de tributo é uma matéria útil para a doutrina pátria.
Analisando especificamente a questão do rol de penhora, este estudo indicou como hipótese a verificação quanto à obrigatoriedade ou não do seguimento da ordem de penhora dos art. 11 da LEF e art. 835 do CPC/2015. Dada a amplitude do tema, para analisar a obrigatoriedade ou não no seguimento do rol de penhora, o estudo limitou como sujeito passivo parâmetro de estudo as micro e pequenas empresas. Além da limitação da análise quanto a essas pessoas jurídicas, o estudo buscou verificar se a possível obrigatoriedade ou não dessa ordem de penhora, para as micro e pequenas empresas, viola o princípio da isonomia.
Assim, para realizar a verificação se a relativização da ordem de penhora e se essa possível flexibilização respeita o princípio da igualdade, o presente estudo escolheu, como aspecto teórico-metodológico, utilizar como parâmetro a escola neoconstitucionalista, que estuda determinados comportamentos atuais do ordenamento jurídico, tais como: a valoração da dignidade da pessoa humana, a prevalência e aplicação direta dos princípios.
Sendo uma das características dessa escola a prevalência de normatividade dos princípios, esta foi relevante para este estudo, na medida em que um dos outros pressupostos escolhidos para a análise da obrigatoriedade do rol de penhora é verificar se essa flexibilização respeita o princípio da isonomia.
Logo, os critérios que foram utilizados por este estudo quanto à relativização da ordem de penhora foram: (i) o executado ser micro e pequenas empresas; (ii) e se a relativização respeitou o princípio da igualdade, a partir do procedimento estabelecido por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Portanto, o procedimento utilizado no presente estudo foi verificar a possiblidade de flexibilização do rol de penhora dos art. 11 da LEF e art. 835 do CPC/2015, para as micro e pequenas empresas, a partir do princípio da isonomia, utilizando o procedimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, tendo como contexto a escola neoconstitucionalista.
Ao final, quanto aos resultados obtidos, este estudo confirmou a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora do art. 11 da LEF e art. 835 do CPC/15 pelo juiz, a partir do caso concreto, sendo legal utilizar o enquadramento comercial como micro e pequena empresa como critério para que o juiz flexibilize o rol de penhora. Além disso, constatou-se que a relativização da ordem de penhora para as micro e pequenas empresas respeita o princípio da isonomia, a partir do procedimento estabelecido por Celso Antônio Bandeira de Mello

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/20661
Date23 November 2017
CreatorsCaldas Neto, Joaquim
ContributorsNagib, Luiza
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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