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Função social da propriedade urbana e o Plano Diretor

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Previous issue date: 2005-10-28 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / From XIX century the concept of real state has gone through by important changes and on its structure the idea of social function was incorporated on it, compeling the landlord to use the land property not for individual advantages but, for settlers benefit as well.

The 1988 Federal Constituition brought forward to devote a paragraf to urban policy. Thus, the social function of urban society started being treated as a basic right, a principle straight atached to the social concernings and financial values. Further the 10.257, law from the 10th july 2001 named the City Law regulated constitucional mechanisms.

The social function was not stablished by the constitutional legislator, and each municipal district was allowed to feature the law in accordance to their interests and need. Nevertheless it was settled that, for cities with up twenty thousand inhabits, a director scheme would be the basic mean of urban policy, compeling the urban property to accamplish its social function, as long the demands expressed at the director scheme were rendered.

As it can be observed the planification has won prominence and relenance. Despite the inovation, the constituition was in need of some definitions as such: minimum content, sanctions for not edition of the plan, terms for its implementation. So that, the jurirical alternatives and pratical effects about the plan, came with the City Estatute ediction.

Having as support the mentioned survey, this work has a purpose: to inquire the urban property social function and the articles 39 to 42 of the City Estatute, which came to fullfil the gaps of the institute named director scheme. For all that a short historical evolution of the property, perpassing briefly by several native countries societies constitutions.

Further, it was presented the concept of property and social with a focus at the social function specifically at the points about dwelling, moving working and recreation. For this we came to the conclusion that social function of state property is a duty for every cities. Even, still having the constitution as reference, there is a determination which stands out the idea that any municipal district with rather than twenty thousand inhabits must adopt and publish the director scheme, reason wich made the planification reached relevance and importance, due to the fact that the director scheme became a issue of important matter, to implement public policies, specially to the acomplishiment of the social function of urban society.
Consequently the scheme the planing and the director plan, were studied under the view of the articles 39 to 42 from the city statute. At last some decisions of Judiciary Power were brought in order to show that there is a chalenge for Executive, Legislative and Judicial Power and general society to stake a claim at the principle of social function as a mean to accomplish the objectives printed in the article 3º from 1988 Federal Constituition. / A partir do século XIX, o conceito de propriedade passou por grandes alterações e à sua estrutura foi incorporada a idéia de função social, impondo ao proprietário a utilização do bem em benefício da coletividade e não mais para sua satisfação exclusiva .
A Constituição Federal de 1988, inovou dedicando um capítulo à Política Urbana. Assim, a função social da propriedade urbana veio tratada como um direito fundamental, um princípio diretamente conectado aos interesses sociais e valores econômicos. Posteriormente, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada Estatuto da Cidade - regulamentou os dispositivos constitucionais.
O legislador constitucional não definiu o que seria a função social da propriedade urbana, permitindo que cada município, de acordo com os interesses da comunidade e a vocação de cada localidade, a configurasse. Ainda que assim seja, estabeleceu que para cidades com mais de vinte mil habitantes o plano diretor seria o instrumento basilar da política urbana, devendo a propriedade urbana cumprir a sua função social a partir do atendimento das exigências expressas no referido plano diretor ( §§ 1º e 2º, do artigo 182 da CF).
De se ver, a planificação ganhou relevo e destaque. Não obstante a inovação, o comando constitucional careceu de algumas definições, tais como: conteúdo mínimo ,sanções para a não edição do plano, prazos para sua implementação.Destarte, os contornos jurídicos e os reflexos concretos a respeito do planejamento urbano vieram com a edição do estatuto da cidade.
Tendo como sustentáculo o panorama sobredito, o presente trabalho tem por objetivo examinar o princípio da função social da propriedade urbana e os artigos 39 a 42 do estatuto da cidade, dispositivos estes que vieram preencher as lacunas do instituto denominado plano diretor.
Para tanto, fizemos uma breve evolução histórica da propriedade, perpassando, ainda que rapidamente, pelas diversas constituições pátrias. Posteriormente, apresentamos o conceito de propriedade e função social, com enfoque na função social da propriedade urbana, especificamente no que diz respeito às funções de habitar, circular, trabalhar e recrear, concluindo que a funcionalização da propriedade é um dever para todas as cidades. Releva registrar ainda que, à luz da Constituição, há determinação para que os municípios com mais de vinte mil habitantes editem o plano diretor, pelo que a planificação ganhou relevo e importância, na medida em que o plano diretor foi elevado a categoria de importante instrumento para a implementação de políticas públicas e, em especial, para o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Via de conseqüência, passamos, então, a uma análise a respeito do planejamento e plano e, ao final, fizemos um exame a respeito do plano diretor à luz dos artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade. Por derradeiro, trouxemos algumas decisões do Poder Judiciário, no sentido de demonstrar que há um desafio para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade de modo geral, qual seja: a fazer valer o princípio da função social da propriedade urbana como um dos meios de cumprir os objetivos estampados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/6465
Date28 October 2005
CreatorsPires, Lilian Regina Gabriel Moreira
ContributorsFigueiredo, Lúcia Valle
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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