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O IPTU progressivo e sua função social: análise da implantação desse instrumento na cidade de Palmas – TO

Cruz, João Carlos Lima 14 March 2017 (has links)
Palmas, a última capital planejada de um estado brasileiro, a despeito do exíguo tempo decorrido de sua gênese, apresenta, assim como tantas outras cidades do nosso país, elementos afeitos à especulação imobiliária, elementos estes que levam à ocupação desordenada dos seus espaços urbanos, à exclusão sócio territorial e ao desadensamento em virtude dos diversos espaços vazios. Esses problemas são resultantes de um mercado imobiliário caracterizado pelo aspecto econômico em detrimento ao social. Com o intuito de resolver, ou pelo menos minimizar, as causas desse processo complexo, instituiu-se o instrumento extrafiscal – o IPTU Progressivo no tempo, com a finalidade de que a propriedade urbana cumprisse sua função social. Esse fato justificou o presente estudo, pois percebe-se a necessidade de refletir sobre a atual situação do referido imposto que, passados 8 anos de sua instituição, ainda persistem os mesmos problemas. Objetivando analisar quais motivos de tais dificuldades, analisou-se a variação nos valores dos imóveis circunscritos nas áreas sujeitas ao Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – PEUC, donde concluiu-se que a progressividade do imposto possui a capacidade de desencadear um processo de controle do mercado imobiliário fomentando a função social da propriedade urbana. Porém, a instrumentalização na aplicabilidade da legislação efetivada pelo Poder Público Municipal, devido à elisão fiscal, pode resultar na não Desapropriação Sanção, o que traz empecilhos para efetivação da função social da propriedade urbana. / Palmas, the newest planned capital of a brazilian state, in spite of the short time that has elapsed since its genesis, presents, like so many other cities of our country, elements related to real estate speculation who lead not only to the disordered occupation of its urban spaces, but also to the socio-territorial exclusion and to the urban deconsolidation due to the several empty spaces. These problems are the result of a housing market characterized by the economic aspect to the detriment of the social. In order to solve, or at least minimize, the causes of this complex process, the extra-fiscal instrument was instituted - the time-progressive IPTU, with the objective that the urban property could fulfill its social function. This fact justified the present study, since it is necessary to reflect upon the current situation of this tax that, after 8 years of its institution, does not seem to have contribute to solve these problems. In order to analyze the reasons for such difficulties, we analyzed the variation in the values of the real estate circumscribed in the areas subject to Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC (Compulsory Installment, Building and Use), where it was concluded that the progressivity of the tax has the capacity to trigger a process of control of the Real estate market fostering the social function of urban property. However, the instrumentalization in the applicability of the legislation implemented by the Municipal Public Power, due to tax evasion, can result in the absence of the application of the expropriation sanction, which causes obstacles to the implementation of the social function of urban property
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Função social da propriedade urbana e o Plano Diretor

Pires, Lilian Regina Gabriel Moreira 28 October 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:56Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LILIAN REGINA GABRIEL MOREIRA PIRES.pdf: 695082 bytes, checksum: 8be4e6f0102a72e5766590afbddc6ca5 (MD5) Previous issue date: 2005-10-28 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / From XIX century the concept of real state has gone through by important changes and on its structure the idea of social function was incorporated on it, compeling the landlord to use the land property not for individual advantages but, for settlers benefit as well. The 1988 Federal Constituition brought forward to devote a paragraf to urban policy. Thus, the social function of urban society started being treated as a basic right, a principle straight atached to the social concernings and financial values. Further the 10.257, law from the 10th july 2001 named the City Law regulated constitucional mechanisms. The social function was not stablished by the constitutional legislator, and each municipal district was allowed to feature the law in accordance to their interests and need. Nevertheless it was settled that, for cities with up twenty thousand inhabits, a director scheme would be the basic mean of urban policy, compeling the urban property to accamplish its social function, as long the demands expressed at the director scheme were rendered. As it can be observed the planification has won prominence and relenance. Despite the inovation, the constituition was in need of some definitions as such: minimum content, sanctions for not edition of the plan, terms for its implementation. So that, the jurirical alternatives and pratical effects about the plan, came with the City Estatute ediction. Having as support the mentioned survey, this work has a purpose: to inquire the urban property social function and the articles 39 to 42 of the City Estatute, which came to fullfil the gaps of the institute named director scheme. For all that a short historical evolution of the property, perpassing briefly by several native countries societies constitutions. Further, it was presented the concept of property and social with a focus at the social function specifically at the points about dwelling, moving working and recreation. For this we came to the conclusion that social function of state property is a duty for every cities. Even, still having the constitution as reference, there is a determination which stands out the idea that any municipal district with rather than twenty thousand inhabits must adopt and publish the director scheme, reason wich made the planification reached relevance and importance, due to the fact that the director scheme became a issue of important matter, to implement public policies, specially to the acomplishiment of the social function of urban society. Consequently the scheme the planing and the director plan, were studied under the view of the articles 39 to 42 from the city statute. At last some decisions of Judiciary Power were brought in order to show that there is a chalenge for Executive, Legislative and Judicial Power and general society to stake a claim at the principle of social function as a mean to accomplish the objectives printed in the article 3º from 1988 Federal Constituition. / A partir do século XIX, o conceito de propriedade passou por grandes alterações e à sua estrutura foi incorporada a idéia de função social, impondo ao proprietário a utilização do bem em benefício da coletividade e não mais para sua satisfação exclusiva . A Constituição Federal de 1988, inovou dedicando um capítulo à Política Urbana. Assim, a função social da propriedade urbana veio tratada como um direito fundamental, um princípio diretamente conectado aos interesses sociais e valores econômicos. Posteriormente, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada Estatuto da Cidade - regulamentou os dispositivos constitucionais. O legislador constitucional não definiu o que seria a função social da propriedade urbana, permitindo que cada município, de acordo com os interesses da comunidade e a vocação de cada localidade, a configurasse. Ainda que assim seja, estabeleceu que para cidades com mais de vinte mil habitantes o plano diretor seria o instrumento basilar da política urbana, devendo a propriedade urbana cumprir a sua função social a partir do atendimento das exigências expressas no referido plano diretor ( §§ 1º e 2º, do artigo 182 da CF). De se ver, a planificação ganhou relevo e destaque. Não obstante a inovação, o comando constitucional careceu de algumas definições, tais como: conteúdo mínimo ,sanções para a não edição do plano, prazos para sua implementação.Destarte, os contornos jurídicos e os reflexos concretos a respeito do planejamento urbano vieram com a edição do estatuto da cidade. Tendo como sustentáculo o panorama sobredito, o presente trabalho tem por objetivo examinar o princípio da função social da propriedade urbana e os artigos 39 a 42 do estatuto da cidade, dispositivos estes que vieram preencher as lacunas do instituto denominado plano diretor. Para tanto, fizemos uma breve evolução histórica da propriedade, perpassando, ainda que rapidamente, pelas diversas constituições pátrias. Posteriormente, apresentamos o conceito de propriedade e função social, com enfoque na função social da propriedade urbana, especificamente no que diz respeito às funções de habitar, circular, trabalhar e recrear, concluindo que a funcionalização da propriedade é um dever para todas as cidades. Releva registrar ainda que, à luz da Constituição, há determinação para que os municípios com mais de vinte mil habitantes editem o plano diretor, pelo que a planificação ganhou relevo e importância, na medida em que o plano diretor foi elevado a categoria de importante instrumento para a implementação de políticas públicas e, em especial, para o cumprimento da função social da propriedade urbana. Via de conseqüência, passamos, então, a uma análise a respeito do planejamento e plano e, ao final, fizemos um exame a respeito do plano diretor à luz dos artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade. Por derradeiro, trouxemos algumas decisões do Poder Judiciário, no sentido de demonstrar que há um desafio para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade de modo geral, qual seja: a fazer valer o princípio da função social da propriedade urbana como um dos meios de cumprir os objetivos estampados no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
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Plano diretor de desenvolvimento urbano de Aracaju e a função social da propriedade urbana

Alves, Saraí Araujo 29 August 2018 (has links)
The Master Plan is the main instrument of the urban policy of a municipality, and must follow the general guidelines brought by the City Statute, National Law No. 10,257, of July 10, 2001. In Aracaju, the PDDU - Urban Development Master Plan, still in force, is that of Complementary Municipal Law No. 42, dated October 4, 2000. Pursuant to the provisions of art. 40, §3, of the City Statute, the law establishing the master plan shall be reviewed at least every ten years. This temporary lapse was ratified by the Aracaju Municipal Organic Law updated, in its article 219. The Aracaju PDDU (2000) was not updated according to the directives brought by the City Statute in 2001, and all attempts to review have not been finalized. Within this context, the proposed research sought to analyze the causes of nonoccurrence of the revisions and the consequences for the municipality of Aracaju, the accomplishment of the participative management, as well as the (dis) fulfillment of the principle of the social function of urban property, investigating if the instruments provided for in art. 182, §4, of the Federal Constitution of 1988 were implemented. To accomplish this and the other specific objectives, different methodological procedures were used, associated to different stages, namely: bibliographic survey, analysis of judicial processes and interviews with specialists from different areas of Knowledge. The results of this work show that Aracaju has been presenting, since 2000, an accelerated and disordered urban growth, with several impacts on the city and its inhabitants, like the increase of the homicide rate, being, at present, the largest in the country. Thus, it was verified that Aracaju's current PDDU (2000) has been outdated for approximately 18 (eighteen) years, without fulfilling the purpose for which it is intended, suffering the influence of social actors who do not see the city of Aracaju as a being who pulses full of life and who deserves and needs protection. / O Plano Diretor é o principal instrumento da política urbana de um município, devendo seguir as diretrizes gerais trazidas pelo Estatuto da Cidade, Lei Nacional n° 10.257, de 10 de julho de 2001. Em Aracaju, o PDDU – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, ainda vigente, é o da Lei Complementar Municipal n° 42, de 04 de outubro de 2000. Por força do que dispõe o art. 40, §3°, do Estatuto da Cidade, a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Referido lapso temporal foi ratificado pela Lei Orgânica Municipal de Aracaju atualizada, em seu artigo 219. O PDDU (2000) de Aracaju não foi atualizado segundo as diretrizes trazidas pelo Estatuto da Cidade em 2001, não sendo também ultimadas todas as tentativas de revisão. Dentro desse contexto, a investigação proposta procurou analisar as causas da não ocorrência das revisões e as consequências para o município de Aracaju, a realização da gestão participativa, bem como o (des) cumprimento do princípio da função social da propriedade urbana, investigando se os instrumentos previstos no art. 182, §4°, da Constituição Federal de 1988 foram implementados. Para a concretização desse e dos demais objetivos específicos, utilizou-se distintos procedimentos metodológicos associados a diferentes etapas, a saber: levantamento bibliográfico, análise de processos judiciais e realização de entrevistas com especialistas de diferentes áreas do Saber. Os resultados desse trabalho mostram que Aracaju vem apresentando, desde 2000, um crescimento urbano acelerado e desordenado, com diversos impactos sobre a cidade e seus habitantes, a exemplo do crescimento da taxa de homicídios, sendo, atualmente, a maior do país. Assim, verificou-se que o atual PDDU (2000) de Aracaju encontra-se desatualizado, há aproximados 18 (dezoito) anos, sem cumprir a finalidade para a qual se destina, sofrendo a influência de atores sociais que não enxergam a cidade de Aracaju como um ser que pulsa cheio de vida e que merece e precisa de proteção. / São Cristóvão, SE
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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA NO III PLANO DIRETOR DE PELOTAS

Russo, João Paulo Rezende 26 September 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-22T17:26:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 joao.pdf: 773060 bytes, checksum: ec38a1a6af60328e954a7bc1f199263e (MD5) Previous issue date: 2012-09-26 / This Dissertation aims to talk about dwelling and housing, concerning social aspects, social rights, applicability and efficiency in their environment. This project shows the idea of Master Degree in Social Politics, knowing that it analyzes the social function of property at the III Development Plan of Pelotas City and the way it came to be. From the concept of social function of property, you can find a wider concept of habitat, the right to city and urban field, how the outlook for urban development is influencing new horizons that cover the social function of property. The right to city, which is a relatively new issue to the Brazilian context, have a direct influence on how the social function or property should be looked at. And this is the reason why we should take into consideration a study of urban development, distribution around habitable areas and ways of spatial segregation. For the last ten years, Brazil has been going through substantial changes in the dwelling field, with social programs for different social classes regarding buying a home or building a home. However, the right of property and its social function remains slacked when it comes to efficiency, even though there is an on going changing in the social environment. This project intends to analyze how the III Development Plan of Pelotas City dealt with not only the social function or property and preservation of the right to city, but also the way the issues have been discussed, the way the context influences the housing deficit in the city, and if it has been done democratically / A presente Dissertação busca como norte a moradia, a habitação, visualizadas no aspecto social, no âmbito dos direitos sociais, aplicabilidade e eficácia dos mesmos no meio em que se inserem. O trabalho se coaduna com a ideia do mestrado de Política Social, tendo em vista que se volta à análise da função social da propriedade no III Plano Diretor da cidade de Pelotas e a forma como o mesmo restou elaborado. Ao partir-se da concepção de função social da propriedade encontra-se amparo em um conceito mais amplo de habitat, o Direito à Cidade e o campo urbanístico, como estas atuais visões de desenvolvimento do espaço urbano estão influenciando nos novos horizontes que abarcam a função social da propriedade. Tema relativamente novo no contexto brasileiro, o Direito à Cidade influencia diretamente como a função social da propriedade deve ser pensada, motivo pelo qual uma análise do aproveitamento urbano, distribuição em áreas habitáveis e formas de segregação espacial devem ser levadas em consideração. O país vem atravessando nos últimos dez anos, mudanças substanciais no âmbito da habitação, com programas direcionados às várias classes sociais, principalmente, no que diz respeito aos financiamentos para aquisição da casa própria como também para construção desta. Entretanto, no que concerne ao direito de propriedade em si e sua função social, encontra-se estagnação, ausência de aplicação de seu conceito e muito embora haja inclusão em documentos de planejamento urbanístico planos diretores não se encontra efetividade, apesar da transformação constante do meio social. O presente estudo busca analisar como o III Plano Diretor da cidade Pelotas tratou da questão da função social da propriedade e defesa do Direito à Cidade, aliada à forma como foram discutidos e definidos os assuntos, se através de democracia participativa ou não e, ainda, como estes contextos influenciam no déficit habitacional do Município

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