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Dever fundamental de solidariedade social no direito tributário

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Previous issue date: 2010 / This work’s main subject is the analysis of the fundamental duty of social solidarity in relation to Tax Law. Initially, it demonstrates the existence of a fundamental duty of social solidarity implicitly deduced from art. 3, I, of the Brazilian Federal Constitution of 1988, according to which the Federal Republic of Brazil constitutes a Democratic State of Law, that has as its fundamental goal the building of a free, fair and amiable society. Next, based on national and foreign doctrine, it identifies that the grounds for introducing taxes do not follow from a Power of Empire, but rather from the realization of fundamental rights, acquiring its legitimacy from the fundamental duty of social solidarity, coming from the fact that the taxpayer belongs to an organized society, where it is everyone’s duty to share in the public expenses. The thesis ascertains that the fundamental duty of social solidarity with relation to taxes is interpreted differently according to the existence – or lack – of a specific purpose to the resources collected with its institution. In the case of direct taxes, where assigning them to a specific purpose is forbidden, under art. 167, IV, of the 1988 Constitution, the fundamental duty of social solidarity is associated with the fact that the citizen belongs to a society, thus having the duty to contribute towards all public expenses, as long as his or her contributive capacity is respected. However, when it comes to contributions, where the assignment of the collected resources to a specific group is provided for, the fundamental duty of group social solidarity is applied, based on the fact that the taxpayer is part of the group chosen as responsible for the payment of such contribution. This turnover thus benefits that group, allowing for an internal redistribution of resources – except only for the social security contributions, which, in light of being destined to the whole of society, will be equally financed by all, as provided for in art. 195 of the 1988 Constitution. In this case the fundamental duty of general social solidarity applies. / O tema central do presente trabalho é a análise do dever fundamental de solidariedade social com relação ao Direito Tributário. Inicialmente, demonstrou-se a existência de um dever fundamental de solidariedade social extraído, de forma implícita, do Artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária. Após, com base na doutrina nacional e estrangeira, identificou-se que a justificação para a instituição de tributos não decorre de um Poder de Império, mas encontra fundamento na realização dos direitos fundamentais, legitimado pelo dever fundamental de solidariedade social, advindo do fato de o contribuinte pertencer a uma sociedade organizada, em que todos têm o dever de concorrer para as despesas públicas. Apurou-se que o dever fundamental de solidariedade social em relação aos tributos é interpretado de forma diversa, dependendo da existência ou não de destinação específica aos recursos arrecadados com a sua instituição. No caso dos impostos diretos, em que há vedação de destinação específica, a teor do Artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988, o dever fundamental de solidariedade social está associado ao fato de o cidadão pertencer a uma sociedade, tendo o dever de contribuir para todos os gastos públicos, respeitada a sua capacidade contributiva. Entretanto, com relação às contribuições, em que há previsão de destinação dos recursos arrecadados para um determinado grupo, aplica-se o dever fundamental de solidariedade social de grupo, que tem como base o fato de o contribuinte integrar o grupo eleito como responsável pelo pagamento da contribuição, revertendo-se essa arrecadação em benefício desse grupo. Assim, há uma redistribuição interna de recursos — única ressalva às contribuições de Seguridade Social —, que, por serem destinadas a toda a sociedade, serão, igualmente, financiadas por todos, na forma do Artigo 195, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, neste caso, o dever fundamental de solidariedade geral.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_PUC_RS:oai:meriva.pucrs.br:10923/2350
Date January 2010
CreatorsRegoso, Ivanete
ContributorsSilveira, Paulo Antônio Caliendo Velloso da
PublisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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