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A atividade confiscatória do imposto territorial rural (ITR) : uma afronta ao direito fundamental do não confisco

The Tax on Rural Property (ITR), constitutionally provided and regulated by Law
9.393/96, has rates ranging from 0.03 to 20%, applied to the value of rural land. What
we intend to unveil in the present study is that the rate of 20% tax ceases to have effect
and becomes confiscation activity prohibited by the Constitution of 1988 in its article
150, item IV.Apresenta is therefore a stir caused by the absence of constitutional
legislation, which demarcate a boundary between what is considered a tribute and what
comes to be able to fit confisco.Para or not the ITR and its rate of 20% on the land, it is
imperative to check the current forms of distinction between what you consider tax and
confiscate. Finally, there is a fine line between tax and confiscate? Or what
differentiates these practices would be an abyss? What really noticed is that the tax
burden is overwhelming in this country, generating, in Brazil, the impression of no
limits for the recovery of tributos.Ocorre that limit the collection of taxes there is
exaggerated in the Constitutional text of 1988, more precisely in the art. 150, section
IV, which prohibits the confiscation. However, this clause of the Constitution by the
majority errs by not providing, to the taxpayer, parameters that allow the correct view of
what will be confiscated, causing you the feeling of abandonment before the voracity
state. / O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto
constitucionalmente e regulado pela Lei 9.393/96, apresenta alíquotas que variam de
0,03 a 20%, aplicadas sobre o valor fundiário do imóvel rural. O que se pretende
descortinar nesse presente estudo é que a alíquota de 20% deixa de ter efeito tributário e
passa a ser confisco, atividade proibida pela própria Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 150, inciso IV.Apresenta-se, pois, uma celeuma provocada pela ausência de
legislação infraconstitucional, que demarque um limite entre o que é considerado tributo
e o que vem a ser confisco.Para poder enquadrar ou não o ITR e sua alíquota de 20%
sobre o valor fundiário, é imperioso verificar as formas atuais de distinção entre o que
se considera tributar e confiscar. Enfim, existe uma linha tênue entre tributar e
confiscar? Ou o que diferencia tais práticas seria um verdadeiro abismo? O que de fato
se percebe é que a carga tributária é avassaladora nesse país, gerando, no brasileiro, a
impressão da ausência de limites para a cobrança de tributos.Ocorre que o limite à
cobrança exagerada de tributos existe no Texto Constitucional de 1988, mais
precisamente no art. 150, inciso IV, que veda o confisco. Porém, o referido inciso da
Carta Magna peca pela generalidade, não fornecendo, ao contribuinte, parâmetros que
possibilitem a visualização correta do que venha a ser confisco, gerando-lhe a sensação
de abandono frente à voracidade estatal. / Mestre em Direito Público

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_UFU:oai:repositorio.ufu.br:123456789/13198
Date28 February 2012
CreatorsRosa, Marcus Vinícius Sousa
ContributorsRocha, Altamirando Pereira da, Borges, Alexandre Walmott, Pereira, Marcelo Cardoso
PublisherUniversidade Federal de Uberlândia, Programa de Pós-graduação em Direito, UFU, BR, Ciências Sociais Aplicadas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFU, instname:Universidade Federal de Uberlândia, instacron:UFU
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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