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Limitação constitucional ao poder de tributar e a vedação da utilização de tributo com efeito de confiscoALBUQUERQUE, Marconi Costa January 2004 (has links)
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Previous issue date: 2004 / Tomando o direito como fenômeno cultural, vertido em linguagem, buscou-se compatibilizar a noção
gadameriana de interpretação a partir de uma pré-compreensão, com a vedação da utilização de tributo com
efeito de confisco estampada na Constituição Federal de 1988. Salienta-se que a norma jurídica transcende os
limites da lei, devendo ser analisada não somente com base no elemento literal do texto, mas a partir das suas
matrizes semânticas e pragmáticas. Amparado na teoria principiológica enfrenta-se a vedação do efeito de
confisco em sede tributária destacando-se a fundamentalidade da sua noção relacionada com outros princípios
constitucionais, ancorando as argumentações na prevalência dos valores que definem as finalidades do Estado
Democrático de Direito. Liberado de influências ideológicas restringe-se o estudo ao âmbito da dogmática,
aquela do direito posto. Conclui-se pela natureza jurídica indeterminada da expressão efeito de confisco,
argumento que não se utiliza, porém, como pano de fundo para o menoscabo de sua eficácia. Demonstra-se a
desvinculação do efeito de confisco da própria idéia de confisco, tomada esta última como sanção decorrente da
prática de ato ilícito, enquanto aquela desborda para um plano mais amplo, fora do círculo da pena. Aponta-se a
pouca importância de se precisar a noção do confisco pelo lado quantitativo, procurando-se estabelecer os limites
qualitativos para a sua aplicação, relacionando-o como instrumento de controle da eficácia da justiça material e
princípio vinculante, para o legislador e aplicador da lei
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O enriquecimento injustificado do Estado e o princípio de vedação ao confiscoAMORIM, Ana Rosa Tenório de January 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006 / Este estudo procura relacionar o enriquecimento injustificado do Estado com o princípio do
não-confisco. O enriquecimento injustificado, devido a suas origens romanas, é
historicamente conectado ao direito civil. Apenas no século 20, juristas tentaram aplicar o
enriquecimento injustificado ao direito administrativo, argumentando que os estados, sendo
ativos na esfera privada, também podem enriquecer sem causa jurídica. O direito tributário,
contudo, não é comumente associado como causador de enriquecimento injustificado. Embora
a teoria tributária atualmente não aceite a possibilidade de situações tributárias gerarem um
enriquecimento sem causa jurídica, é perfeitamente possível propor o enriquecimento
injustificado do estado para questões tributárias. O confisco emerge como um indubitável
exemplo de como a tributação pode causar enriquecimento injustificado para o estado. Os
tributaristas tendem a definir confisco numa perspectiva meramente quantitativa. Esta
abordagem está equivocada. O segundo objetivo do presente estudo é redefinir confisco,
demonstrando sua relação com a estrutura da norma tributária e sua oposição à legalidade.
Confisco é uma categoria alternativa ao tributo. O tributo exige uma concordância formal e
material com a constituição. Quando essa concordância não é encontrada, o confisco aparece
como uma categoria alternativa e antípoda ao tributo
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An??lise de direito comparado do confisco alargado: aportes da perda alargada para o BrasilVieira, Roberto D???Oliveira 21 November 2017 (has links)
Submitted by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2018-01-18T15:47:00Z
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Previous issue date: 2017-11-21 / This study aims to make an analysis of the extended confiscation pending in Congress. To face
that issue, the structure of the Draft Law n?? 4.850/2016 (DL) and the evolution of the institute
in comparative law from de Merida and Palermo Conventions and the United Nations
Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances to the current
consolidation with the Directive 2014/42/EU are presented. Portugal was selected as parameters
for analyzes the draft because of the similarity. The conclusion, in the view of the study,
indicates some imperfect approach on DL 4.850/2016 regarding the definition of the evidential
standard, the reversal of the burden of proof, the negative points of the proceeds chosen burden
of proof and finally to forecast state agency specialized for the specific purpose of performing
equity research. The Draft is in line with international guidance when presenting the list of
crimes that allow extended confiscation application. / O presente trabalho pretende analisar a proposta legislativa de confisco alargado pendente de
aprecia????o no Congresso. A estrutura do Projeto de Lei n?? 4.850/2016 (PL) e a evolu????o do
instituto no Direito Comparado, desde as Conven????es de M??rida, de Palermo e das Na????es
Unidas contra o Tr??fico de Entorpecentes at?? a atual consolida????o com a Diretiva 2014/42/UE
s??o estudadas. Portugal foi selecionado para a proposta legislativa em raz??o da aproxima????o do
projeto legislativo em discuss??o no Congresso. A conclus??o, na ??tica do estudo, indica o
desenvolvimento insuficiente no PL n?? 4.850/2016 quanto ?? defini????o do standard probat??rio,
?? invers??o do ??nus da prova, ?? dificuldade do rito escolhido para a execu????o do novo
instrumento e ?? aus??ncia de previs??o de especializa????o de ??rg??o estatal com o objetivo
espec??fico de realizar a investiga????o patrimonial. O Projeto segue em linha ?? orienta????o
internacional ao apresentar o rol de crimes que permitem o confisco alargado.
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Proibição de tributos com efeito de confiscoDifini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Proibição de tributos com efeito de confiscoDifini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Proibição de tributos com efeito de confiscoDifini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Análise da relevância da dignidade da pessoa humana como critério delimitador da aplicação do primado do não-confiscoFurtado, Alexandre Dias de Andrade 06 February 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-02-16T19:31:30Z
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Previous issue date: 2018-02-06 / In view of the indeterminacy of the no-confiscation concept contained in article 150, item IV, of the Federal Constitution, there is great concern about the limits of taxation not to reach the basic nucleus of protection of the individual, depriving him of a dignified life. On the other hand, without resources, it is not possible for the Social State to fulfill its obligation to provide citizens with the rights enshrined in the Federal Constitution. Social development, with the eradication of poverty and with equality between individuals, is what guides the state activity to the achievement of the project stipulated by the Original Legislator. However, the State cannot ignore the individual's ability to contribute as a limitation to the power to tax, because if it does, invariably, the state's progress will be considered confiscation. It is thus the principle of non-confiscation the last bulwark in the protection of the rights of the individual and their existence with dignity / Tendo em vista a indeterminação do conceito do não-confisco contido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, surge, com grande preocupação, dúvida sobre quais seriam os limites para que a tributação não atinja o núcleo básico de proteção ao indivíduo, privando-o de uma vida digna. Por outro lado, sem recursos, não é possível ao Estado Social cumprir com sua obrigação de prover aos cidadãos os direitos consagrados na Constituição Federal. O desenvolvimento social – erradicação da pobreza e igualdade entre os indivíduos – é que guia a atividade estatal para a consecução do projeto estipulado pelo Legislador Originário. Ainda assim, o Estado não pode deixar de atentar para a capacidade contributiva do indivíduo como limitação ao poder de tributar, sob pena de restar configurado o confisco. O princípio do não-confisco é o último baluarte na proteção dos direitos do indivíduo e da sua existência com dignidade
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Direitos fundamentais e o não-confisco tributárioFranco Neto, Georgenor de Sousa 19 October 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-10-19 / This research analyzes some relation among the principle of bar the tax
with confiscation effect and the fundamental rights. The theoretic base is the
semantic-logic constructivism, with influence from the constitutional concretion. With
the distinction between normative text (provision) and norm (interpretation), using the
deontic logic to comprehensive the rule of law s structure. Next, analyze fundamental
rights, fix a concept and some distinct s notes related the human rights. We support it
in Discursive Theory and expose the way to apply them through proportionality s
standard. With base in the history s preceding, we determination the fundamental
rights related non-confiscation with the property right, professional and commercial
activity freedoms and vital minimum. We continuing exposing the relationship
between State s obligation and the pay to owe. After a panoramic of doctrine, we
analyze the incidence of non-confiscation principle in each tax and its relation with
tax capacity. In the end, expose the connection among fundamental rights and the
principle of prohibit of the confiscation and in each sphere of power (Legislative,
Executive and Judiciary). Concluding, we mark the existential of big variation in the
way how the confiscation is analyze depends what is de branch talk about. We notice
too, that the violation at that principle only could be encounter by means of reference
at the fundamental rights, always thought the disrespect of the property right / Nesta pesquisa, analisamos algumas das relações existentes entre o
princípio da vedação aos tributos com efeito confiscatório e os direitos fundamentais.
O pressuposto teórico é o construtivismo lógico-semântico, com influxo das teorias
da concretização constitucional. Como premissa da distinção entre texto normativo
(dispositivo) e norma (interpretação), usamos a lógica deôntica para compreender a
estrutura das normas jurídicas. Desses pressupostos, seguimos para a análise dos
direitos fundamentais, estabelecendo um conceito e algumas notas distintivas em
relação aos direitos humanos. Cuidamos de fundamentá-los na teoria Discursiva,
expondo a forma de aplicação deles por meio dos critérios da proporcionalidade.
Com base nos antecedentes históricos, determinamos os direitos fundamentais
relacionados com o não-confisco, quais sejam, os direitos de propriedade, as
liberdades de profissão e de atividade empresarial e o mínimo vital. Seguimos
expondo a relação entre as obrigações do Estado e o dever de pagar tributos. Após
um panorama sobre o pensamento da doutrina, analisamos a incidência do princípio
do não-confisco em cada espécie tributária e sua relação com o princípio da
capacidade contributiva. Na parte final, expomos a relação entre os direitos
fundamentais e o princípio da vedação ao confisco em cada uma das esferas de
Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário). Concluímos, assinalando que existem
grandes variações na maneira como o confisco é analisado dependendo de qual
esfera de Poder se trata. Constatamos também, que a violação ao referido princípio
somente pode ser encontrada mediante referência aos direitos fundamentais,
sempre como pressuposto o desrespeito ao direito de propriedade
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O princípio do não confisco no direito tributárioNakagaki, Ruti Kazumi 25 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-25 / The present study seeks to investigate selected tax principles with special focus on
non-confiscation principle from a historic perspective and through analyses based on the
views held by theoreticians specializing in Brazilian positive law theory, particularly
regarding the Federal Constitution and complementary laws.
The principle of non-confiscation shall not constitute the sole theme of this study, but
will be analyzed as an end goal of our investigation. The study sets out by outlining historical
aspects of specific legislation governing tax issues, and subsequently addresses notions held
as universal the principles which are embodied in legal texts on tax issues, especially in
Brazilian volumes. On a practical level, the study seeks to understand the current Brazilian tax
universe in the context of established legislative principles.
Delving into the history of law is a pre-requisite to gaining an understanding of this
complex issue, where this takes the form of exploring the roots of the treatment given by
humanity more specifically by the western European cultures which Brazilians have directly
inherited to the issue of principles: what constitutes a principle; the point at which principles
begin to gain importance for lawmakers; the aspects that stem from this basal notion, and so
forth; in addition to analyzing judicial cases which illustrate the problematic Brazilian tax
issue in light of the principles presented.
This introductory study would be unable to exhaustively address all principles which
lawmakers draw on to legislate, and this, coupled with the academic norms governing analytic
graduate research, has limited the scope of this study to a subset of interconnected principles:
isonomy, ability to pay, and, last of all, the principle of non-confiscation / Este trabalho procura estudar alguns princípios tributários, com ênfase no princípio
do não confisco, a partir de uma breve súmula histórica sobre alguns conceitos teóricos, além
de análises de pontos de vista teóricos do direito positivo brasileiro, muito especialmente da
nossa vigente Constituição Federal, além de institutos legais que lhe são complementares.
Não será estudado exclusivamente o princípio do não confisco, mas ele será
analisado como o ponto de chegada de nossas reflexões. Parte-se da ideia inicial de verificar
aspectos históricos da legislação direcionada aos tributos, para em seguida tratar de questões
tidas como universais os princípios que poderiam ser espelhadas nos textos legais,
especificamente os brasileiros, que tratam de tributos. Do ponto de vista prático, busca-se o
entendimento do universo tributário brasileiro atual sob a luz de princípios legislativos
consagrados.
Para se chegar à compreensão de tal complexa realidade, o mergulho na história do
direito é essencial, concretizado pela busca da origem do próprio tratamento dado pela
humanidade mais especificamente pelas culturas europeias ocidentais das quais somos
herdeiros diretos à questão dos princípios: o que seria um princípio, quando os princípios
começaram a ganhar importância para os legisladores, o que decorre de tal noção primeira,
assim por diante, e de casos judiciais que ilustram a problemática questão tributária brasileira
em confronto com os princípios apresentados.
Não seria possível em um trabalho introdutório tratar de todos os princípios a partir
dos quais os legisladores buscam sua condição de legislar, daí por que, também por imposição
das normas acadêmicas de trabalhos analíticos de pós-graduação, o trabalho se restringe ao
estudo de alguns princípios interligados: o de isonomia, o da capacidade contributiva e,
finalmente, o princípio do não confisco
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A atividade confiscatória do imposto territorial rural (ITR) : uma afronta ao direito fundamental do não confiscoRosa, Marcus Vinícius Sousa 28 February 2012 (has links)
The Tax on Rural Property (ITR), constitutionally provided and regulated by Law
9.393/96, has rates ranging from 0.03 to 20%, applied to the value of rural land. What
we intend to unveil in the present study is that the rate of 20% tax ceases to have effect
and becomes confiscation activity prohibited by the Constitution of 1988 in its article
150, item IV.Apresenta is therefore a stir caused by the absence of constitutional
legislation, which demarcate a boundary between what is considered a tribute and what
comes to be able to fit confisco.Para or not the ITR and its rate of 20% on the land, it is
imperative to check the current forms of distinction between what you consider tax and
confiscate. Finally, there is a fine line between tax and confiscate? Or what
differentiates these practices would be an abyss? What really noticed is that the tax
burden is overwhelming in this country, generating, in Brazil, the impression of no
limits for the recovery of tributos.Ocorre that limit the collection of taxes there is
exaggerated in the Constitutional text of 1988, more precisely in the art. 150, section
IV, which prohibits the confiscation. However, this clause of the Constitution by the
majority errs by not providing, to the taxpayer, parameters that allow the correct view of
what will be confiscated, causing you the feeling of abandonment before the voracity
state. / O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto
constitucionalmente e regulado pela Lei 9.393/96, apresenta alíquotas que variam de
0,03 a 20%, aplicadas sobre o valor fundiário do imóvel rural. O que se pretende
descortinar nesse presente estudo é que a alíquota de 20% deixa de ter efeito tributário e
passa a ser confisco, atividade proibida pela própria Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 150, inciso IV.Apresenta-se, pois, uma celeuma provocada pela ausência de
legislação infraconstitucional, que demarque um limite entre o que é considerado tributo
e o que vem a ser confisco.Para poder enquadrar ou não o ITR e sua alíquota de 20%
sobre o valor fundiário, é imperioso verificar as formas atuais de distinção entre o que
se considera tributar e confiscar. Enfim, existe uma linha tênue entre tributar e
confiscar? Ou o que diferencia tais práticas seria um verdadeiro abismo? O que de fato
se percebe é que a carga tributária é avassaladora nesse país, gerando, no brasileiro, a
impressão da ausência de limites para a cobrança de tributos.Ocorre que o limite à
cobrança exagerada de tributos existe no Texto Constitucional de 1988, mais
precisamente no art. 150, inciso IV, que veda o confisco. Porém, o referido inciso da
Carta Magna peca pela generalidade, não fornecendo, ao contribuinte, parâmetros que
possibilitem a visualização correta do que venha a ser confisco, gerando-lhe a sensação
de abandono frente à voracidade estatal. / Mestre em Direito Público
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