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Princípio de vedação ao efeito de confisco

Machado, Carlos Henrique January 2011 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2011 / Made available in DSpace on 2012-10-25T23:59:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 295259.pdf: 974186 bytes, checksum: 1ce951cf6397e95a2dd7ed433da30e41 (MD5) / O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributos com efeito de confisco, pelos entes federativos, como forma de limitar a competência tributária. Esta garantia, solenemente incorporada ao ordenamento jurídico, representa um valioso instrumento de proteção dos contribuintes contra as imposições fiscais opressivas e colidentes com os direitos fundamentais, como se observou no curso da história do direito tributário brasileiro. Ocorre, todavia, que o dispositivo constitucional enuncia um comando (vedação ao efeito de confisco) marcado por evidente indeterminação conceitual, exigindo esforços hermenêuticos do intérprete constitucional para a efetivação da garantia. Apenas com fulcro nos critérios de interpretação previstos no Código Tributário Nacional, demonstra-se impossível encontrar uma solução para o impasse jurídico, emergindo a necessidade de buscar as respostas nos recursos contemporâneos da hermenêutica. Neste sentido, o paradigma do neoconstitucionalismo, que postula uma reaproximação entre o Direito e a teoria dos valores ou seja, um estreitamento das dogmáticas jusnaturalista e juspositivista, encontra nas Constituições atuais a base fundamental do Estado Democrático e Social de Direito, daí decorrendo uma forma moderna de compreender, interpretar a aplicar as normas jurídicas. Com isso, é indispensável uma redefinição crítica da dogmática do direito tributário, a fim de viabilizar a concretização de uma tributação justa, atenta em impedir a utilização de tributos com efeito de confisco. A moderna hermenêutica do direito tributário brasileiro deve ser pensada a partir dos postulados constitucionais; vale dizer, levando em consideração a estrutura republicana, os princípios de igualdade material e capacidade contributiva, o respeito ao mínimo vital e questões de extrafiscalidade da tributação. O princípio de vedação ao efeito de confisco, desta forma, interage com os postulados de integração do direito tributário, conformando a tributação com as premissas do Estado Democrático e Social de Direito. Por esta razão, justamente, é possível dizer que o princípio de não-confisco transcende à noção de norma jurídica destinada ao regramento de condutas, afinando-se com o postulado de proibição de excesso, que visa proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais
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A atividade confiscatória do imposto territorial rural (ITR) : uma afronta ao direito fundamental do não confisco

Rosa, Marcus Vinícius Sousa 28 February 2012 (has links)
The Tax on Rural Property (ITR), constitutionally provided and regulated by Law 9.393/96, has rates ranging from 0.03 to 20%, applied to the value of rural land. What we intend to unveil in the present study is that the rate of 20% tax ceases to have effect and becomes confiscation activity prohibited by the Constitution of 1988 in its article 150, item IV.Apresenta is therefore a stir caused by the absence of constitutional legislation, which demarcate a boundary between what is considered a tribute and what comes to be able to fit confisco.Para or not the ITR and its rate of 20% on the land, it is imperative to check the current forms of distinction between what you consider tax and confiscate. Finally, there is a fine line between tax and confiscate? Or what differentiates these practices would be an abyss? What really noticed is that the tax burden is overwhelming in this country, generating, in Brazil, the impression of no limits for the recovery of tributos.Ocorre that limit the collection of taxes there is exaggerated in the Constitutional text of 1988, more precisely in the art. 150, section IV, which prohibits the confiscation. However, this clause of the Constitution by the majority errs by not providing, to the taxpayer, parameters that allow the correct view of what will be confiscated, causing you the feeling of abandonment before the voracity state. / O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto constitucionalmente e regulado pela Lei 9.393/96, apresenta alíquotas que variam de 0,03 a 20%, aplicadas sobre o valor fundiário do imóvel rural. O que se pretende descortinar nesse presente estudo é que a alíquota de 20% deixa de ter efeito tributário e passa a ser confisco, atividade proibida pela própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, inciso IV.Apresenta-se, pois, uma celeuma provocada pela ausência de legislação infraconstitucional, que demarque um limite entre o que é considerado tributo e o que vem a ser confisco.Para poder enquadrar ou não o ITR e sua alíquota de 20% sobre o valor fundiário, é imperioso verificar as formas atuais de distinção entre o que se considera tributar e confiscar. Enfim, existe uma linha tênue entre tributar e confiscar? Ou o que diferencia tais práticas seria um verdadeiro abismo? O que de fato se percebe é que a carga tributária é avassaladora nesse país, gerando, no brasileiro, a impressão da ausência de limites para a cobrança de tributos.Ocorre que o limite à cobrança exagerada de tributos existe no Texto Constitucional de 1988, mais precisamente no art. 150, inciso IV, que veda o confisco. Porém, o referido inciso da Carta Magna peca pela generalidade, não fornecendo, ao contribuinte, parâmetros que possibilitem a visualização correta do que venha a ser confisco, gerando-lhe a sensação de abandono frente à voracidade estatal. / Mestre em Direito Público

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