Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito / Made available in DSpace on 2012-10-23T14:50:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1
241390.pdf: 670826 bytes, checksum: c9f4ac327d1d1b905756c67766c63a53 (MD5) / No que concerne ao primeiro capítulo, Estado de Direito e Processualidade, tratar-se-á do período histórico que vai da superação do Estado de Direito liberal à Carta de 1988.
A teoria geral do garantismo é o marco inicial, de raízes tradicionais iluministas, contendo potencial explicativo e propositivo do Estado de Direito destacando os níveis epistemológico (centralidade da pessoa para o poder e, via de conseqüência, para o Estado de Direito) e explicativo (uma estrutura hierarquizada de normas que se imbrincam por conteúdos limitativos do poder político).
Posteriormente, passa-se a caracterizar a Administração Pública do Estado de Direito, ressaltando algumas perspectivas, tais como: a Administração Pública prestadora de serviços e a Administração Pública repressiva, o caráter instrumental do Estado de Direito, a censurabilidade da discricionariedade administrativa, a nova leitura do princípio da legalidade, a instrumentalidade da Administração Pública e os Direitos Fundamentais.
O panorama contemporâneo trata de novas relações entre Administração e os particulares, manifestada na nova intervenção do Estado enquanto prestador de serviço faz com que a via da autoridade não seja sempre utilizável a não ser que se transforme a Administração Pública num intrumento repressivo.
Assim, um direito administrativo concebido para cidadãos que buscam se defender do Estado mostra-se inadequado para proteger "administrados" que buscam ações positivas do Estado (a Administração restritiva, de um lado, e a Administração prestadora de serviços, de outro.
Por conseguinte, verificar-se-á que o estudo da função administrativa, mormente da forma como ela se manifesta, envolve considerações do tipo de função que se trata, repressiva ou prestadora de serviço, a influir na natureza da pessoa jurídica que pode, nos termos do direito positivo, prestar esta função administrativa, tendo em vista as condições já explicitadas (perseguição do interesse público primário, observância do princípio da imparcialidade, otimização mediante a atuação processualizada, em que o exercício do poder tenha por objeto um dever).
Através de breve análise sobre as características da Administração Pública do Estado de Direito, trataremos do Processo Administrativo no Estado de Direito e sua normatização principiológica. Inicia-se pela evolução no conceito de Direito Administrativo, passa pela nova processualidade administrativa no Brasil para culminar em sua estrutura principiológica.
Partindo da perspectiva do Estado e Processualidade, passa-se a verificar a temática do segundo capítulo, o Princípio da Proporcionalidade e sua aplicação jurisdicional no Brasil. Verificar-se-á a proporcionalidade como cânone hermenêutico, seu papel no caso de colisão de direitos fundamentais e, finalmente, a aplicação da proporcionalidade no direito processual brasileiro.
A Constituição da República dispõe, no parágrafo 2º. do artigo 5º, que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil faça parte". Ao fazê-lo, incorporou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, embora a Constituição de 1988 não tenha adotado de forma expressa o Princípio da Proporcionalidade, sua aplicação é corolário dos direitos e garantias nela expressos e implícitos, em especial o princípio do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal substantivo. Será salientado que a lei do processo administrativo contempla expressamente tais princípios e principalmente, a jurisprudência pátria, os têm como base do Estado Instrumental de Direito.
Concluindo a pesquisa, adentra-se no terceiro capítulo, a Proporcionalidade no Processo Administrativo Disciplinar, destacando as generalidades do processo administrativo disciplinar, bem como os princípios incidentes sobre ele, principalmente a proporcionalidade, destacados pela doutrina e jurisprudência pátria.
Sustentam, doutrina e jurisprudência, que mesmo nos países que mantém com maior rigor o monopólio sancionatório dos juízes, admitem que a Administração, para manter a disciplina interna de sua organização, dispõe sempre de um poder disciplinar em virtude do qual pode impor sanções a seus agentes. A peculiaridade destas sanções administrativas reside em dois pontos centrais, quais sejam, o reconhecimento de uma espécie de titularidade natural da Administração, derivada do atuar no seu âmbito doméstico, e a previsão de ilícitos que correspondem a condutas valoradas com critérios deontológicos mais que estritamente jurídicos. Por isso, o Direito Público pretendeu dispensar deste tipo de potestade, os requisitos gerais de legalidade e tipicidade, substituindo estas regras por uma espécie de potestade doméstica, legitimada na simples posição de uma submissão geral dos destinatários das medidas disciplinares, voluntária normalmente (mas nem sempre como no caso dos soldados e presos). Essencial aqui, será a constatação de que a aplicação do Princípio da Proporcionalidade embasa a concretização do Estado de Democrático de Direito.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufsc.br:123456789/90758 |
Date | January 2007 |
Creators | Araújo, Clarissa Domingos |
Contributors | Universidade Federal de Santa Catarina, Cademartori, Sergio de Urquhart |
Publisher | Florianópolis, SC |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFSC, instname:Universidade Federal de Santa Catarina, instacron:UFSC |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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