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Processo civil coletivo: em busca de uma teoria geral

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Previous issue date: 2012 / This study is focused on the research guidance of jurisdiction, instrumentality, and effectiveness of civil procedure and concentrated on the civil procedure and general theory of jurisdiction and procedure area. This work intends to demonstrate the necessity of creating a general theory for the Brazilian collective civil procedure, since the Brazilian procedure science developed in view of purely individual conflicts is outdated. The process, which should be the hub of any methodological procedural theory, should be inserted in the panorama of the Brazilian social massification of legal relations, only then it can aspire to a sustainable justice of the decisions (ethical, economic, social, environmental, legalpolitical), which can be understood as the dinamic realization - progressive (not static) - of the fundamental rights contained in the legal system. From the perspective that the state should concern itself with the new interests claimed by the jurisdictioned, the dogmatic scenario of the liberal state, eminently concerned with the way in the strict sense, should be rethought. Changes to pre-misunderstandings and procedural formulas out of step with contemporary must happen for massified interests receive proper legal protection. In this perspective, the reformulation of principles such as the access to justice is of great importance. The idea of access to purely formal justice must transcend to the idea of access to the material justice. The brazilian legislature, throughout history, well tried to adjust the process to the material interests eminently collective and accidentally collective, taking advantage of different encodings, but the law’s applier distorted the procedural institutes to the misconcepted idea of subjectivity of any law. The objective law (law in itself), which can be understood as the set of legal rules governing the power to act (subjective law) or set of rules that do not give anyone the subjective law, can also be protected legally. When it intends to defend diffuse interests through a lawsuit, it is seeking the application (eventual creation) of the objective law, since any pretense of protection of subjective law is absent. It is essential, therefore, the reinterpretation of traditional legal assumptions disposed in the Brazilian legal system, from the evolution of the methodological phases of the process and juridical concepts, including: jurisdiction, principles, legitimacy, res judicata, third party intervention, procedure, litigation costs, resources, lis pendens, continence, connection, competence, evidence etc. We should not forget that this improvement pass, mainly, by the study of the development of procedural mechanisms that served as inspiration for the creation of the Brazilian collective procedural law (U. S. class action). And, when one realizes that, as a rule, the procedural institutes that constitute the general theory of individual civil procedure cannot simply be transported to the collective procedure, the requirement of a general theory for the collective procedure, with proper elements of composition, is imposed. / O presente estudo é focado na linha de pesquisa da jurisdição, instrumentalidade e efetividade do processo civil e na área de concentração do direito processual civil e teoria geral da jurisdição e processo. O trabalho pretende demonstrar a necessidade de criação de uma teoria geral para o processo civil coletivo brasileiro, visto que a ciência processual brasileira desenvolvida em vista de conflitos puramente individuais está defasada. O processo, que deve ser o polo metodológico de qualquer teoria processual, deve inserir-se no panorama brasileiro social da massificação das relações jurídicas. Só assim se poderá aspirar a uma justiça sustentável das decisões (ética, econômica, social, ambiental, jurídicopolítica), que pode ser entendida como realização dinâmica - progressista (não estática) - dos direitos fundamentais presentes no ordenamento jurídico. A partir da perspectiva de que o Estado deve preocupar-se com os novos interesses reclamados pelos jurisdicionados, aquele cenário dogmático do Estado liberal, preocupado eminentemente com a forma em sentido estrito, deve ser repensado. Mudanças de pré-compreensões equivocadas e de fórmulas processuais descompassadas com a hodiernidade devem acontecer para que interesses massificados recebam a devida tutela jurisdicional. Nesta perspectiva, a reformulação de princípios como o do acesso à justiça é de suma importância.A ideia de acesso à justiça puramente formal deve transcender para a ideia de acesso à justiça material. O legislador brasileiro, ao longo da história, bem tentou adequar o processo aos interesses materiais eminentemente coletivos e acidentalmente coletivos, valendo-se de diversas codificações, porém o aplicador do direito desvirtuou os institutos processuais à ideia equivocada de subjetivar todo e qualquer direito. O direito objetivo (direito em si), que pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de agir (direito subjetivo) ou o conjunto de normas que não atribuem a ninguém direito subjetivo, também pode ser tutelado juridicamente. Quando se pretende tutelar interesses difusos por meio de uma demanda judicial, se está a buscar a aplicação (eventual criação) do direito objetivo, visto que ausente qualquer pretensão de tutela de direitos subjetivos. Imprescindível, portanto, a releitura, a partir da evolução das fases metodológicas do processo e dos conceitos jurídicos, de pressupostos jurídicos tradicionais dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles: jurisdição, princípios, legitimidade, coisa julgada, intervenção de terceiros, procedimento, despesas processuais, recursos, litispendência, continência, conexão, competência, provas etc. Não se pode olvidar que esse aprimoramento passa, sobretudo, pelo estudo do desenvolvimento dos mecanismos processuais que serviram de inspiração para a criação da legislação processual coletiva brasileira (class action estadunidenses). E, com a constatação de que, via de regra, os institutos processuais que constituem a teoria geral do processo civil individual não podem ser simplesmente transportados para o processo coletivo, a exigência de uma teoria geral para o processo coletivo, com elementos próprios de composição, se impõe.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_PUC_RS:oai:meriva.pucrs.br:10923/2444
Date January 2012
CreatorsMandelli, Alexandre Grandi
ContributorsFacchini Neto, Eugênio
PublisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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