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O contraditório no processo legislativo

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Previous issue date: 2007-03-16 / The legislative process is species of the ample sort of the procedural law destined to
the legislative production, thus understood the creation, modification or revocation of
the legislative acts. It is developed in accord with the rules shaped in the legal
system, finding its bedding in the Constitution, which defines the normative species,
the procedures and the charged agencies of the legislation. Soon, the
constitutionality direction understands the conformity of all the acts of the legislative
process with the norms and the principles consecrated in the Constitution.
The legislative process has in the principle of the contradictory its main vector.
Corollary of due process of law, understands essentially the right of participation of
the interested parties in the formation of the state provisions, in the judiciary sphere
(judicial proceeding), in the administrative one (administrative proceeding) and in the
legislative one (legislative process). It implies the conduction dialectic of the process
in same conditions, of luck that is assured to all conditions effective of participation
for manifestation of its interests.
The contradictory notion, in the legislative process, understands the existence of
conditions to assure the correspondence all enters the will revealed for the legislator
and the general will of the members of the society, implying ample participation in the
process of formation of the law. It is characterized initially for the direct election of the
members of the legislative houses, happened from there the legitimacy of the
representation, with the possibility of participation of elect in all the acts of the
legislative process, as condition of its validity. Parallel, the direct participation of the
interested parties is assured by means of diverse mechanisms, such as legislative
initiative by a non member parliament, in some cases the plebiscite and the
countersignature, mechanisms of judicial control of constitutionality, as well as the
direct participation, either in the accompaniment of the process of quarrel,
emendations and voting, either in the together intervention to them parliamentarians.
It is treated, therefore, of fabulous mechanism to assure the preservation of the
democratic order and the harmony in the social living / O processo legislativo é espécie do gênero amplo do direito processual destinado à
produção legislativa, assim entendida a criação, modificação ou revogação dos atos
legislativos. Desenvolve-se em consonância com as regras plasmadas no
ordenamento jurídico, encontrando seu fundamento na Constituição, que define as
espécies normativas, os procedimentos e os órgãos incumbidos da legislação. Logo,
o sentido de constitucionalidade compreende a conformidade de todos os atos do
processo legislativo com as normas e os princípios consagrados na Constituição.
O processo legislativo tem no princípio do contraditório o seu principal vetor.
Corolário do devido processo legal, compreende essencialmente o direito de
participação dos interessados na formação do provimento estatal, na esfera
judiciária (processo jurisdicional), na administrativa (processo administrativo) e na
legislativa (processo legislativo). Implica a condução dialética do processo em
condições igualitárias, de sorte que seja assegurado a todos condições efetivas de
participação para manifestação dos seus interesses.
A noção de contraditório, no processo legislativo, compreende a existência de
condições para assegurar a correspondência entre a vontade manifestada pelo
legislador e a vontade geral dos membros da sociedade, implicando ampla
participação em todo o processo de formação da lei. Caracteriza-se inicialmente pela
eleição direta dos membros das casas legislativas, advindo daí a legitimidade da
representação, com a possibilidade de participação dos eleitos em todos os atos do
processo legislativo, como condição de sua validade. Paralelamente, a participação
direta dos interessados é assegurada por meio de mecanismos diversos, tais como
iniciativa popular, em alguns casos o plebiscito e o referendo, mecanismos de
controle judicial de constitucionalidade, bem como a participação direta, seja no
acompanhamento do processo de discussão, emendas e votação, seja na
intervenção junto aos parlamentares. Trata-se, portanto, de fabuloso mecanismo
para assegurar a preservação da ordem democrática e da harmonia na convivência
social

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/7387
Date16 March 2007
CreatorsCoimbra, Joel Geraldo
ContributorsPugliesi, Márcio
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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