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A??o rescis?ria at?pica : instrumento de defesa da ordem jur?dica : possibilidade jur?dica e alcance

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Previous issue date: 2007-08-31 / A a??o rescis?ria, segundo orienta??o de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hip?teses expressamente elencadas no artigo 485, do C?digo de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hip?teses de admissibilidade taxativo. A Constitui??o da Rep?blica, de outro lado, oferece ?s partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cl?usulas, por se enquadrarem no conceito de viola??o de literal disposi??o da lei (485, V, CPC), ? capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, tamb?m inclu?das, lato sensu, na previs?o expressada pelo permissivo do C?digo de Processo Civil. Contudo, existem hip?teses em que certas garantias Constitucional-processuais n?o se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da rep?blica. Muito embora tal circunst?ncia n?o deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cl?usulas assegurativas oferecidas pelo Estado ?s partes nos lit?gios, face ? textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam v?cios de ordem constitucional tal qual ?quelas que s?o expressamente previstas. O desrespeito ?s garantias impl?citas, como conseq??ncia, tamb?m enseja corre??o, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento ?s garantias expressas. Essa corre??o ?, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decis?o que apresenta tal v?cio tenha passado em julgado. Nessa hip?tese, o rem?dio adequado para reconhecimento da m?cula ? a demanda de cunho rescis?rio, eis que essa tem a capacidade de invalidar a senten?a que contenha v?cio de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada n?o se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorr?ncia, n?o represente, em sentido estrito, literal viola??o de lei, mas, em interpreta??o sistem?tica, induvidosamente, caracterize viola??o ? ordem jur?dica constitucional e, portanto, pass?vel de repara??o. Essa circunst?ncia demonstra a necessidade de uma adequada compreens?o da id?ia da possibilidade jur?dica de rescindibilidade do julgado, vez que a vis?o estrita poder? importar em supress?o de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constata??o enunciada, em sua concep??o te?rica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jur?dica, sejam seus comandos expressos ou impl?citos. A A??o Rescis?ria, portanto, n?o ? um mero instrumento de ataque ? senten?a passada em julgado em hip?teses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei n?o ? a ?nica fonte de constru??o da ordem jur?dica e disp?e o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou defici?ncias.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:tede2.pucrs.br:tede/4317
Date31 August 2007
CreatorsPorto, S?rgio Gilberto
ContributorsAssis, Araken de
PublisherPontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul, Programa de P?s-Gradua??o em Direito, PUCRS, BR, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess
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