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Coisa julgada, seguran?a jur?dica e isonomia : uma releitura da s?mula 343 do supremo tribunal federal

Ribeiro, Rodrigo Koehler 31 March 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 458558.pdf: 360643 bytes, checksum: 6bb5014c2bc009eacca68357d3cd3a1b (MD5) Previous issue date: 2014-03-31 / Il processo civile, nello Stato Costituzionale di Diritto, h? doppia finalit?: la consegna di um giudizio giusto e la ricerca di unit? nello ordinamento giuridico, attraverso della uniformazione di giurisprudenza. In questo modo, le regole del Codice di Procedura Civile in vigore devono essere interpretate attraverso i diritti fondamentali. In questo contesto, si conclude che anche l istituto della cosa giudicata deve essere rivalutata, adeguandola alle nuovi diritti che affiorano di questo nuovo modello di Stato. I Tribunali superiori brasiliani, nell esame dei ricorsi a loro sottomessi, storicamente hanno valorizzato la consegna di un adeguato giudizio, dando una minore importanza alla uniformazione dei loro giudicati. Questo profilo del giudice brasiliano porta a um problema di dificile soluzione: a esistenza di giudicati conflitanti tra loro, che porta alla formazione di cose giudicate antagonistiche in si trattando di rapporti giuridici identici o somiglianti. Questo fatto, oltre alla lentezza della Giustizia, ? uno dei fattori che contribuiscono alla crisi in che sta la Magistratura oggi in Brasile. Lo scopo di questo studio ? esaminare la possibilit? di ammissione di revocazione di sentenze nel caso di formazione o cambiamento di precedenti per i Tribunali superiori, come garanzia di efficacia del principio d uguaglianza, nella comprensione d uguaglianza nella applicazione delle lege ai soggetti dei rapporti giuridici uguali o somiglianti. L applicazione del principio di proporzionalit?, nel caso di ammissione di revocazione nell ipotesi, cerca un equilibrio tra i principi costituzionali di sicurezza giuridica e d uguaglianaza, preservandosi l essenza di entrambi. / O processo civil, no Estado Constitucional, tem d?plice finalidade: a outorga de uma presta??o jurisdicional justa e a busca de unidade na ordem jur?dica, mediante a uniformiza??o da jurisprud?ncia. Assim, as regras do C?digo de Processo Civil vigente devem ser interpretadas ? luz dos direitos fundamentais. Nesse contexto, conclui-se que o instituto da coisa julgada tamb?m deve ser reavaliado, adequando-o aos novos direitos que emergem desse novo modelo de Estado. As Cortes superiores brasileiras, na an?lise dos recursos a elas submetidos, historicamente priorizaram a entrega de uma tutela adequada ao cidad?o, atribuindo menor import?ncia ? uniformiza??o de seus julgados. Essa postura do juiz brasileiro encerra um problema de dif?cil solu??o: a exist?ncia de decis?es conflitantes entre si, o que acaba por acarretar a forma??o de coisas julgadas antag?nicas em se tratando de rela??es jur?dicas similares ou semelhantes. Tal fato, al?m da intempestividade da justi?a, ? um dos fatores que contribuem para a crise pela qual passa o Poder Judici?rio hoje no Brasil. O objetivo do presente trabalho ? analisar a possibilidade de admiss?o da a??o rescis?ria em caso de forma??o ou altera??o de precedentes pelos Tribunais superiores, como garantia de efetividade do princ?pio da igualdade, compreendendo-se este na acep??o da isonomia na aplica??o da lei aos sujeitos de rela??es jur?dicas id?nticas ou semelhantes. A aplica??o da proporcionalidade, em se admitindo a a??o rescis?ria na hip?tese, busca um equil?brio entre os princ?pios constitucionais da seguran?a jur?dica e da igualdade, preservando-se a ess?ncia de ambos.
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Coisa julgada trabalhista : perspectivas frente ao novo c?digo de processo civil

Ferreira, Felipe Miguel Mendon?a 28 March 2016 (has links)
Submitted by Setor de Tratamento da Informa??o - BC/PUCRS (tede2@pucrs.br) on 2016-07-19T18:53:11Z No. of bitstreams: 1 DIS_FELIPE_MIGUEL_MENDONCA_FERREIRA_PARCIAL.pdf: 329990 bytes, checksum: bd246db7b47028c8b96abefd94b692be (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-19T18:53:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DIS_FELIPE_MIGUEL_MENDONCA_FERREIRA_PARCIAL.pdf: 329990 bytes, checksum: bd246db7b47028c8b96abefd94b692be (MD5) Previous issue date: 2016-03-28 / Justice. Undoubtedly one of the most complex concepts in the study of law. Many dare to define it, very few come close. Those who come closest to their understanding, are fully aware that not achieved this objective fully. However, analysis of the particular situation of justice seems to be more simple task, although extremely troublesome. We live in an increasingly complex society, dynamic and fast. The law, on the other hand, despite complex and, very often, dynamic, is slow and therefore our legislation and jurisprudence do not seem to follow closely the changes in our society. Judiciary is overwhelmed with thousands of cases, these, every day more, analyzed in a slow, massive and separated from justice idea brought in the preamble of our Constitution. Thus, important to study the res judicata and its relativization, as a way to get a fairer judicial act. The study of procedural law seems to move in this direction. Initially, it was regarded as a mere procedure today is endowed with odd importance, having expressed and implied fundamentals in our Constitution. Thus, when not enough the legal provisions for termination of certain judgment, it is necessary to refer to our Constitution in order to be considered, through the proportionality, the conflict between res judicata / legal certainty and other constitutional precept possibly post in cause. No wonder, our Supreme Court has made use of this reasoning regarding paternity recognition action dismissed for lack of evidence, diminishing the res judicata, to guarantee the right of certain persons to know their parents. It will be checked, at the end, that in the Procedural Law of Labor that logic could not be different. Once applied the rules of the ?common process? to the procedural labor law, in a supplementary/subsidiary way, imperative to review the related forecasts in the Civil Procedure Code of 2015. The provisions brought in relation to the res judicata and the period for bringing the motion for annulling judgment, seem to follow more closely today's procedural doctrine on the matter, but the discussion regarding the relativity of res judicata beyond the rescission action is far from over. / Justi?a. Sem d?vida um dos conceitos mais complexos no estudo do Direito. Muitos se atrevem a defini-la, pouqu?ssimos chegam perto. Aqueles que mais se aproximaram de sua compreens?o, o fazem com plena consci?ncia de que n?o atingiram este objetivo plenamente. Entretanto, a an?lise da justi?a de determinada situa??o parece ser tarefa mais simples, ainda que extremamente dificultosa. Vive-se em uma sociedade cada vez mais complexa, din?mica e r?pida. O Direito, por outro lado, em que pese complexo e, muito vezes, din?mico, ? lento e, por isso, nossa legisla??o e jurisprud?ncia parecem n?o acompanhar de perto as mudan?as de nossa sociedade. O Poder Judici?rio est? assoberbado com milhares de processos, estes, cada dia mais, analisados de maneira lenta, massiva e dissociada da ideia de justi?a trazida no pre?mbulo de nossa Constitui??o. Dessa forma, importante que se estude a coisa julgada e sua relativiza??o, como forma de se obter um provimento jurisdicional mais justo. O estudo do direito processual parece caminhar nesse sentido. Inicialmente, era tido como um mero procedimento, hoje ? dotado de import?ncia ?mpar, possuindo fundamentos expressos e impl?citos em nosso texto constitucional. Dessa forma, quando n?o suficientes as previs?es legais para rescis?o de determinado julgado, ? necess?rio que se recorra a nossa Carta Magna, de modo a se ponderar, por interm?dio da proporcionalidade, o conflito entre coisa julgada/seguran?a jur?dica e outro preceito constitucional eventualmente posto em causa. N?o ? toa, nossa Suprema Corte j? se utilizou desse racioc?nio em rela??o a a??o de reconhecimento de paternidade julgada improcedente por aus?ncia de prova, relativizando a coisa julgada, para garantir o direito de determinadas pessoas de conhecerem seus pais. Ser? verificado, ao final, que no Direito Processual do Trabalho essa l?gica n?o poderia ser diferente. Uma vez aplicadas as normas do ?Processo Comum? ao Processo do Trabalho, de maneira supletiva/subsidi?ria, imperioso que se analise as previs?es correlatas no C?digo de Processo Civil de 2015. As disposi??es trazidas em rela??o ? coisa julgada e ao prazo de interposi??o da a??o rescis?ria, parecem acompanhar mais de perto a doutrina processual hodierna em rela??o ao assunto, mas a discuss?o em rela??o a relativiza??o da coisa julgada, para al?m da a??o rescis?ria, est? longe do fim.
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A??o anulat?ria

Lerrer, Felipe Jakobson 17 March 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 401155.pdf: 131501 bytes, checksum: 6293c4abf4fe43dd99b7046bf67b3042 (MD5) Previous issue date: 2008-03-17 / A a??o anulat?ria, prevista no artigo 486 do C?digo de Processo Civil, permite a anula??o de atos praticados pelas partes em ju?zo quando n?o dependam de senten?a ou aos quais se siga senten?a meramente homologat?ria. Trata-se, juntamente com a a??o rescis?ria de senten?a prevista no artigo 485 do CPC, e da querela nullitatis, de a??o aut?noma de impugna??o por meio da qual se pode desconstituir, ainda que de modo reflexo, decis?o judicial transitada em julgado. A reda??o do artigo 486 possui quatro imprecis?es terminol?gicas, compreendidas nas express?es atos judiciais, meramente homologat?ria, rescindidos e lei civil. O instituto, embora regulado em apenas um artigo da Lei Instrumental, tem amplo espectro de aplicabilidade, podendo ser empregado em a??es ordin?rias, cautelares e de execu??o, al?m dos Juizados Especiais, da Justi?a do Trabalho e em procedimentos de jurisdi??o volunt?ria. Os fundamentos que autorizam a propositura da a??o anulat?ria v?m do direito material em seus diversos ramos, e n?o apenas da lei civil. A a??o prevista no artigo 486 do C?digo de Processo Civil tem rito ordin?rio, que pode ser comum ou sum?rio, n?o exigindo, ademais, o dep?sito de qualquer import?ncia como pressuposto de admissibilidade, n?o estando, ainda, adstrita ao prazo decadencial de dois anos para a propositura da a??o rescis?ria.
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A??o rescis?ria at?pica : instrumento de defesa da ordem jur?dica : possibilidade jur?dica e alcance

Porto, S?rgio Gilberto 31 August 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 396636.pdf: 242510 bytes, checksum: ba5e7acd8f9d9dbb30332ff9b16884cb (MD5) Previous issue date: 2007-08-31 / A a??o rescis?ria, segundo orienta??o de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hip?teses expressamente elencadas no artigo 485, do C?digo de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hip?teses de admissibilidade taxativo. A Constitui??o da Rep?blica, de outro lado, oferece ?s partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cl?usulas, por se enquadrarem no conceito de viola??o de literal disposi??o da lei (485, V, CPC), ? capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, tamb?m inclu?das, lato sensu, na previs?o expressada pelo permissivo do C?digo de Processo Civil. Contudo, existem hip?teses em que certas garantias Constitucional-processuais n?o se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da rep?blica. Muito embora tal circunst?ncia n?o deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cl?usulas assegurativas oferecidas pelo Estado ?s partes nos lit?gios, face ? textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam v?cios de ordem constitucional tal qual ?quelas que s?o expressamente previstas. O desrespeito ?s garantias impl?citas, como conseq??ncia, tamb?m enseja corre??o, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento ?s garantias expressas. Essa corre??o ?, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decis?o que apresenta tal v?cio tenha passado em julgado. Nessa hip?tese, o rem?dio adequado para reconhecimento da m?cula ? a demanda de cunho rescis?rio, eis que essa tem a capacidade de invalidar a senten?a que contenha v?cio de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada n?o se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorr?ncia, n?o represente, em sentido estrito, literal viola??o de lei, mas, em interpreta??o sistem?tica, induvidosamente, caracterize viola??o ? ordem jur?dica constitucional e, portanto, pass?vel de repara??o. Essa circunst?ncia demonstra a necessidade de uma adequada compreens?o da id?ia da possibilidade jur?dica de rescindibilidade do julgado, vez que a vis?o estrita poder? importar em supress?o de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constata??o enunciada, em sua concep??o te?rica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jur?dica, sejam seus comandos expressos ou impl?citos. A A??o Rescis?ria, portanto, n?o ? um mero instrumento de ataque ? senten?a passada em julgado em hip?teses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei n?o ? a ?nica fonte de constru??o da ordem jur?dica e disp?e o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou defici?ncias.

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