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A regra matriz do direito ao crédito na não-cumulatividade do ICMS

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Previous issue date: 2014-09-29 / The objective of this work is to identify whether the Non Cumulative should be
considered as true Constitutional Rule and not as Principle, created along with the
authorization to institute the Brazilian State VAT ( ICMS ). Apart the consideration if Non
Cumulative should be framed as a Principle or Rule, we seek to demonstrate that VAT
cannot exist without attending it.
In view of this, we will seek to better identify how the Rule of Non Cumulative
establishes the use of ICMS credit on the tax owed in the previous step. What we seek is to
confirm that, even if such tax has not been paid by the supplier in the previous step of the
circulation chain, by any circumstance, once held the ICMS the right to use the credit shall be
ensured.
Therefore, as the Federal Constitution does not require the payment of ICMS in the
previous step to enforce the Rule of Non Cumulative , once that the incidence of taxation
occur (due to the effective delivery of goods) the purchaser is entitled to the use of credits
from the subsequent operation.
In view of this, we believe that requiring reversal of ICMS credits arising from any
non-payment or underpayment of tax in the previous step violates the Rule of Non
Cumulative of VAT and, therefore, is unconstitutional / O objetivo deste trabalho é identificar se a Não-Cumulatividade deve ser considerada
como verdadeira Regra Constitucional e não como Princípio, criada juntamente com a própria
competência para a instituição do ICMS. Independente de a Não-Cumulatividade dever ser
enquadrada como Princípio ou Regra, também buscaremos demonstrar que o ICMS não pode
existir sem o seu pleno atendimento.
Diante dessa consideração, buscaremos melhor identificar como a Regra da Não-
Cumlatividade estabelece o aproveitamento de crédito de ICMS sobre o imposto devido na
etapa anterior. O que buscamos é confirmar que, ainda que tal tributo não tenha sido pago
pelo fornecedor na etapa anterior da cadeia de circulação mercantil, por circunstância
quaisquer, uma vez ocorrida a incidência do ICMS, passa a ser assegurado o direito ao
aproveitamento do crédito.
Portanto, como a Constituição Federal não exige o pagamento do ICMS na etapa
anterior para fazer valer a Regra da Não-Cumulatividade, uma vez verificada a incidência do
tributo (em decorrência da saída efetiva da mercadoria) o adquirente faz jus ao
aproveitamento dos créditos decorrentes na operação subsequente.
Em vista disso, consideramos que a exigência de estorno de créditos de ICMS
decorrentes de eventual falta de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo na etapa
anterior viola a Regra da Não-Cumulatividade do ICMS e, portanto, é inconstitucional

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/6613
Date29 September 2014
CreatorsBalanin, Rafael
ContributorsCarvalho, Paulo de Barros
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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