O estudo da relação médico-paciente vem ganhando novos contornos não só em razão dos avanços biotecnológicos e da massificação do serviço, mas, principalmente, pelos princípios que o norteiam, como o da dignidade da pessoa humana e o da autonomia, consagrados pela Constituição Federal de 1988. O enfoque do presente trabalho é o caráter predominantemente existencial da relação jurídica decorrente de contrato privado, regulado pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, e por outras leis e normas deontológicas. Tal relação surge de um vínculo de confiança, intuitu personae, mediante remuneração entre o paciente e o médico. Isto porque o alvo do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde, a dignidade e o bem-estar psicofísico e social do paciente, o que impõe uma releitura do tratamento jurídico da relação médico-paciente, de sua estrutura e função, não mais adstrita ao aspecto patrimonial vigente na ótica oitocentista. Passa-se de um vínculo de perfil lógico-autoritário para o perfil dialógico-consensual, em que predomina a liberdade de escolha do paciente. A autonomia do paciente é a mola propulsora dessa relação da qual decorrem diversos direitos e deveres extrapatrimoniais, com maior ênfase no dever do médico de informar. É a informação que permite ao paciente o exercício de sua autodeterminação, seu poder de decidir acerca da disposição de seu próprio corpo por meio da intervenção médica, que inclui serviços de diagnóstico, terapêuticos, cirúrgicos, preventivos e pesquisa em seres humanos. Só após o paciente ser devidamente esclarecido acerca de seu estado de saúde, do tratamento proposto, dos benefícios e riscos envolvidos, tempo de duração, custos e natureza do procedimento, dentre outros fatores, poderá dar ao médico seu consentimento informado para realização das ações médicas da qual será objeto. O consentimento livre e esclarecido do paciente constitui uma das dimensões mais importantes do princípio da autonomia e legitima o ato médico. A autonomia do paciente é tão relevante que sua inobservância pelo médico, independentemente da prática de erro médico, pode dar ensejo à sua responsabilização civil, por configurar por si só fato ou vício do serviço médico, o que lhe confere direito à reparação integral dos danos injustos sofridos, como vem sendo reconhecido pelos Tribunais brasileiros.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:UERJ:oai:www.bdtd.uerj.br:946 |
Date | 25 August 2010 |
Creators | Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira |
Contributors | Heloisa Helena Gomes Barboza, Carlos Nelson de Paula Konder, Leonardo de Andrade Mattietto |
Publisher | Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Direito, UERJ, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro, instacron:UERJ |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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