A simulação encontra-se disciplinada no artigo 167 do Código Civil. Trata-se de um instituto milenar, cuja compreensão desafiou gerações de autores e até hoje oferece grandes dificuldades ao jurista. No decorrer do século XX, assistiu-se à ascendência e à decadência de diversas teses relativas à configuração do fenômeno simulatório. As teses voluntaristas, declaracionistas e causalistas duelaram por décadas, sem abrirem qualquer espaço para a formação de um consenso. A doutrina contemporânea, preocupada com a superação do apriorismo conceitual que reduziu a dogmática da simulação a mero reflexo da teoria geral do negócio jurídico, procurou descrever o negócio simulado como uma manifestação de autonomia privada. Esta concepção desloca a exegese do artigo 167 do Código Civil para um plano banhado por novas luzes. O negócio não se torna simulado porque é deficiente; não lhe falta vontade, nem válida declaração e muito menos causa. O que dá origem à simulação é a vontade que o anima e a função que desempenha: a criação da ilusão negocial. Cumpre diferenciar a aparência que os simuladores criam (o negócio aparente), do negócio simulado, que dela se reveste. A apreensão da essência da simulação pressupõe a assimilação do mecanismo próprio da ilusão negocial. Os simuladores criam determinados índices de significação que, confrontados a olho nu, justificam a formação de uma incorreta convicção sobre a natureza ou a titularidade subjetiva da relação jurídica. Quando, contudo, os índices que se mostram aos olhos dos terceiros são contrapostos a outros, deliberadamente ocultados pelos simuladores, aqueles passam a ostentar um sentido diferente. A inverdade do negócio simulado decorre da incongruência de dois juízos formulados, respectivamente, pelos simuladores que conhecem todo o quadro negocial e pela comunidade que somente pode ver uma parcela do agir dos contraentes. Bem se entende, assim, que o legislador considera nulo o negócio simulado não por conta de um defeito estrutural do qual não é lícito cogitar , mas em virtude de uma incompatibilidade não natural, pois que afirmativamente decretada pela norma entre todo o comportamento dos simuladores e as diretrizes que informam a ordem jurídico-normativa vigente. Nesse cenário, várias e complexas questões surgem, relacionadas aos limites da simulação, aos desdobramentos da declaração de nulidade do negócio simulado, à eventual validade do negócio dissimulado, à proteção dos interesses de terceiros de boa-fé etc. O exame destes temas, além de levar em consideração uma precisa descrição do fenômeno simulatório, não pode dar-se ao largo da orientação metodológica que inspira o Código Civil, e, consequentemente, o artigo 167. No limiar do século XXI, o artigo 167 assume o papel de mediador de conflitos e apaziguador de tensões intersubjetivas. O dever de uma doutrina inspirada pela jurisprudência de valoração, mais que conceber cânones fundados na lógica formal, é o de identificar soluções que dialoguem com a concretude da vida de relação e, desse modo, permitam aflorar os juízos de valor sobre os quais o legislador fez repousar a sua obra. / La simulazione è disciplinata dallarticolo 167 del Codice Civile. Si tratta di un istituto millenario, la cui comprensione ha sfidato generazioni di autori e fino ad oggi crea grandi difficoltà per il giurista. Lungo il secolo XX, si è assistito allascendenza e alla decadenza di diverse tesi riguardanti la configurazione del fenomeno simulatorio. Le teorie della volontà, della dichiarazione e della causa hanno combattuto durante decenni, senza cedere spazio per la formazione di un consenso. La dottrina contemporanea, preoccupata con il superamento dellapriorismo concettuale che ha ridotto la dogmatica della simulazione ad un semplice riflesso della teoria generale del negozio giuridico, ha cercato di descrivere loperazione simulata come una manifestazione di autonomia privata. Questa concezione orienta lesegesi dellarticolo 167 del Codice Civile verso un piano bagnato da nuove luci. Loperazione non diventa simulata perché è deficiente; non gli manca volontà, né valida dichiarazione e molto meno causa. Il che dà origine alla simulazione è la volontà che la ravviva e la funzione che disimpegna: la creazione dellillusione negoziale. È il nostro obbligo differenziare lapparenza che i simulatori creano (il negozio apparente), dal negozio simulato, che si riveste di quella apparenza. Lapprensione dellessenza della simulazione presuppone lassimilazione del meccanismo stesso dellillusione negoziale. I simulatori creano determinati indici di significazione che, confrontati a occhio nudo, giustificano la formazione di unincorretta convinzione riguardo alla natura o titolarità soggettiva della relazione giuridica. Quando, tuttavia, gli indice che si presentano agli occhi di terzi sono contrapposti ad altri, deliberatamente occultati dai simulatori, quelli passano ad ostentare un senso diverso. La falsità dellatto simulato deriva dallincongruità di due giudizi formulati, rispettivamente, dai simulatori che conoscono tutto il quadro del negozio giuridico e dalla comunità che può solo vedere una particella dellagire dei contraenti. Rimane ben inteso, così, che il legislatore ritiene nullo il negozio simulato non a causa di un difetto strutturale su cui non è licito cogitare , ma in virtù di unincompatibilità non naturale, giacché affermativamente decretata dalla norma fra tutto il comportamento dei simulatori e le direttive che informano lordine giuridiconormativa vigente. In questo scenario, diverse e complesse questioni appaiono, legate ai limiti della simulazione, agli sdoppiamenti della dichiarazione di nullità dellatto simulato, alleventuale validità dellatto dissimulato, alla protezione degli interessi di terzi di buona fede, ecc. Lesame di questi temi, oltre a prendere in considerazione una precisa descrizione del fenomeno simulatorio, non può svolgersi che alla luce dellorientamento metodologico che ispira il Codice Civile, e, conseguentemente, larticolo 167. Alla soglia del secolo XXI, larticolo 167 assume il ruolo di mediatore di conflitti e pacificatore di tensioni intersoggettive. Il dovere di una dottrina ispirata dalla giurisprudenza dei valori, più che concepire canoni fondati sulla logica formale, è quello di identificare soluzioni che dialogano con la concrezione della vita di relazione e, in questo modo, consentono di affiorare i criteri sui quali il legislatore ha fatto la sua opera riposare.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-21082017-140805 |
Date | 05 June 2014 |
Creators | Andrade Júnior, Luiz Carlos de |
Contributors | Miranda, Custodio da Piedade Ubaldino |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Italian |
Type | Tese de Doutorado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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