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O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgada

A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável. / This research faced two problems, one of them was the progressive formation of res judicata, and the other one was about the consequence of the discovery in a defect rescission in a process which already has a part of his immutable object. In those cases, the interested person must be use in a typical overcoming of res judicata, such as the rescission action? Or he is allowed to acknowledge this defect within the process, through a way of overcoming atypical of res judicata, namely the expansive effect rescission? Already, it is advised that it adopted this last option. Regard to the first problem, after doctrinaire collating and the appointment of the new rules garb inserted by Civil Procedure Code of 2015, it was realized that Brazilian law accepted, perfectly, the progressive formation of res judicata, that is, including the guidance of the Court Superior for Labour and the Supreme Court. Regarding the second issue, it is clear that the application of the principle of instrumentality in the way of complaint defect, combined with the principles of efficiency, economy, reasonable duration of the process and legal certainty, allowed us to conclude that the Rescission defect can be recognized inside the process , even in the face of the unchanging portion of merit. So if part of merit be immutable (whether through an interim decision or a stand-alone chapter of the sentence that was not resource object) and if in the continuation of the process for review of the remaining merit be founded a Rescission defect, the judgment of appeal in face of the decision that analyzed the final installment of merit, could be provided with an expansive rescission effect, to reach the part of the already immutable merit in demand. However, knowing that even without being absolute, the res judicata is unquestionable systemic importance, This work also addressed some requirements to enable rescission expansion, starting with the existence of a Rescission defect, that is, one that would justify the use of a typical overcoming of res judicataas well as express request of the interested side, together with the observance of the two-year rescission period and, finally, the effective contradictory assurance, which together form the authorizers requirements of rescission expansion of the effects of the judgment a resource, providing the recognition insde the process of a Rescission defect in face of the installment of immutable merit.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:unicap.br:877
Date20 May 2016
CreatorsDiego Cabral Miranda
ContributorsSergio Torres Teixeira, Lúcio Grassi de Gouveia, Zélio Furtado da Silva, Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, Wolney de Macedo Cordeiro
PublisherUniversidade Católica de Pernambuco, Mestrado em Direito, UNICAP, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAP, instname:Universidade Católica de Pernambuco, instacron:UNICAP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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