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Eficácia das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais: Interpretação realista art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988

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Previous issue date: 2006-11-29 / étant donne que les constitutions ecrites ne sont pas des oeuvres
completes, elle ne contiennent que le fondamental et laissent le travail
complementaire aux lois, qui s occuperont des details et permettront l adaptation
aux progres sociaux. mais une constitution qui laisse trop de matieres em
attente de complement legislatif court le risque de devenir lettre morte, par
omission du legislateur, qui n elabore pas les lois necessaires pour lui donner sa
pleine efficacite, frustrant par la-meme tous ceux qui crurent en elle. pour eviter
que les droits et garanties fondamentaux ne subissent pareil sort, on a insere a
l article 5, § 1º de la constitution federale de 1988 une regle selon laquelle les
normes qui les definissent sont d application immediate, ce qui les place dans
une position de super-droits, si on les compare aux autres. la premiere
constitution a contenir une norme semblable fut la loi fondamentale de bonn de
1949, suivie, dans la decennie de 60, par les constitutions du venezuela (1961),
du paraguay et de l uruguay (1967), du portugal (1976) et d espagne (1978).
dans la decennie de 90, une norme semblable est apparue dans les constitutions
de slovenie (1991), de russie (1993), d ukraine (1996) et de pologne (1997).
certaines constitutions provinciales, comme celles e neuquen et de la terre de
feu en argentine, contiennent egalement une regle semblable. du fait qu ils
constituent l essence de la constitution, les droits et garanties fondamentaux
jouissent d un status superieur aux autres. la signification reelle de ce dispositif a
fait l objet de controverses, surtout autour de son application aux droits
fondamentaux de prestation, qui figurent particulierement au rang des droits
sociaux, non seulement pour les ouvriers (art. 7 a 11), mais aussi pour les
autres personnes, mentionnes a l art. 6 mais renvoyes a d autres chapitres,
comme les droits a la sante, a l education, a la securite sociale, entre autres. la
controverse concerne deux points essentiels: le premier est du au fait que,
malgre l utilisation expresse de l expression "droits fondamentaux" au lieu de
"droits individuels", la norme figure dans un paragraphe de l art. 5, qui ne liste
pas tous les droits fondamentaux, mais uniquement "des droits et devoirs
individuels et collectifs" ; le second est independant du locus constitutionnel,
mais considere l existence de droits fondamentaux qui se realisent par la simple
imposition d un comportement negatif vis-a-vis de la partie opposee état ou
particuliers -, tandis que d autres, sans nier ces droits, exigent la realisation
d actes materiels, comme la construction d ecoles ou de centres de sante ou la
disponibilite d argent pour couvrir les depenses de la securite sociale. pour
eclaircir le dispositif et trouver sa signification reelle et ses implications par
rapport aux destinataires des droits fondamentaux et a ceux qui doivent les
rendre effectifs, nous avons cherche, dans le present travail, a etablir une
distinction entre droits et garanties fondamentaux, droits individuels et droits
collectifs et entre ceux-ci et les droits sociau x. à la fin, nous avons conclu que la
norme analysee ne prete pas efficacite juridique a celles qui, par disposition
constitutionnelle expresse ou par simple impossibilite de preciser leur portee,
dependent d une mediation legislative reglementatrice ou d une intervention
administrative de type patrimonial, comme il arrive generalement dans le cas
des droits a prestations positives. nous avons egalement conclu que les normes
constitutionnelles qui definissent des garanties, du fait qu elles traduisent des
droits de la defense, ne sont jamais dependantes, meme si elles admettent une
reglementation; aussi jouissent-elles toujours de l efficacite la plus large, mais
elles peuvent voir leur portee reduite / Não sendo obras completas, é normal que as constituições
escritas contenham apenas o fundamental, deixando a complementação para
as leis, as quais a detalharão e possibilitarão a adaptação aos avanços
sociais. Mas, uma constituição que deixa demasiado número de matérias a
espera de complementação legislativa corre o risco de se tornar letra morta,
por omissão do legislador, que não elabora as leis necessárias para lhe dar a
plena eficácia, frustrando todos os que nela acreditaram. Para evitar isso
quanto aos direitos e garantias fundamentais, inseriu-se no art. 5º, § 1º, da
Constituição Federal de 1988, regra de que as normas que os definem têm
aplicação imediata, o que os colocando em posição de superdireitos, se
comparados com os demais. A primeira Constituição a conter norma
semelhante foi a Lei Fundamental de Bonn, de 1949, seguindo-se, na década
de 60, as constituições venezuelana (1961), paraguaia e uruguaia (1967),
portuguesa (1976) e espanhola (1978). Na década de 90, norma semelhante
apareceu nas constituições eslovena (1991), russa (1993), ucraniana (1996)
e polonesa (1997). Algumas constituições provinciais, como as de Neuquen e
Terra do Fogo, na Argentina, também contêm regra semelhante. Por
constituir a essência da constituição, os direitos e garantias fundamentais
gozam de status superior em relação aos demais. O real significado desse
dispositivo tem sido objeto de controvérsias, especialmente acerca de sua
aplicação quanto aos direitos fundamentais prestacionais, particularmente
encontradiços no rol dos direitos sociais, não somente quanto aos
trabalhadores (arts. 7º a 11), mas também quanto aos demais, mencionados
no art. 6º, porém remetidos para outros capítulos, como os direitos à saúde,
educação, previdência social, entre outros. A controvérsia reside em dois
pontos básicos: o primeiro, porque, a despeito da expressa utilização da
expressão "direitos fundamentais", em lugar de "direitos individuais", a
norma consta de um parágrafo do art. 5º, que não veicula todos os direitos
fundamentais, mas apenas "direitos e deveres individuais e coletivos"; o
segundo independe do locus constitucional, mas considera a existência de
direitos fundamentais que se realizam pela simples imposição de
comportamento negativo em face da parte contrária Estado ou particulares
-, enquanto outros, sem negar esses, exigem a realização de atos materiais,
como a construção de escolas ou centros de saúde ou a disponibilidade de
dinheiro para custear a previdência social. Para aclarar o dispositivo e
encontrar seu real significado e implicações frente aos destinatários dos
direitos fundamentais e àqueles que devem efetivá-los, buscou-se, neste
trabalho, distinguir entre direitos e garantias fundamentais, direitos
individuais e direitos fundamentais, direitos individuais e direitos coletivos e
entre estes e direitos sociais. Ao final, concluiu-se que a norma analisada
não empresta eficácia jurídica às que, por expressa disposição constitucional
ou por simples impossibilidade de se precisar seu alcance, dependem de
intermediação legislativa regulamentadora ou intervenção administrativa de
cunho patrimonial, como geralmente ocorre com os direitos a prestações
positivas. Concluiu-se também que as normas constitucionais que definem
garantias, por traduzirem direitos de defesa, nunca dependem, embora
admitem regulamentação, por isso sempre gozam da máxima eficácia, mas
podem ter o alcance reduzido

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/7413
Date29 November 2006
CreatorsQueiroz, Ari Ferreira de
ContributorsSantos, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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