Dass die Aufgabe des Strafrechts im Schutz von Rechtsgütern vor Gefährdung und Verletzung zu sehen ist, wird in nahezu ungetrübter Einstimmigkeit von der Strafrechtstheorie anerkannt. Ziel dieser Arbeit ist zu untersuchen, ob aus der Rechtsgüterschutztheorie möglich ist, ein Kriterium abzuleiten, um den strafrechtlichen Eingriff zu beschränken. Dieser Arbeit nach ist es unmöglich aus der Rechtsgüterschutzlehre ein Kriterium entwickeln, das in der Lage ist, die Strafgewalt richtig zu beschränken. Dass es so ist, herleit sich man aus der Tatsache, dass die Rechtsgüterschutzlehre eine wirkliche Funktion der Maximierung der Schutzeffizienz eröffnet. Diese Funktion bringt aber eine Menge Probleme. Erstens erlaubt sie sowohl die Vorverlagerung der Strafbarkeit, als auch die Erhöhung des Strafgewalt in Namen einer effektiveren strafrechtlichen Schutz. Dieser Umstand ignoriert jedoch den absoluten Wert der menschlichen Person. Zweitens gibt es die empirische Problematik der Rechtsgüterschutztheorie. M.a.W: Um effizient zu sein, braucht die strafrechtliche Schutz ständige empirische Evidenz. Ist aber diese Schutz aber effizient? Dass es nicht der Fall ist, zeigt uns die Strafrechtswirklichkeit. Drittens erfordert die Schutzfunktion der Annahme einer präventiven Straftheorie. Dies verstößt auch gegen den absoluten Wert der menschlichen Person. Viertens legt die Schutzfunktion kein Hindernis für die Einschätzungsprärogative des Gesetzgebers. Schließlich liefert die Schutzfunktion kein apodiktisches Basis, um die menschliche Person zu respektieren, weil sie sich wesentlich nur mit rechtspositiv-kontingente Aspekten beschäftigt. Die vorliegende Arbeit bitet eine neue Definition des Rechtsguts, die sich auf Husserls Phänomenologie gegründet ist, und versucht die Strafgewalt durch die Entwicklung eine Theorie der Absolutheit der innere Wert der menschliche Person. Nach diesen Überlegungen ist der Rechtsgut die Möglichkeit der menschliche Person, Erlebnisse in der Lebenswelt, in der schematischen Form einer intentionalen Beziehung zwischen diejenige Person und ein Gegenstand, der zu ihr wertvoll ist, zu aktualisieren. Nach Schelers Auffassung, die hier angenommen wird, ist die menschliche Person eben gerade diejenige Einheit, die für Akte aller möglichen Verschiedenheiten im Wesen besteht, so dass Person die konkrete, selbst wesenhafte Seinseinheit von Akten verschiedenartigen Wesens ist. Wesentlich zur Person ist noch das Tunkönnens als einfach phänomenaler Tatbestand, das durch den Leib hindurch vorliegt. Die Person hat immer einen positiv-absoluten Wert, was bedeutet, dass sie nie als Gegenstand betracht werden kann. / O fato de se enxergar a tarefa do direito penal na proteção de bens jurídicos contra a colocação em perigo e lesão destes, tornou-se quase uma unanimidade na teoria do direito penal. Objetivo deste trabalho é investigar se é possível, a partir da teoria de proteção a bens jurídicos, derivar um critério para limitar a intervenção jurídico-penal. De acordo com este estudo é impossível a partir desta teoria desenvolver um critério que esteja em condição de limitar o poder punitivo. Que isto é assim, deriva-se do fato de que a a teoria de proteção a bens jurídicos inaugura uma verdadeira função de maximização da eficiência da proteção. Esta função carrega, contudo, uma série de problemas. Em primeiro lugar, permite tanto a antecipação da punibilidade como também o recrudescimento da punição em nome de uma proteção mais efetiva. Esta circunstãncia ignora, contudo, o valor absoluto da pessoa humana. Em segundo lugar, há a problemática empírica da teoria de proteção a bens jurídicos. Com outras palavras: para ser eficiente, a proteção penal precisa de constante comprovação empírica. É, porém, eficiente esta proteção? Que isto não é o caso, a própria realidade do direito penal nos revela. Em terceiro lugar, a função de proteção exige a adoção de uma teoria preventiva da pena. Isto viola também o valor absoluto da pessoa humana. Em quarto lugar, a função de proteção não põe qualquer obstáculo à prerrogativa de valoração do legislador. Por fim, a função de proteção não fornece nenhuma base apodítica para respeitar a pessoa humana, porque ela se ocupa essencialmente de aspectos juspositivos e contingenciais. O presente trabalho oferece uma nova definição de bem jurídico que se funda na fenomenologia de Husserl, e tenta limitar o poder punitivo por meio do desenvolvimento de uma teoria da absolutidade do valor intrínseco da pessoa humana. De acordo com essas considerações, bem jurídico é a possibilidade da pessoa humana de actualizar vivências no mundo da vida na forma esquemática de uma relação intencional entre aquela pessoa e um objeto que é de valor para ela. De acordo com a concepção de Scheler, que aqui é adotada, a pessoa humana é justamente aquela unidade, que consiste em todas as distintas essências, de modo que a pessoa é a unidade concreta, e mesmo essencial, de atos de diferentes essências, que em si precede todas as diferenças essenciais de atos. Essencial á pessoa é ainda o poder-fazer como fato puramente fenomenal, que existe por meio do corpo. A pessoa tem sempre um valor positivo-absoluto, o que significa que ela jamais pode ser considerada como objeto.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:UERJ:oai:www.bdtd.uerj.br:1816 |
Date | 12 July 2011 |
Creators | Marco Antônio Santos Reis |
Contributors | Jorge Luís Fortes Pinheiro da Câmara, Nilo Batista, Aquiles Cortes Guimarães |
Publisher | Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Direito, UERJ, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf, application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro, instacron:UERJ |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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