Return to search

A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006

A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma
importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras
inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa
colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as
decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos
serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:unicap.br:421
Date20 May 2011
CreatorsJorge Antônio Cavalcanti Araújo
ContributorsWalber de Moura Agra, José Soares Filho, Francisco Caetano Pereira, Antônio Carlos Palhares Moreira Reis
PublisherUniversidade Católica de Pernambuco, Mestrado em Direito, UNICAP, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAP, instname:Universidade Católica de Pernambuco, instacron:UNICAP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0021 seconds