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Direito fundamental à saúde: dever do Estado na concessão dos planos e seguros privados

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Previous issue date: 2017-04-03 / The health system in Brazil is sick and so, with this work, I intend to demonstrate that the chaos experienced in the public health area is caused by the system manager himself, if the rulers and true administrators of the Brazilian State. The constitutional articles on health, I could verify that the problem stems from the significant interpretation awry State to art.199 and its §º1 the Constitution of 1988. The aforementioned article allows the participation of private initiative, with the state supplement the System services Unified Health, on account, risk and the state itself guideline. When comparing the model adopted in public health in Canada state can clearly see that, in practice, such a model is similar to that designed by the constitutional legislator originating in the 1988 Constitution for health in Brazil. To distort the system completely, the legislature conveys different understanding to paragraph 2, art. 2 of the ordinary Law No. 8,080, of September 19, 1990, dividing the sole guarantor of duty in providing these public state health services to society, when in fact the Constitution, in Article 196 that highlights being the health, right of all and duty of the State. This breach of duty leads the population to pay for these services at your own risk entering into contracts directly with the private sector. To correct this inversion of values, the Judiciary works tirelessly in the effectiveness of the constitutional norm in health, and it is not seen in relation to other executive and legislative powers to the contrary, some are committed to public health, not giving priority and overseeing the public budget for that purpose, either by allowing health funds diversion to other areas, factors that reflect a low level of concern for the health, well-being and soon the life of its population. And therefore, it is allowed that the private insurance plans and health grow more and more, and in this case are the operators of health plans that dictate the rules in the consumer market, assuming the state a mere watchdog role number / O sistema de saúde no Brasil está doente e por isso, com este trabalho, pretendo demonstrar que o caos vivenciado na área da saúde pública é ocasionado pelo próprio gestor do sistema, no caso os governantes e verdadeiros administradores do Estado Brasileiro. Pelos artigos constitucionais em saúde, pude verificar que a problemática decorre da interpretação desconforme do Estado concernente ao artigo 199 e seu § º1 da Constituição Federal.
Aludido artigo possibilita a participação da iniciativa privada com o Estado para complementar os serviços do Sistema Único de Saúde, por conta, risco e diretriz do próprio Estado.
Quando se compara o modelo adotado em saúde pública pelo Estado do Canadá podemos evidentemente constatar que, na prática, tal modelo é similar ao desenhado pelo legislador constituinte originário na Constituição de 1988 para a saúde no Brasil.
Distorcendo o sistema por completo, o Poder Legislativo veicula entendimento diverso ao § 2º, art. 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dividindo o dever de garantidor exclusivo na concessão destes serviços públicos de saúde do Estado para com a sociedade, quando na verdade é a Constituição, no artigo 196 que destaca ser a saúde, direito de todos e dever do Estado. Esse descumprimento de dever leva a população a custear esses serviços por sua conta e risco ao firmar contratos diretamente com a iniciativa privada. Para corrigir essa inversão de valores, o Poder Judiciário opera incansavelmente na efetividade da norma constitucional em saúde, e o mesmo não se vê em relação aos demais poderes Executivo e Legislativo que, ao contrário, pouco se comprometem com a saúde pública, seja não dando prioridade e fiscalizando o orçamento público para tal fim, seja permitindo desvios de verbas da saúde para outras áreas, fatores estes, que refletem um baixo grau de preocupação com a saúde, bem-estar e a própria vida de sua população.
Por consequência, permite-se que os planos e seguros privados em saúde cresçam cada vez mais, e nesse caso são as operadoras de planos de saúde que ditam as regras no mercado consumidor, assumindo o Estado um mero papel de mero fiscalizador

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/20022
Date03 April 2017
CreatorsQueiroz, Isabel Cristina Arriel de
ContributorsPimentel, Silvia
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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